quarta-feira, 5 de junho de 2024

[Resumo] Informativo STJ 814


Resumo do artigo

Neste artigo vamos conhecer os destaques da mais nova edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça! Leia agora.

Amigos,

É com grande satisfação que apresento a mais recente edição do Informativo de Jurisprudência do STJ. A edição 814 está repleta de casos relevantes e decisões que moldam o cenário jurídico nacional.

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Espero que vocês aproveitem esta leitura enriquecedora e continuem me acompanhando para mais atualizações jurídicas.

Até a próxima!

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prescrição. Ação indenizatória ajuizada pelo ente estatal. Prazo aplicável. Princípio da Isonomia. Aplicação do prazo quinquenal. Art.  do Decreto n. 20.910/1932. (AgInt no REsp 2.100.988-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024)

No julgamento do AgInt no REsp 2.100.988-PE, a Primeira Turma reafirmou a importância da isonomia no tratamento das demandas indenizatórias, determinando que o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no Decreto n. 20.910/1932, deve ser aplicado tanto para ações movidas contra a Fazenda Pública quanto para aquelas movidas pelo ente estatal. Essa decisão destaca a uniformidade necessária no tratamento jurídico das ações indenizatórias, garantindo que o Estado não tenha privilégios desproporcionais em relação aos cidadãos.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Poder de Polícia. INMETRO. Utilização interna de balança. Posto de saúde municipal. Cobrança de taxa. Ilegalidade. (REsp 2.012.248-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 27/5/2024)

No julgamento do REsp 2.012.248-RN, a Segunda Turma do STJ decidiu que os postos de saúde municipais, por não exercerem atividades comerciais, não estão sujeitos à fiscalização do INMETRO e, consequentemente, à cobrança de taxa de serviços metrológicos. Essa decisão ressalta que a fiscalização metrológica, que visa preservar as relações de consumo, não se aplica a equipamentos usados exclusivamente para fins de saúde pública e não comerciais. Assim, os municípios são protegidos de cobranças indevidas, garantindo que seus recursos sejam destinados prioritariamente aos serviços de saúde.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Intimação da sentença. Inexistência. Comunicação da digitalização dos autos. Primeira oportunidade de falar nos autos. Não caracterização. Arguição de nulidade. Preclusão. Não ocorrência. (REsp 2.001.562-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024)

No REsp 2.001.562-SC, a Primeira Turma abordou a questão da intimação e digitalização dos autos processuais, esclarecendo que a simples comunicação sobre a digitalização não configura a primeira oportunidade para que as partes se manifestem nos autos. Assim, a ausência de intimação adequada sobre a sentença não pode levar à preclusão do direito de recorrer. Esta decisão reforça a necessidade de garantir que as partes sejam devidamente informadas sobre atos processuais significativos, assegurando o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Normas complementares. Art. 100 do CTN. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. Decisão do CARF. Não configuração. (AREsp 2.554.882-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024)

A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AREsp 2.554.882-SP, decidiu que as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não podem ser consideradas como práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, conforme o art. 100III, do Código Tributário Nacional ( CTN). Isso porque a presença de múltiplas decisões administrativas sobre um mesmo tema indica uma instabilidade nos entendimentos da Administração Tributária. Portanto, a inclusão dessas decisões como normas complementares exigiria uma previsão legal específica, o que o art. 100II, do CTN já prevê. Esta decisão é importante para manter a clareza e a segurança jurídica nas relações tributárias, evitando que decisões administrativas instáveis sejam interpretadas como práticas normativas..

DIREITO CIVIL

Erro médico. Falecimento de recém-nascido. Pensionamento. Cabimento. Termos inicial e final.
Erro médico. Perícia. Perito não especialista na área de conhecimento. Validade. Elementos concretos que não comprometerá a idoneidade da prova.
(REsp 2.121.056-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024)

Analisando o REsp 2.121.056-PR, a Terceira Turma reconheceu o direito ao pensionamento para os pais de um recém-nascido falecido em decorrência de erro médico. Neste caso específico, a mãe sofreu a perda de sua filha recém-nascida devido à negligência médica durante o parto. A decisão estabelece que o pensionamento deve iniciar quando a vítima completaria 14 anos, idade em que poderia começar a trabalhar, e continuar até a expectativa de vida média do brasileiro, conforme a Tabela do IBGE. Essa decisão reforça a proteção aos direitos das famílias, especialmente em contextos de vulnerabilidade econômica, considerando a presunção de auxílio financeiro que o falecido poderia prestar no futuro.

Além disso, o STJ abordou neste julgamento a questão da validade de laudos periciais elaborados por peritos não especialistas na área de conhecimento específica da perícia. O tribunal decidiu que a falta de especialização do perito não invalida automaticamente o laudo pericial, desde que este seja suficientemente claro, objetivo e confiável, permitindo a compreensão e contradita das partes e a valoração jurídica pelo juiz. Essa decisão destaca a flexibilidade na exigência de especialização do perito, enfatizando que o conhecimento técnico adequado e a clareza na manifestação são essenciais para a validade da prova pericial, proporcionando segurança jurídica e credibilidade ao processo.

DIREITO EMPRESARIAL

Contrato de locação. Shopping center. Instalação de lojista do mesmo ramo. Não configuração de atividade predatória nem ofensa ao tenant mix. (REsp 2.101.659-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024)

Julgando o REsp 2.101.659-RJ, a Terceira Turma decidiu que a instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não é, por si só, uma atividade predatória nem fere o conceito de tenant mix, desde que não viole os contratos firmados com os lojistas. A decisão destaca que a concorrência entre lojas do mesmo segmento pode, na verdade, beneficiar o empreendimento ao atrair mais consumidores, desde que essa prática respeite os termos contratuais acordados. Isso reflete a lógica empresarial de livre concorrência e a autonomia da vontade, essenciais para o dinamismo e a atratividade dos shopping centers.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil. Instituição financeira. Roubo cometido contra cliente em via pública. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade objetiva. (AgInt no AREsp 1.379.845-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024)

Analisando o AgInt no AREsp 1.379.845-BA, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as instituições financeiras não são responsáveis por roubos sofridos por clientes em vias públicas após sacarem dinheiro no banco. Este entendimento se baseia no reconhecimento de que tais crimes são fortuitos externos, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis que quebram o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o dano sofrido pelo cliente. A decisão reflete a jurisprudência consolidada no STJ, que distingue entre fortuitos internos, relacionados ao risco inerente da atividade bancária, e fortuitos externos, que excluem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Dessa forma, a responsabilidade do banco é limitada a crimes ocorridos dentro de suas dependências, não se estendendo a eventos ocorridos fora de suas instalações.

DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Medicamento de uso oral pertencente ao rol da ANS. Essencial para o tratamento de doença degenerativa. Específico tratamento escalonado. Custeio. Negativa da operadora. Abusividade. (AgInt no AREsp 2.251.773-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024)

A Quarta Turma do STJ julgou o AgInt no AREsp 2.251.773-DF e reconheceu a abusividade da negativa de custeio de medicamento essencial para tratamento de esclerose múltipla por parte de uma operadora de plano de saúde. No caso específico, o medicamento fingolimode, administrado oralmente, é vital para o controle da doença e está incluído no rol da ANS. A decisão ressalta que o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar pode ser obrigatório quando estes sejam essenciais dentro de um tratamento escalonado, conforme diretrizes médicas e regulamentações da ANS. O tribunal destacou a necessidade de considerar a eficácia e a adesão ao tratamento, além de apontar que o medicamento é fornecido pelo SUS, reforçando a sua importância e necessidade. Assim, a negativa da operadora foi considerada desarrazoada e contrária ao equilíbrio contratual e à saúde do paciente.

DIREITO PENAL

Homofobia. Crime de injúria. Real orientação sexual da vítima. Irrelevância. Gravação ambiental realizada pela vítima em sua própria casa. Ausência de ilicitude. (AgRg no HC 844.274-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024)

A Quinta Turma do STJ apreciou o AgRg no HC 844.274-DF e decidiu que o crime de injúria homofóbica se configura pela utilização de insultos preconceituosos, independentemente da orientação sexual real da vítima. No caso analisado, a vítima gravou ofensas homofóbicas proferidas por seu vizinho dentro de sua própria casa, sem o conhecimento do ofensor. A gravação foi considerada prova lícita, distinguindo-se da interceptação telefônica. O tribunal entendeu que, mesmo sendo a vítima heterossexual, a utilização de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a grupos minoritários configura o delito de injúria, evidenciando a proteção à honra subjetiva do indivíduo contra ataques preconceituosos e discriminatórios.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Acordo de colaboração premiada. Acesso de terceiro delatado às gravações das tratativas e da audiência de homologação do acordo. Possibilidade. Manutenção do sigilo. Ausência de justificativa idônea. (REsp 1.954.842-RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024)

No julgamento do REsp 1.954.842-RJ, a Sexta Turma do STJ reafirmou o direito do terceiro delatado de acessar as gravações das tratativas e da audiência de homologação de acordos de colaboração premiada. Este direito é fundamental para permitir a impugnação da validade do acordo, garantindo a transparência e legalidade do processo. O tribunal destacou que, após o recebimento da denúncia, o sigilo das tratativas perde sua razão de ser, devendo prevalecer a publicidade dos atos estatais e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Essa decisão reforça a necessidade de garantir aos delatados os meios necessários para a defesa, evitando abusos e assegurando a justiça no processo penal.


Nulidade por ausência de citação. Não ocorrência. Réu foragido. Citação por edital. Advogado constituído nos autos. Ciência inequívoca da imputação penal. (AgRg no HC 823.208-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024)

Apreciando o AgRg no HC 823.208-RJ, a Sexta Turma do STJ entendeu que não há nulidade por cerceamento de defesa quando o réu, mesmo estando foragido, foi assistido por advogado constituído ao longo de todo o processo. No caso em questão, apesar das várias tentativas infrutíferas de citação pessoal, o réu tinha pleno conhecimento da ação penal e exerceu sua defesa por meio de seu advogado. A finalidade da citação foi alcançada, e o tribunal destacou que o réu não pode beneficiar-se de sua própria torpeza para anular atos processuais dos quais tinha ciência. Esta decisão reafirma a importância da efetiva defesa técnica e a integridade do processo penal, mesmo em situações de citação por edital.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 814. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0814.pdf >

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