Resumo da notícia
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Amigos,
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Até a próxima,
RECURSOS REPETITIVOS
REsp 1.925.176-PA, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 26/4/2024. (Tema 1102).
REsp 1.925.194-RO, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 26/4/2024 (Tema 1102).
REsp 1.925.190-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 26/4/2024 (Tema 1102).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tema: Comprovação de transação administrativa. Pagamento da vantagem de 28,86%. Aplicação do art. 7º, § 2º, da MP n. 2.169-43/2001. Documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE. Comprovação das transações celebradas anteriormente à MP. Impossibilidade.
DESTAQUE: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP n. 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.
REsp 1.835.864-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024. (Tema 769).
REsp 1.666.542-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024 (Tema 769).
REsp 1.835.865-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024 (Tema 769).
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução fiscal. Penhora de faturamento. Evolução legislativa e jurisprudencial a respeito de sua caracterização como medida excepcional e da necessidade de esgotamento das diligências para localização de outros bens. Analise à luz do CPC/1973 e das modificações introduzidas pelo CPC/2015. Impossibilidade de equiparação à penhora de dinheiro. Critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade. Tema 769.
DESTAQUE: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006.
II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 24/4/2024, DJe 29/4/2024. (Tema 1156).
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Serviços bancários. Demora em fila. Legislação específica. Dano moral in re ipsa. Inexistência. Necessidade de demonstrar o dano e nexo de causalidade (Tema 1156).
DESTAQUE: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa.
PRIMEIRA TURMA
REsp 2.107.601-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Improbidade administrativa. Superveniência da lei n. 14.230/2021. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Aplicação imediata.
DESTAQUE: É possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
SEGUNDA TURMA
REsp 2.126.628-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários periciais. Antecipação pelo INSS. Sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade do Estado pela despesa. Dever de garantir o acesso à justiça e de prestar assistência judiciária.
DESTAQUE: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto.
QUARTA TURMA
REsp 1.678.432-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Seguro de vida. Cláusula de sobrevivência dotal. Resgate pelo segurado em vida. Possibilidade. Natureza complexa. Prazo de prescrição decenal.
DESTAQUE: Aplica-se o prazo de prescrição decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.
QUINTA TURMA
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 8/4/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crime tributário. Busca e apreensão realizada em endereço não abarcado no mandado judicial. Operação extraordinária. Extrapolação dos limites da fiscalização rotineira. Autorização judicial. Necessidade.
DESTAQUE: Extrapola a atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, a exigir o controle jurisdicional prévio do ato, quando se evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios.
SEXTA TURMA
AgRg no RHC 183.085-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024, DJe 19/4/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Interceptação telefônica. Fundamentação concreta da decisão que autoriza a medida. Observância.
DESTAQUE: A interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como que afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 809. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0809.pdf >
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