Resumo do artigo
Conheça os destaques da nova edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça! Leia agora o artigo completo.
Caro leitor,
Hoje é dia de conhecermos os destaques da nova edição do Informativo de Jurisprudência do STJ.
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Até breve!
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO ADMINISTRATIVO
Precatórios. Requisições Federais de Pequeno Valor. Cancelamento automático. ADI 5.755/DF. Validade do ato de cancelamento automático. Período em que o art. 2º da Lei n. 13.463/2017 produziu efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle abstrato. Necessária a existência de inércia do credor. Tema 1217. (REsp 2.045.191-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024 / REsp 2.045.193-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024)
O tema 1217 dos repetitivos trata do cancelamento automático de precatórios e requisições federais de pequeno valor (RPVs), estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. A decisão do STJ reafirma a validade dos atos de cancelamento automático ocorridos entre 06/07/2017 e 06/07/2022, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento dos valores depositados no prazo de dois anos. Esse entendimento respeita o efeito prospectivo da declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF, o que preserva os atos jurídicos realizados durante a vigência da lei.
O STJ enfatiza que o cancelamento automático é ilegal se impedido por circunstâncias alheias à vontade do credor, como ordens judiciais impeditivas ou demoras processuais não atribuíveis ao credor. Essa decisão é coerente com a jurisprudência que protege os direitos dos titulares de precatórios, exigindo que a inércia do credor seja efetivamente comprovada para justificar o cancelamento.
Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Solidariedade entre os corréus. Art. 16, § 5º, da lei 8.429/1992 (com redação dada pelo Lei 4.230/2021). Ausência de divisão pro rata. Tema 1213. (REsp 1.955.116-AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 1.955.957-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 1.955.300-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 1.955.440-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024)
O tema 1213 dos repetitivos discute acerca da responsabilidade de agentes ímprobos. Discute-se se ela é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade sem divisão pro rata. A Primeira Seção do STJ reafirmou que, até a instrução final da Ação de Improbidade, a responsabilidade é solidária. O artigo 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, permite a constrição coletiva dos bens dos réus, desde que o somatório não ultrapasse o valor determinado na petição inicial ou pelo juiz. A tese jurídica firmada é que a indisponibilidade de bens deve ser solidária entre os corréus, limitada ao total determinado pelo juiz, sem divisão proporcional.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do CEJA. 18 anos completos. Tema 1127. Modulação dos efeitos. (REsp 1.945.851-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 1.945.879-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024)
O tema 1127 dos repetitivos analisa a possibilidade de menores de 18 anos utilizarem o sistema de avaliação de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs), para concluir o ensino médio e matricularem-se em cursos de ensino superior. A decisão do STJ é clara ao vedar essa possibilidade, reforçando que a educação de jovens e adultos visa corrigir lacunas educacionais e não acelerar a formação de menores para ingresso precoce no ensino superior.
A decisão preserva a integridade do processo educacional, que segue um planejamento estruturado para distribuir recursos e garantir um aprendizado adequado. Permitir que menores de 18 anos burlem esse sistema seria contrário aos objetivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desrespeitaria a ordem cronológica do sistema educacional.
Além disso, a decisão respeita a separação dos poderes, reconhecendo o papel do Legislativo e do Executivo em estabelecer as diretrizes educacionais. A modulação dos efeitos do julgado garante a segurança jurídica, mantendo as consequências das decisões judiciais que autorizaram tais menores a se submeterem ao sistema de avaliação de jovens e adultos até a data da publicação do acórdão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO TRIBUTÁRIO
Embargo à execução. Desistência do embargado. Adesão ao REFIS. Previsão de pagamento de honorários. Nova cobrança. Bis in idem. (AREsp 2.523.152-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024)
No julgamento do AREsp 2.523.152-CE, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a questão da cobrança de honorários advocatícios em casos de desistência do embargado e adesão ao Programa de Parcelamento Fiscal (REFIS).
A Segunda Turma do STJ decidiu que, quando há previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa no momento da adesão do contribuinte ao REFIS, a imposição de pagamento adicional de honorários na extinção da execução fiscal configura bis in idem, sendo vedada a nova fixação da verba. Este entendimento já havia sido consolidado no Tema repetitivo n. 400/STJ. A decisão reflete a jurisprudência da Corte, que orienta que a desistência da ação anulatória ou dos embargos à execução, devido à adesão ao programa de parcelamento, não elimina a obrigação de pagar honorários advocatícios se estes já foram previstos administrativamente. Portanto, fixar novamente a verba honorária ao extinguir a execução fiscal seria uma duplicação indevida, garantindo, assim, que os contribuintes não sejam onerados duas vezes pela mesma obrigação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Acordo homologado na justiça do trabalho. Posterior a vigência da lei 9.491/1997. Pagamento efetuado diretamente ao empregado. Eficácia reconhecida. Tema 1176. (REsp 2.003.509-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 2.004.215-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 2.004.806-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024)
A discussão do tema 1176 é acerca da eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após a Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo na Justiça do Trabalho, ao invés de por depósitos nas contas vinculadas. A Primeira Seção do STJ reconheceu a eficácia dos pagamentos feitos diretamente ao empregado quando homologados judicialmente. Contudo, as parcelas incorporáveis ao FGTS, como multas e juros, permanecem devidas, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não foram partes do ajuste trabalhista. A tese firmada é que os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado são válidos, mas não eximem a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO FALIMENTAR
Execução fiscal. Créditos tributários. Habilitação junto à falência. Análise quanto a exigibilidade do crédito. Entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Incidente de classificação de créditos públicos. Competência do juízo da execução fiscal. (REsp 2.041.563-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024)
No julgamento do REsp 2.041.563-SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência. Esta decisão se fundamenta na Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei n. 11.101/2005, estabelecendo que o juízo da execução fiscal é o competente para questões relativas à exigibilidade do crédito. A questão central foi a interpretação da competência após a introdução do incidente de classificação de créditos públicos pela nova lei.
O STJ destacou que, conforme o Tema 1092 do regime de recursos repetitivos, a Fazenda Pública pode habilitar créditos em processos de falência mesmo antes da vigência da nova lei, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. No entanto, com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a análise da prescrição dos créditos tributários deve ser feita pelo juízo da execução fiscal, em conformidade com o novo regramento que fixa competência absoluta, aplicável de imediato aos processos pendentes.
O tribunal observou que a sentença reconhecendo a prescrição parcial dos créditos tributários, proferida antes da vigência da nova lei, não altera o entendimento de que a competência para decidir sobre a exigibilidade dos créditos tributários habilitados em processos de falência cabe ao juízo da execução fiscal, conforme o art. 7º-A, §4º, II, da Lei n. 11.101/2005. Esta interpretação assegura a aplicação uniforme das novas disposições legais e a estabilização da demanda processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL
Competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Necessidade intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Mera alegação formulada por pessoa de direito privado. Deslocamento de competência. Insuficiência. (EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024)
No julgamento do EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre a competência jurisdicional entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, em situações onde há alegação da necessidade de intervenção da União ou entidades federais por parte de pessoa jurídica de direito privado.
A Primeira Turma do STJ decidiu que a mera alegação por uma das partes, pessoa jurídica de direito privado, sobre a necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. O tribunal afirmou que a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário depende de disposição legal ou da natureza da relação jurídica. Segundo o art. 45 do CPC/2015, é necessária a intervenção direta da União ou suas entidades para que ocorra o deslocamento de competência, e não apenas uma alegação incidental pelas partes envolvidas. A decisão visa evitar deslocamentos indevidos de competência que poderiam ocorrer em qualquer demanda entre pessoas privadas onde atos normativos federais fossem debatidos. Assim, a Justiça Federal deve avaliar a presença de interesse federal somente quando há pedido formal de intervenção pela União ou suas autarquias, conforme a Súmula 150/STJ e o art. 109, I, da Constituição da República.
DIREITO CIVIL
Termo inicial do prazo prescricional de petição de herança. Pretenso filho. Pedido de reconhecimento de paternidade post mortem. Data da abertura da sucessão. Tema 1200. (REsp 2.029.809-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 2.034.650-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024)
No julgamento do tema 1200 dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, enfrentou a questão do termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança promovida por um pretenso filho em conjunto com o pedido de reconhecimento de paternidade post mortem.
O STJ decidiu que o prazo prescricional para a ação de petição de herança deve ser contado a partir da abertura da sucessão, não sendo interrompido ou suspenso pelo ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação, mesmo que esta ainda não tenha transitado em julgado. A decisão consolida a interpretação de que a teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, aplica-se como regra geral, reafirmando que a transmissão da herança ocorre desde a abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine. O pretenso herdeiro pode, portanto, buscar seus direitos hereditários desde a abertura da sucessão, independentemente do reconhecimento judicial de sua condição de herdeiro. Essa decisão visa garantir a segurança jurídica e a estabilização das relações sucessórias em conformidade com a dinâmica natural dos direitos hereditários.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Testemunha meramente abonatória. Pedido de intimação. Art. 396-A do CPP. Indeferimento. Substituição dos depoimentos por declaração escrita. Ilegalidade. Prejuízo configurado. (REsp 2.098.923-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024)
No julgamento do REsp 2.098.923-PR, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a ilegalidade de recusar a intimação judicial de testemunhas de defesa, consideradas meramente abonatórias, em substituição por declarações escritas. A decisão aborda a violação dos princípios da paridade de armas e da ampla defesa.
A Quinta Turma do STJ decidiu que recusar a intimação judicial de testemunhas de defesa, com base na ausência de justificação e substituí-las por declarações escritas, é ilegal. Esta prática viola o art. 396-A do CPP, que não distingue entre testemunhas fáticas e abonatórias quanto à necessidade de intimação. Tal recusa compromete a defesa do réu, pois as testemunhas abonatórias, que atestam o caráter e a índole do acusado, desempenham um papel crucial no processo penal.
A substituição de depoimentos orais por declarações escritas nega o contraditório e a inquirição em audiência, fundamentais para a defesa plena. A prática de recusar a intimação, sem justificativa, fere os princípios da ampla defesa e da paridade de armas, resultando na nulidade do ato judicial. O STJ concluiu que a exigência de justificativa para intimação, não prevista no CPP, impõe um ônus indevido à defesa, comprometendo a efetividade do processo penal.
Intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa. Interpretação do art. 396-A do CPP. Desnecessidade de justificação. (REsp 2.098.923-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024)
O julgamento do REsp 2.098.923-PR pela Quinta Turma do STJ tratou da necessidade de justificação para a intimação de testemunhas de defesa, reafirmando a ilegalidade de indeferimento com base na falta de justificativa, conforme o art. 396-A do CPP.
A Quinta Turma do STJ reiterou que a exigência de justificativa adicional para a intimação de testemunhas de defesa, arroladas nos termos do art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. O dispositivo legal permite ao acusado arrolar testemunhas e requerer sua intimação sem necessidade de justificativa prévia, ampliando as garantias de defesa.
A interpretação errônea de instâncias inferiores, que exige justificativa para a intimação, impõe um ônus não previsto na lei e prejudica o exercício da defesa. A reforma processual pela Lei n. 11.719/2008 visou assegurar ao acusado o direito de defesa plena, permitindo a produção de todas as provas relevantes.
Ao recusar a intimação formal das testemunhas, o juízo a quo compromete a capacidade da defesa de realizar prova oral, crucial para contestar efetivamente a acusação. Tal prática desequilibra o processo, favorecendo a acusação que não enfrenta as mesmas restrições, desafiando os princípios de equidade e imparcialidade no processo penal.
Acordo de colaboração premiada. Questionamento formulado pelos delatados. Legitimidade e interesse. Delator Advogado. Violação do sigilo profissional. Impossibilidade. Advogado na condição de investigado/denunciado. Irrelevância. (RHC 179.805-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024)
No julgamento do RHC 179.805-PR, a Sexta Turma do STJ decidiu que delatados têm legitimidade para questionar a legalidade de acordos de colaboração premiada que afetam seus direitos, mesmo que o delator seja um advogado investigado. A decisão destacou que a violação do sigilo profissional por parte de um advogado, ao firmar tal acordo, é inadmissível. O sigilo é uma obrigação fundamental do advogado, assegurada pelo Código de Ética da Advocacia e pelo Estatuto da Advocacia, que não pode ser quebrada nem mesmo quando o advogado está sendo investigado.
O julgamento esclareceu que o sigilo profissional protege a confidencialidade das informações obtidas pelo advogado no exercício de sua profissão, e a quebra desse sigilo para obter benefícios em acordos de delação compromete o direito à ampla defesa. A decisão reafirmou que o uso de informações sigilosas em delações não se justifica mesmo em defesa própria, exceto em casos excepcionais de ameaça grave à vida ou à honra. Portanto, qualquer prova obtida por meio de um acordo que viole o sigilo profissional deve ser considerada inadmissível.
EXECUÇÃO PENAL
Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Aplicação do percentual de 50% previsto no art. 112, inc. VI, alínea a da Lei de Execução Penal. Livramento condicional. Possibilidade. Tema 1196. (REsp 2.012.101-MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024 / REsp 2.012.112-MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024 / REsp 2.016.358-MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024)
O tema 1196 dos repetitivos foi julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, abordando a progressão de regime e a concessão de livramento condicional para condenados por crimes hediondos com resultado morte, à luz das alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019.
O STJ firmou a tese de que é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para a progressão de regime a condenados por crimes hediondos com resultado morte que sejam reincidentes genéricos. Essa interpretação se baseia na jurisprudência do tribunal que busca aplicar a norma mais benéfica aos apenados. A decisão também reconhece a possibilidade de concessão de livramento condicional após o cumprimento do percentual de 50%, em conformidade com o art. 83, inc. V, do Código Penal. Essa aplicação retroativa não configura combinação de leis, pois visa garantir que a pena imposta seja mais justa e proporcional, alinhada com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. A decisão enfatiza a segurança jurídica e a correta aplicação das normas penais e processuais penais, promovendo um tratamento equitativo aos apenados.
Detração. Período de custódia preventiva. Data-base para progressão de regime. Dia da conversão da prisão provisória em cautelares diversas. (HC 892.086-PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)
No julgamento do HC 892.086-PR, a Sexta Turma do STJ abordou a questão da detração penal e a consideração do período de custódia preventiva como data-base para a progressão de regime.
A Sexta Turma do STJ decidiu que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado tanto para fins de detração penal quanto para progressão de regime. O Tribunal de origem havia interrompido a contagem do prazo para concessão de benefícios devido à liberdade provisória com medidas cautelares, considerando que o apenado não estava em custódia ininterrupta.
Entretanto, o STJ reafirmou sua jurisprudência de que, para fins de progressão de regime, a data-base deve ser o dia da decretação da prisão preventiva, independentemente de eventuais períodos de liberdade provisória. No caso específico, a data de 19/11/2019, quando a prisão preventiva foi decretada, foi estabelecida como marco para concessão de benefícios, apesar de subsequentes solturas e a instalação de tornozeleira eletrônica. A decisão reforça que medidas de restrição de liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno, devem ser consideradas integralmente para progressão de regime, promovendo a consistência e a justiça no cumprimento das penas.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 813. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0813.pdf >
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