Resumo do artigo
Desvende as novas teses jurídicas do STJ sobre sucessão testamentária! Neste texto, você encontrará insights valiosos para sua carreira jurídica e preparação para concursos e OAB. Não perca a oportunidade de se destacar com conhecimento atualizado e de qualidade. Acesse agora e mergulhe nesse universo jurídico essencial!
Caro leitor,
Hoje, compartilho com você as 10 novas teses jurídicas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito da sucessão testamentária, um tema de extrema relevância no Direito das Sucessões.
A sucessão testamentária, que diz respeito à transferência do patrimônio de uma pessoa falecida para seus herdeiros conforme disposições de um testamento, é uma área complexa e repleta de nuances legais. Nesse sentido, a divulgação de teses pelo STJ desempenha um papel fundamental em fornecer orientações claras e atualizadas para profissionais do Direito que lidam com questões relacionadas à sucessão.
Para os concurseiros e OABeiros, compreender as teses estabelecidas pelo STJ é essencial. Em provas da Ordem e concursos públicos, o conhecimento da jurisprudência atualizada e a capacidade de aplicá-la corretamente são aspectos avaliados com rigor.
✍️🗒️Pegue caneta e papel para anotar as teses que serão reproduzidas a seguir:
- É válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal.
- É válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital.
- É válido o testamento público produzido em cartório e lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, apesar da ausência de segunda leitura do documento e da menção expressa da deficiência visual do testador.
- No testamento particular escrito de próprio punho, a ausência de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância excepcional justificadora, somada à inexistência de assinatura do testador em todas as folhas tornam o instrumento inválido.
- É válida a disposição testamentária que institui filho coerdeiro como curador especial de bens que integram parcela disponível da herança deixados ao irmão incapaz, ainda que este esteja sob o poder familiar ou tutela do genitor sobrevivente.
- É possível a realização de inventário extrajudicialmente, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado.
- As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária.
- O herdeiro testamentário que sucede, a título universal, autor da ação de investigação de paternidade tem legitimidade e interesse para prosseguir com o processo, notadamente, pela repercussão patrimonial que advém do possível reconhecimento de vínculo biológico do testador com o investigado.
- A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, haverá de ser efetivada por testamento ou por documento análogo.
- É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior.
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Até a próxima,
Referências:
Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 234: Sucessão Testamentária. Edição disponibilizada em 10/05/2024. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >
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