sexta-feira, 24 de maio de 2024

[Pensar Criminalista] Fuga repentina: a chave para uma busca pessoal?


Resumo do artigo

Neste artigo vamos trabalhar uma recente decisão do STJ sobre um tema que gera grande interesse no cenário jurídico: a busca pessoal em razão da reação de fugir ao avistar a polícia. Leia agora e fique atualizado!

Caro leitor,

Imagine a cena: você está tranquilamente caminhando pela rua quando avista uma viatura policial. De repente, o nervosismo toma conta de você e você decide sair em disparada na direção oposta.

De acordo com uma recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, essa reação pode ser mais do que apenas uma manifestação de nervosismo - ela pode ser a chave para justificar uma busca pessoal.

A questão em debate é a seguinte: se alguém foge correndo ao avistar a polícia em via pública, isso por si só pode autorizar uma revista pessoal? A resposta não é tão simples quanto parece. A legalidade dessa medida depende de uma análise cuidadosa, já que muitas vezes é baseada exclusivamente no relato dos policiais.

Recentemente, esse entendimento foi aplicado em um caso em que um homem foi preso em flagrante após os policiais encontrarem drogas durante uma revista pessoal. O suspeito, ao avistar o carro da polícia, saiu em disparada em direção a um terreno baldio, o que levantou suspeitas e motivou a abordagem.

A defesa argumentou que a revista foi ilegal, já que a simples fuga não seria motivo suficiente para justificar o procedimento. No entanto, o STJ sustentou que a ação dos policiais foi válida diante da fundada suspeita gerada pela fuga.

O relator do caso enfatizou a distinção entre busca pessoal e busca domiciliar, ressaltando que a inviolabilidade do domicílio é protegida expressamente por normas internacionais e pela Constituição Federal. Enquanto a fuga pode gerar uma suspeita razoável, ela não configura por si só um flagrante delito ou justificativa para flexibilizar essa garantia constitucional.

No entanto, é crucial observar que em casos como esse, os depoimentos dos policiais envolvidos exigem uma análise cuidadosa. O relator alertou para o risco de distorção dos fatos para legitimar a ação policial, destacando a importância de um escrutínio minucioso desses testemunhos.

Fique atento às nuances legais e continue acompanhando nosso blog para mais atualizações e insights jurídicos!

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaG... >

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