quarta-feira, 22 de maio de 2024

[Resumo] Informativo STJ 812


Resumo do artigo

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Amigos,

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Até breve!

DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Exclusão de coexecutado do polo passivo. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios. Fixação com base em critério equitativo. Art. 85, § 8º, do CPC. Tema 1076 do STJ. (EREsp 1.880.560-RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024)

A Primeira Seção do STJ consolidou uma posição crucial para execuções fiscais, determinando que quando um coexecutado é excluído do polo passivo sem contestação do crédito, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente. Essa decisão, baseada no artigo 85, § 8º do CPC/2015, aborda a complexidade de calcular o benefício econômico em tais situações, garantindo uma aplicação justa e uniforme da legislação.

DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO URBANÍSTICO

IPTU. Inclusão de imóvel rural em zona urbana. Prévia comunicação do Incra para a cobrança do imposto. Desnecessidade. (REsp 2.105.387-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024)

A Primeira Turma do STJ esclareceu que a necessidade de prévia audiência do Incra, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 6.766/1979, não é um requisito para a cobrança de IPTU sobre imóveis que passaram a integrar a zona urbana por lei municipal. Esta decisão reforça a autonomia dos municípios em determinar a urbanização de áreas e a consequente tributação, desde que os imóveis atendam aos critérios estabelecidos no Código Tributário Nacional. A medida visa evitar conflitos de competência e assegurar a correta aplicação da política de desenvolvimento urbano.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Lei n. 14.010/2020. Inaplicabilidade. Relações jurídicas de direito público. Concurso público. Prescrição quinquenal. (REsp 2.134.160-AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

A Segunda Turma do STJ decidiu que a Lei n. 14.010/2020, que estabeleceu um regime jurídico emergencial e transitório para relações de direito privado durante a pandemia, não se aplica a relações jurídicas de direito público. Em particular, no caso de concursos públicos, as regras de prescrição e decadência desta lei não se aplicam, prevalecendo o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto Federal n. 20.910/1932 para candidatos aprovados em cadastro de reserva que busquem nomeação. A decisão sublinha a distinção entre os âmbitos de aplicação da lei emergencial e a necessidade de respeitar os limites expressamente estabelecidos pelo legislador.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação coletiva. Sindicato. Legitimidade individual. Existência. (AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 25/4/2024)

Neste caso, a Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a coisa julgada em ações coletivas propostas por sindicatos deve beneficiar todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de serem filiados ao sindicato autor. A decisão destaca que, se a sentença coletiva não delimita explicitamente os beneficiários, os efeitos da coisa julgada devem ser estendidos a todos os membros da categoria, para assegurar a máxima efetividade do processo coletivo e evitar que trabalhadores fiquem desamparados devido a formalismos excessivos. Essa posição reforça a proteção dos direitos dos trabalhadores e a eficácia das ações coletivas.


Execução fiscal. SISBAJUD. Penhora online. Reiteração automática. Modalidade "Teimosinha". Legalidade. Princípio da razoabilidade. Peculiaridades do caso concreto. (AgInt no REsp 2.091.261-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024)

Neste julgamento, a Primeira Turma do STJ reafirmou a validade do uso da "Teimosinha" no SISBAJUD, uma ferramenta de bloqueio automático de valores. O tribunal decidiu que a prática não é ilegal per se, mas deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas de cada caso. A decisão ressalta a importância de equilibrar a eficácia das execuções fiscais com o princípio da razoabilidade, evitando que o uso indiscriminado dessa ferramenta prejudique a operação das empresas devedoras sem justificação adequada.

DIREITO CIVIL

Contrato de locação. Prazo determinado. Empresa afiançada. Alteração do quadro social. Exoneração da fiança. Notificação extrajudicial. Efeitos. (REsp 2.121.585-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

A Terceira Turma do STJ decidiu que, nos contratos de locação por prazo determinado, a exoneração do fiador só ocorre ao término do contrato ou em 120 dias após a transformação do contrato em prazo indeterminado, mesmo que haja alteração no quadro social da empresa afiançada. A decisão esclarece a aplicação da notificação exoneratória e ressalta a importância de se respeitar os prazos contratuais estabelecidos.


Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Lei n. 9.514/1997. Arrematação a preço vil. Impossibilidade. (REsp 2.096.465-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 16/5/2024)

Neste caso, a Terceira Turma do STJ determinou que as normas que proíbem a arrematação por preço vil se aplicam também à execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente. A decisão destaca a importância de se evitar a alienação a preço muito baixo, resguardando os direitos dos devedores e garantindo a eficácia do processo de execução.

DIREITO DA SAÚDE

Plano de Saúde. Rol da ANS. Pressuposto de superação. Critérios da Segunda Seção do STJ. Legislação superveniente. Irretroatividade. Caráter inovador. Tratamento continuado. Aplicação ex nunc. Neoplasia maligna. Medicamento quimioterápico. Diretrizes de utilização (DUT). Mero elemento organizador da prescrição farmacêutica de insumos e de procedimentos. Efeito impeditivo de tratamento assistencial. Afastamento. (REsp 2.037.616-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024)

A Segunda Seção do STJ trouxe uma importante decisão para o setor de saúde suplementar. A nova interpretação sobre o rol de procedimentos da ANS, influenciada pela Lei n. 14.454/2022, enfatiza a aplicação imediata das inovações legislativas em tratamentos continuados. Este entendimento assegura que pacientes com neoplasias malignas, como no caso analisado, tenham acesso a exames e tratamentos vitais, mesmo que não estejam listados nas diretrizes de utilização da ANS, promovendo uma cobertura mais abrangente e humanizada.

DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Regularidade fiscal. Comprovação. Necessidade. Pressuposto da concessão da recuperação judicial. Entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Exigência. Lei vigente à data da decisão concessiva da recuperação. Pendência de concessão de recuperação judicial. Prazo razoável para comprovação de regularidade. (REsp 2.127.647-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

A Terceira Turma do STJ estabeleceu que, nos processos de recuperação judicial em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, deve ser dado um prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal antes de decidir sobre o pedido. Essa decisão busca conciliar as exigências da nova lei com os processos em andamento, garantindo um tratamento justo aos devedores e respeitando os princípios do direito processual.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL / DIREITO AGRÁRIO

Imóvel rural. Definição do direito agrário. Inaplicabilidade ao direito registral. Matrículas imobiliárias distintas. Princípios da unitariedade e especialidade. Memorial descritivo georreferenciado. Individualização. (REsp 1.706.088-ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024)

A Quarta Turma do STJ decidiu que o conceito de imóvel rural no direito agrário não se aplica ao registro imobiliário, especificamente ao procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado. Essa decisão reforça os princípios da especialidade e unitariedade, estabelecendo que cada matrícula imobiliária deve ser demarcada e georreferenciada individualmente, garantindo uma descrição precisa e a veracidade das informações no registro público.

EXECUÇÃO PENAL

Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Consideração do crime impeditivo como óbice à concessão do benefício, ainda que não tenha sido praticado em concurso. Adequação à orientação do STF. (AgRg no HC 890.929-SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 29/4/2024)

A Terceira Seção do STJ revisitou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, alinhando-se à recente orientação do STF. A decisão estabelece que crimes impeditivos do indulto devem ser considerados tanto nos casos de concurso de crimes quanto na unificação de penas. Esta uniformização visa garantir segurança jurídica e adequação às diretrizes do STF, promovendo uma interpretação mais rigorosa e abrangente dos critérios de concessão do indulto.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Prisão domiciliar. Tráfico de Drogas. Crime sem violência. Mãe de criança menor de 12 anos. Possibilidade. Diretrizes do CNJ. Pedido de extensão a todas as presas do Estado. Avaliação individualizada. Necessidade. (RHC 191.995-RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024)

A Quinta Turma do STJ deliberou sobre a flexibilização das prisões durante situações de calamidade pública, destacando a importância da avaliação individualizada da segregação cautelar. Em sua decisão, a Turma ressaltou tanto os motivos humanitários quanto as questões práticas e operacionais relacionadas à crise e ao gerenciamento estatal. Essa abordagem visa equilibrar a proteção dos direitos humanos dos detentos com a manutenção da segurança pública e da ordem social, especialmente em circunstâncias excepcionais como a enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 812. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0812.pdf >

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