quarta-feira, 8 de maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1134


Resumo do artigo

Descubra as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal sobre questões ambientais, serviços públicos essenciais e direito eleitoral! Não perca essa oportunidade de estar por dentro das últimas decisões do STF e seu impacto em nossa sociedade. Leia agora!

Amigos,

Hoje, em nosso artigo, vamos explorar a nova edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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Abaixo, vamos comentar os principais destaques desta edição.

Até a próxima!

PLENÁRIO

Concessão Florestal e Competência Legislativa: O STF, ao julgar a ADI 3.989/DF, estabeleceu que a concessão florestal, por não configurar alienação de terras públicas, dispensa autorização prévia do Congresso Nacional. Essa decisão reforça a importância da gestão sustentável dos recursos naturais e do papel do Estado na proteção ambiental.

DIREITO AMBIENTAL – FLORA – CONCESSÃO FLORESTAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA – CONCESSÃO FLORESTAL
  • Concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do Poder Legislativo
  • ADI 3.989/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (sexta-feira), às 23:59

Proteção das Cavidades Naturais Subterrâneas: No julgamento da ADPF 935 MC Ref/DF, o Plenário do STF concedeu medida cautelar para suspender normas que autorizavam a exploração econômica dessas cavidades. Essa decisão resguarda a biodiversidade e protege ecossistemas frágeis, evidenciando a preocupação com a preservação ambiental.

DIREITO AMBIENTAL – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – CAVIDADES NATURAIS SUBTERR NEAS – VEDAÇÃO DO RETROCESSO INSTITUCIONAL E SOCIOAMBIENTAL
  • Exploração de cavidades naturais subterrâneas
  • ADPF 935 MC Ref/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (sexta-feira), às 23:59

Competência e Serviços Públicos Essenciais: Na ADI 7.576/PB, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que proibia o corte de energia elétrica e água por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor. A decisão ressalta a competência da União e dos municípios na regulação desses serviços, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a eficiência na prestação de serviços essenciais.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA
  • Corte de fornecimento de energia elétrica e/ou de água por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor
  • ADI 7.576/PB, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (sexta-feira), às 23:59

Provas Ilícitas e Processo Eleitoral: No RE 1.040.515/SE, o STF fixou teses sobre a ilicitude de provas obtidas por gravação ambiental clandestina no processo eleitoral. Essa decisão visa assegurar a lisura das eleições e a proteção dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que reconhece a validade de provas obtidas em espaços públicos, respeitando a privacidade e a intimidade dos cidadãos.

DIREITO ELEITORAL – PROCESSO ELEITORAL – PROVAS – GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS POLÍTICOS
  • Processo eleitoral: ilicitude de prova obtida por meio de gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial
  • RE 1.040.515/SE (Tema 979 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (sexta-feira), às 23:59

Teses fixadas: “(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.”

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1134. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1134.pdf >

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