Resumo do artigo
A nova edição do Informativo de Jurisprudências do STF representa um marco significativo no panorama jurídico brasileiro, trazendo decisões de grande impacto que promovem a igualdade, a transparência e a proteção dos direitos fundamentais. Leia agora o nosso artigo e não perca a oportunidade de se manter atualizado.
Caros leitores,
Hoje, compartilho com vocês a mais recente edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
➡️ Para acessar a Edição 1136 na íntegra, clique neste link e faça o download: https://abre.ai/jNRG
Vamos explorar juntos os principais destaques desta edição.
Até breve!
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR – SEGURANÇA PÚBLICA – INGRESSO E CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES – INTERPRETAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – SEGURANÇA PÚBLICA – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. (ADI 7.480/SE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira), às 23:59 / ADI 7.482/RR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira), às 23:59 / ADI 7.491/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira), às 23:59)
Neste julgamento conjunto, o Plenário abordou a questão da reserva de vagas para mulheres em concursos públicos na área de segurança pública estadual. A decisão unânime foi no sentido de que a reserva de vagas não deve impedir a concorrência feminina à totalidade das vagas oferecidas, evitando discriminações arbitrárias sem justificativa objetiva ou razoável. A interpretação conforme a Constituição foi aplicada a leis dos estados de Sergipe, Roraima e Ceará, promovendo a igualdade de gênero e garantindo o amplo acesso das mulheres aos cargos públicos. A modulação dos efeitos assegurou a validade dos concursos já concluídos até a data da publicação do acórdão.
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – EMPRESAS ESTATAIS – CARGOS E DIREÇÃO – NOMEAÇÕES – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – GOVERNANÇA CORPORATIVA. (ADI 7.331/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 09.05.2024 (quinta-feira))
Tese fixada: “1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º).”
O Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) às indicações políticas para os Conselhos de Administração e diretorias das empresas estatais. Tais restrições buscam assegurar eficiência, impessoalidade e transparência, prevenindo conflitos de interesse e garantindo a moralidade na Administração Pública. A manutenção das nomeações realizadas durante a vigência da liminar foi aprovada por unanimidade, reforçando a importância da governança corporativa e a conformidade com os princípios constitucionais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ESTADOS FEDERADOS – MUNICÍPIOS – INTERVENÇÃO ESTADUAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (ADI 7.369/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira), às 23:59)
O Plenário, em decisão unânime, estabeleceu que os estados não precisam replicar expressamente o rol de princípios constitucionais sensíveis nas suas constituições para realizar intervenções nos municípios. A intervenção é medida excepcional e necessária para a harmonia do pacto federativo, sendo regida por normas constitucionais que não podem ser alteradas pelos estados. A decisão reafirma a autonomia dos entes federados e a necessidade de observar estritamente as hipóteses constitucionais para intervenção, preservando o equilíbrio federativo e o respeito aos princípios da simetria e da autonomia.
PRIMEIRA TURMA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CRIANÇA E ADOLESCENTE – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL – USO DE ALGEMAS – EXCEPCIONALIDADE E PRESSUPOSTOS (Rcl 61.876/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 07.05.2024)
A Primeira Turma definiu critérios rigorosos para o uso de algemas em menores, reforçando a excepcionalidade e a necessidade de fundamentação desta medida. Além das diretrizes da Súmula Vinculante nº 11, a decisão exige avaliação pelo Ministério Público e manifestação do Conselho Tutelar sobre a necessidade de algemas. A decisão detalha um procedimento minucioso, assegurando a proteção dos direitos dos adolescentes e prevenindo abusos pelas autoridades. A relevância da matéria resultou na determinação de envio das conclusões a várias instâncias judiciais e administrativas para implementação das novas diretrizes.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1136. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1136.pdf >
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