Resumo da notícia
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Até breve,
PRIMEIRA TURMA
REsp 1.490.603-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Tema: Água termo-mineral. Utilização como insumo em processo industrial. Interesses coletivos e da união existentes. Autorização federal para exploração. Indispensabilidade.
DESTAQUE: É indispensável a autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, mesmo que não destinada ao envase e consumo humano.
SEGUNDA TURMA
RMS 69.581-GO, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Processo administrativo. Promoção por ato de bravura. Suspensão. Situação econômica do Estado. Não cabimento.
DESTAQUE: Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.951.170-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema: Alteração de registro civil. Art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original). Modificação do prenome após a maioridade civil. Justo motivo. Prescindibilidade. Constituição de prenome composto. Possibilidade.
DESTAQUE: É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original), independentemente de motivação.
REsp 2.079.440-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA IDOSA, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Tema: Ação Civil Pública. Legitimidade. Ministério Público. Honorários Contratuais. Abusivos. Beneficiários Previdência Social. Hipossuficiência. Subsistência Afetada.
DESTAQUE: O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social.
QUARTA TURMA
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Intimação. Portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico. Data do julgamento do recurso de apelação. Intimação pelo DJe. Cientificação feita pelo portal eletrônico. Alteração de inopino. Prejuízo configurado. Aplicação do princípio da não-surpresa. Invalidade do ato.
DESTAQUE: É nula a modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes.
QUINTA TURMA
REsp 2.107.251-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ausência de apreensão da substância entorpecente. Comprovação da materialidade delitiva por meio de outros elementos de prova. Impossibilidade.
DESTAQUE: A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
SEXTA TURMA
HC 861.817-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024.
Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Tema: Execução da pena privativa de liberdade. Pessoa transgênero. Estabelecimento prisional adequado. Liberdade sexual e de gênero. Princípio da igualdade material. Presídio feminino com estrutura para receber mulher transgênero. Escolha da pessoa presa.
DESTAQUE: É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 801. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0801.pdf >
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