sexta-feira, 3 de maio de 2024

Justiça e reconhecimento: 12 novas teses do STJ em defesa dos Povos Originários


Resumo do artigo

Caro leitor, é com grande satisfação que trago até você as mais recentes atualizações jurídicas do Superior Tribunal de Justiça, desta vez focadas nos direitos dos povos originários. Preparem-se para explorar 12 novas teses que prometem redefinir a proteção e o reconhecimento dos direitos desses povos tão importantes para a nossa diversidade cultural.

Caros leitores,

Hoje, vamos mergulhar em um terreno fértil de conhecimento e justiça, apresentando as 12 novas teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça que redefinem os rumos da proteção e reconhecimento dos direitos dos povos originários no Brasil.

Os povos originários são os guardiões das tradições, culturas e sabedorias ancestrais que enriquecem a diversidade da nossa sociedade. No entanto, ao longo da história, enfrentaram inúmeras formas de marginalização, desrespeito e violência, que muitas vezes se manifestaram através de políticas governamentais injustas e da invasão de seus territórios.

Nesse contexto, as recentes teses estabelecidas pelo STJ representam um marco crucial na busca por uma justiça mais inclusiva e sensível às especificidades culturais e territoriais dos povos originários. Estas teses refletem um compromisso renovado com os princípios da dignidade humana, da diversidade cultural e do respeito aos direitos fundamentais.

📝Anote as Teses:

  1. Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade (Súmula n. 657/STJ).
  2. O Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo adote medidas necessárias à demarcação de terra indígena quando houver injustificável inércia estatal.
  3. O contrato de compra e venda de imóvel sobre o qual pendia, como ônus do vendedor, a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião resolve-se por motivo de força maior, na hipótese em que o terreno foi constituído, posteriormente ao pacto, território indígena por decreto governamental.
  4. É obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais são indígenas.
  5. A adoção de criança indígena por membros de sua própria comunidade ou etnia é prioritária e recomendável para proteger a identidade social e cultural, porém não é possível excluir a adoção fora desse contexto, pois o direito fundamental de pertencer a uma família se sobrepõe ao de preservar a cultura.
  6. A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública que visa a proteção da saúde dos indígenas, com fundamento no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993, é a mais ampla possível.
  7. O Ministério Público Federal, em razão da relevância social do bem jurídico tutelado e da vulnerabilidade dos povos indígenas, é parte legítima para pleitear compensação por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena por falha na prestação de serviço médico.
  8. Compete à Justiça estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima e à Justiça Federal as lides que versarem sobre disputa de direitos indígenas.
  9. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados na disputa pela posição de cacique em comunidade indígena.
  10. Compete à Justiça Federal julgar o crime de falsidade ideológica praticado por indígena, consubstanciado no fornecimento de informação inverídica a servidor da FUNAI para emissão de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI).
  11. Não é possível a completa supressão com a substituição total do nome registral por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas.
  12. O cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI somente se aplica ao réu indígena que não foi integrado socialmente ou que esteja em fase de aculturação.

Para explorar essas teses em sua totalidade e compreender sua importância histórica e jurídica, convido você a acessar o documento completo através do seguinte link 🔗https://abre.ai/jCWg ou escaneando o 📱QR code abaixo.

Bons estudos e até a próxima, pessoal!

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Referências:

Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 233: POVOS ORIGINÁRIOS. Edição disponibilizada em 12/04/2024. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

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