Resumo do artigo
Acompanhe as novidades da edição 1137 do Informativo de Jurisprudências do STF. Leia agora e mantenha-se informado sobre as decisões mais recentes e influentes do Supremo Tribunal Federal.
Olá, leitores!
É com grande entusiasmo que apresento a nova edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
➡️ Para acessar a Edição 1137 completa, clique aqui e faça o download: https://abre.ai/jRHr
Até a próxima!
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNÇÕES INSTITUCIONAIS – AUTONOMIA FUNCIONAL – CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA JUDICIÁRIA – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – POLÍCIA JUDICIÁRIA (ADI 7.192/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (sexta-feira), às 23:59)
No julgamento da ADI 7.192/DF, o Supremo Tribunal Federal confirmou que, em casos de violência contra menores, a autoridade policial pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar para antecipação de provas. Contudo, a decisão final cabe ao membro do Ministério Público, que atua com independência funcional. Essa autonomia é crucial para evitar influências externas e assegurar a defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
A decisão ressalta a importância da autonomia do Ministério Público na proteção de menores vítimas de violência, reafirmando sua função como guardião dos direitos fundamentais. A lei que permite essa solicitação visa aumentar a eficiência na apuração desses crimes, garantindo que os procedimentos sejam iniciados rapidamente, sem comprometer a independência do Parquet.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ALTERNATIVAS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS – TRANSAÇÃO PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ADI 5.388/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (sexta-feira), às 23:59)
Na ADI 5.388/DF, o STF validou as normas do CNJ e CJF sobre a destinação de recursos de prestações pecuniárias resultantes de transações penais e suspensões condicionais. A decisão estabelece que a administração desses recursos cabe ao Judiciário, não ao Ministério Público, garantindo uma distribuição imparcial e uniforme.
Essa decisão clarifica as competências entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, sublinhando que a gestão de recursos provenientes de medidas alternativas é uma questão administrativa, não penal. O Judiciário, ao administrar esses recursos, assegura uma aplicação equitativa, reforçando a transparência e a imparcialidade no uso dos fundos públicos.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FATO GERADOR – TRANSPORTE (ADI 2.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (sexta-feira), às 23:59)
No julgamento da ADI 2.779/DF, o STF considerou constitucional a incidência do ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, bens, mercadorias ou valores, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/1996. A norma busca uniformidade tributária e evita conflitos entre os entes federativos.
A decisão do STF é vital para a clareza e uniformidade na cobrança de ICMS sobre transportes, contribuindo para a estabilidade do sistema tributário brasileiro. Ao confirmar a constitucionalidade da lei, o Supremo assegura que todos os estados apliquem as mesmas regras, promovendo uma integração econômica eficiente e coesa em todo o território nacional.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1137. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1137.pdf >
#STF #Jurisprudencia #Atualizacao #Direito #DireitoConstitucional #ProcessoPenal #DireitoTributario #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #AnnaCavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário