sexta-feira, 17 de maio de 2024

[Resumo] Informativo STJ 811


Resumo do artigo

Descubra as novidades da nova edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Prezados leitores,

Estou animada para compartilhar os destaques da mais recente edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Até breve!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Penhora on-line. Sistema bacenjud. Valores inferiores a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade presumida. Possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz. (AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024)

No julgamento do AgInt no AREsp 2.220.880-RS, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, tratou da questão da penhora online de valores inferiores a 40 salários mínimos. O destaque foi para a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz da impenhorabilidade presumida, conforme previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A decisão reforça a proteção aos direitos do executado, garantindo que bloqueios de ativos financeiros sejam indeferidos quando a parte executada não possuir saldo suficiente, sem a necessidade de manifestação da parte interessada. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a impenhorabilidade como uma matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.

Justiça gratuita. Imposto de Renda. Isenção. (AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024)

No AgInt no AREsp 2.441.809-RS, julgado pelo Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, abordou a concessão da justiça gratuita com base na faixa de isenção do Imposto de Renda. O destaque foi para a recusa desse critério como base para deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O STJ tem rejeitado a adoção do enquadramento na faixa de isenção como critério para a concessão da justiça gratuita, ressaltando que eventual deferimento posterior não teria efeito retroativo para isentar a parte do recolhimento do preparo do recurso. A decisão reforça a necessidade de observância dos requisitos legais específicos para a concessão da assistência judiciária gratuita, independentemente da condição de isenção do Imposto de Renda.

Desistência do recurso. Gratuidade da justiça. Preparo recursal. Cobrança. Medida sanatória. Dívida ativa. Deserção. (REsp 2.119.389-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024)

No REsp 2.119.389-SP, pela Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, tratou da questão da desistência do recurso e a cobrança do preparo recursal quando se discute a gratuidade da justiça. O destaque foi para a impossibilidade de exigir o recolhimento do preparo após a desistência do recurso que versa sobre a concessão da gratuidade da justiça. A decisão ressalta que a desistência torna o recurso inexistente no mundo jurídico, não havendo fundamento legal para cobrança do preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Simples nacional. Base de cálculo. Receita bruta. Gorjeta. Natureza salarial. Exclusão. (AgInt no AREsp 1.846.725-PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 18/4/2024)

No contexto do AgInt no AREsp 1.846.725-PI, a Primeira Turma do STJ, também por unanimidade, abordou a exclusão das gorjetas do conceito de receita bruta para fins de tributação pelo Simples Nacional. A decisão ressaltou a natureza salarial das gorjetas, que não podem ser consideradas como produto de venda, preço de serviço prestado ou resultado nas operações em conta alheia, conforme estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006. Esse entendimento está alinhado com precedentes do STJ e reforça a importância de não incluir as gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional, garantindo coerência com a legislação tributária e protegendo os direitos dos contribuintes.

DIREITO CIVIL

Impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel de propriedade de pessoa Jurídica. Núcleo familiar. Conceito de bem de família. Fins sociais da lei. Genitora que detém a posse do imóvel por lá residir. Flexibilização. (AgInt no AREsp 2.360.631-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024)

No AgInt no AREsp 2.360.631-RJ, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, discutiu a questão da impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando este serve como residência dos sócios. O destaque foi para a flexibilização desse entendimento, afirmando que a confusão entre a moradia da entidade familiar e o local de funcionamento da empresa não é um requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel como bem de família. A decisão se baseia na Lei n. 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio, sem fazer distinção entre pessoa física e jurídica, desde que este sirva de moradia dos sócios. A interpretação da lei visa proteger a dignidade da pessoa humana, não admitindo extensões que prejudiquem a garantia legal da impenhorabilidade.

Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Competição automobilística. Acidente envolvendo piloto. Omissão de socorro. Ausência de envio de ambulância e equipe médica presentes no local. Falta com dever de cuidado. Negligência. Dano moral. Configuração. Teoria da perda de uma chance. Aplicabilidade. (REsp 2.108.182-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/4/2024, DJe 19/4/2024)

No REsp 2.108.182-MG, a Terceira Turma do STJ, por maioria, analisou a responsabilidade civil de uma empresa organizadora de competição automobilística que deixou de prestar socorro a um piloto envolvido em um acidente fatal durante o percurso. O destaque foi para a aplicação da teoria da perda de uma chance, reconhecendo que a simples privação da oportunidade de assistência médica constitui um dano moral indenizável. A decisão ressalta a obrigação da empresa em fornecer cuidados adequados aos participantes, especialmente quando dispõe de recursos para tal.

Alienação fiduciária. Busca e apreensão de bem. Notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Correio eletrônico. E-mail. Possibilidade. Comprovação de recebimento. Necessidade. (REsp 2.087.485-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 2/5/2024)

No REsp 2.087.485-RS, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, discutiu a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail em casos de busca e apreensão de bem. A decisão ressaltou que é suficiente a notificação por e-mail, desde que enviada para o endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento. Além disso, destacou que a aceitação desse meio de notificação está em conformidade com a evolução tecnológica e a análise de sua eficácia e confiabilidade.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Abuso sexual infantil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prescrição. Termo inicial. Teoria subjetiva da actio nata. Aplicação. (REsp 2.123.047-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024)

No REsp 2.123.047-SP, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, enfrentou a questão do termo inicial da prescrição nos casos de abuso sexual infantil. A decisão destacou que não se pode automaticamente vincular o início da prescrição à maioridade civil da vítima, sendo fundamental analisar o momento em que ela tomou plena ciência dos danos sofridos. Assim, aplicou-se a teoria subjetiva da actio nata, reconhecendo que a contagem do prazo prescricional deve iniciar quando a vítima efetivamente toma conhecimento dos efeitos do abuso sexual em sua vida. Essa abordagem considera a complexidade do trauma causado pelo abuso sexual infantil e busca garantir à vítima a oportunidade de buscar a reparação legal.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação civil pública. Legalidade de cobrança de taxa de conveniência para aquisição de ingressos para shows. Distinção entre taxa de conveniência, taxa de entrega e taxa de retirada. Cobrança das referidas taxas que refletem custos de intermediação de vendas e de serviços efetivamente prestados ao consumidor. Abusividade não comprovada. (REsp 1.632.928-RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/4/2024, DJe 25/4/2024)

No REsp 1.632.928-RJ, relatado pelo Ministro Marco Buzzi e, para acórdão, pela Ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma do STJ, por maioria, abordou a legalidade da cobrança de taxa de conveniência para aquisição de ingressos para shows. A decisão enfatizou que não configura prática abusiva a cobrança dessas taxas, desde que o valor cobrado seja acessível e claro para o consumidor. Além disso, diferenciou a taxa de conveniência de outras taxas, como a de retirada e de entrega, considerando que cada uma reflete custos de intermediação de vendas e serviços efetivamente prestados ao consumidor.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Descumprimento do plano. Cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral de credores. Legalidade. (REsp 1.830.550-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024)

No REsp 1.830.550-SP, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, tratou do descumprimento do plano de recuperação judicial e a possibilidade de nova convocação da assembleia geral de credores. A decisão reconheceu a validade da cláusula que prevê essa nova convocação, ressaltando que a mesma está inserida na liberdade negocial dos credores e busca a preservação da empresa, conforme os objetivos da Lei de Recuperação Judicial.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Busca e apreensão que atinge domicílio de terceiro. Ilegalidade. Violação ao art. 243 do CPP. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/5/2024, DJe 10/5/2024)

A Quinta Turma do STJ reforçou a importância da precisão nos mandados de busca e apreensão, ressaltando que estes devem indicar claramente a pessoa e o local da diligência, evitando surpreender terceiros e violar seus domicílios. Destacou-se que a violação ao artigo 243 do CPP pode ocorrer mesmo em situações em que o mandado não especifique todos os documentos e objetos a serem apreendidos.

Apreensão de celular. Extração de dados. Captura de telas. Quebra da cadeia de custódia. Inadmissibilidade da prova digital. (AgRg no HC 828.054-RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024)

No AgRg no HC 828.054-RN, a Quinta Turma destacou a necessidade de garantir a integridade e a idoneidade dos dados extraídos de um celular apreendido para que sejam admitidos como prova digital. Salientou-se a importância da documentação de todas as etapas da cadeia de custódia e o uso de metodologias certificadas para preservar a confiabilidade da prova digital, enfatizando que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova.

EXECUÇÃO PENAL

Indulto natalino. Vedação do § 1º do art. 7º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Facção criminosa. Organização criminosa. Interpretação in malam partem. Inexistência. (AgRg no RHC 185.970-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/5/2024)

No AgRg no RHC 185.970-PR, a Quinta Turma abordou a vedação do indulto natalino aos integrantes de facções criminosas, mesmo que esse reconhecimento ocorra apenas no julgamento do pedido de indulto. Destacou-se que a discussão sobre a diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância para o exame do pedido de indulto, uma vez que o §1º do artigo 7º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece a restrição à concessão de indulto aos integrantes de facções criminosas.

Indulto natalino. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Ausência dos requisitos objetivos. Unificação das penas. Delito impeditivo. (AgRg no HC 835.685-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/5/2024, DJe 13/5/2024)

No AgRg no HC 835.685-SC, a Sexta Turma abordou a questão dos crimes impeditivos do benefício do indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Destacou-se que tanto os crimes praticados em concurso quanto os remanescentes devido à unificação de penas são considerados como impeditivos para a concessão do indulto. Isso significa que, mesmo que os delitos sejam praticados em contextos diferentes, a unificação das penas pode configurar um delito impeditivo para o indulto.

Progressão de regime. Laudo psicológico desfavorável. Requisito subjetivo. Ausência. (AgRg no HC 895.107-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/5/2024, DJe 13/5/2024)

No AgRg no HC 895.107-SP, a Sexta Turma tratou da progressão de regime, enfocando a importância do laudo psicológico na avaliação do requisito subjetivo para a concessão desse benefício. Destacou-se que, conforme jurisprudência consolidada, o resultado desfavorável de um exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta desse requisito subjetivo. Portanto, a existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico pode ser determinante para a análise da progressão de regime.

DIREITO PENAL

Estelionato judicial. Ação de execução fundada em título executivo não autêntico. Atipicidade da conduta. Apuração e processamento de crimes remanescentes. Possibilidade. (AgRg no HC 841.731-MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024)

No AgRg no HC 841.731-MS, a Sexta Turma do STJ reiterou que o denominado estelionato judicial é uma conduta atípica no âmbito penal. Isso significa que a utilização de ações judiciais para obter vantagem indevida não configura crime de estelionato judicial. Destacou-se que o processo judicial proporciona o contraditório e a possibilidade de recursos, não havendo, portanto, indução em erro do magistrado. Além disso, ressaltou-se que eventual ilicitude nos documentos utilizados na ação judicial pode configurar um crime autônomo, não se confundindo com estelionato judicial.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 811. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0811.pdf >

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