quarta-feira, 15 de maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1135


Resumo do artigo

A nova edição do Informativo de Jurisprudências do STF representa um marco significativo no panorama jurídico brasileiro, pois traz a definição de duas novas teses de repercussão geral. Leia agora o nosso artigo e não perca a oportunidade de se manter atualizado.

Caros amigos,

Hoje, compartilho com vocês a mais recente edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

➡️ Para mergulhar na íntegra da Edição 1135, basta clicar neste link e efetuar o download: https://abre.ai/jKvW

Acompanhe comigo os principais pontos destacados nesta edição.

Até breve!

PLENÁRIO

Serviço militar voluntário e preterição de praça das Forças Armadas (RE 680.871/RS): Este julgado aborda a questão do desligamento voluntário do serviço militar antes do cumprimento do lapso temporal legalmente previsto, especialmente para praças das Forças Armadas que ingressam na carreira por meio de concurso público. A decisão estabelece que não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário antes do tempo previsto, considerando as alterações no Estatuto dos Militares e os princípios constitucionais envolvidos.

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR – FORÇAS ARMADAS – LICENÇA A PEDIDO – EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial das Forças Armadas que tenha ingressado na carreira mediante concurso público - RE 680.871/RS (Tema 574 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”

Direito à nomeação de candidatos preteridos em concurso público (RE 766.304/RS): Neste caso, discute-se o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, especialmente quando ocorre preterição durante o prazo de validade do certame. A decisão confirma que a preterição de candidatos legitimamente classificados no cadastro de reserva justifica a ação judicial para a sua nomeação, desde que ocorrida dentro do prazo do concurso.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO À NOMEAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO E PRETERIÇÃO – QUESTIONAMENTO JUDICIAL – PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO. Direito à nomeação de candidato preterido e prazo para ajuizamento da ação judicial - RE 766.304/RS (Tema 683 RG), relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024

Tese fixada: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”

Poder investigatório do Ministério Público (ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG): Este julgado versa sobre o alcance, parâmetros e limites do poder investigatório do Ministério Público em investigações criminais. A decisão estabelece regras e garantias para as investigações realizadas pelo Ministério Público, respeitando os direitos fundamentais dos investigados, incluindo a comunicação ao juiz competente, prazos de conclusão e autorizações judiciais.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNÇÕES INSTITUCIONAIS – PODER INVESTIGATÓRIO – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – PAR METROS E EXIGÊNCIAS. Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites - ADI 2.943/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024 / ADI 3.309/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024 / ADI 3.318/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024

Tese fixada: “1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos”.

Regime excepcional de parcelamento de precatórios (ADI 2.356/DF e ADI 2.362/DF): Aqui, questiona-se a constitucionalidade do regime excepcional de parcelamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 30/2000. A decisão declara a inconstitucionalidade desse regime, por violar princípios fundamentais como a separação dos poderes e os direitos à propriedade, isonomia e devido processo legal, além de reafirmar a importância do cumprimento das decisões judiciais.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – PARCELAMENTO – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EC nº 30/2000 e regime excepcional de parcelamento de precatórios - ADI 2.356/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (segunda-feira), às 23:59 / ADI 2.362/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (segunda-feira), às 23:59

Cooperativas de profissionais liberais e a Lei nº 12.690/2012 (ADI 4.849/DF): Por fim, este julgado trata da constitucionalidade da exclusão das cooperativas de profissionais liberais, cujos sócios exercem atividades em seus próprios estabelecimentos, do âmbito de incidência da Lei nº 12.690/2012. A decisão confirma a constitucionalidade dessa exclusão, considerando a natureza das atividades e os objetivos do cooperativismo.

DIREITO DO TRABALHO – COOPERATIVAS DE TRABALHO – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – PROFISSIONAIS LIBERAIS – LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. Lei n° 12.690/2012 e cooperativas de profissionais liberais - ADI 4.849/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (segunda-feira), às 23:59

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1135. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1135.pdf >

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