Resumo do artigo
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Amigos,
Hoje, vamos conhecer as novidades da Edição 1138 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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Nesta edição, o STF traz decisões importantes que refletem a interpretação e aplicação da Constituição Federal em temas diversos, como licitações, igualdade de gênero, liberdade de imprensa, tiro desportivo e educação superior.
Bons estudos e até breve!
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO (RE 1.188.352/DF (Tema 1.036 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 24.05.2024 (sexta-feira), às 23:59)
Tese fixada: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.”
➡️O STF julgou o RE 1.188.352/DF (Tema 1.036 da Repercussão Geral) e decidiu pela constitucionalidade das leis locais que alteram a ordem das fases do procedimento licitatório, antecipando a apresentação das propostas à habilitação dos licitantes. A Corte entendeu que essas normas respeitam a autonomia dos entes federativos para legislar sobre procedimentos administrativos, sem violar o princípio do pacto federativo ou as normas gerais de licitação previstas na Constituição Federal.
Esta decisão reafirma a autonomia legislativa dos estados, Distrito Federal e municípios no âmbito das licitações públicas, desde que respeitados os princípios gerais estabelecidos pela legislação federal. A inversão das fases licitatórias, permitida por essa decisão, visa simplificar e tornar mais eficiente o processo, sem criar barreiras à concorrência ou comprometer a seleção da melhor proposta.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – IGUALDADE DE GÊNERO – DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024 (quinta-feira))
➡️O STF julgou a ADPF 1.107/DF e declarou inconstitucional a prática de desqualificar mulheres vítimas de violência durante processos judiciais, proibindo a menção à vida sexual pregressa ou ao modo de vida da vítima. Essa decisão busca proteger a dignidade das mulheres e evitar a vitimização secundária, estabelecendo a responsabilidade dos magistrados em impedir tais práticas.
Este julgamento é um marco na proteção dos direitos das mulheres, especialmente em casos de violência de gênero. Ao proibir a desqualificação da vítima com base em sua vida pessoal, o STF fortalece a integridade dos processos judiciais e reafirma o compromisso do Estado com a igualdade de gênero e a dignidade humana.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À INFORMAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – COMUNICAÇÃO SOCIAL – LIBERDADE DE IMPRENSA – ASSÉDIO JUDICIAL – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – CERCEAMENTO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA – DIREITO CIVIL – ATOS ILÍCITOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANO MORAL – DOLO – CULPA GRAVE – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU (ADI 6.792/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 22.05.2024 / ADI 7.055/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 22.05.2024)
Tese fixada: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
➡️No julgamento das ADIs 6.792/DF e 7.055/DF, o STF reconheceu a prática de assédio judicial contra jornalistas e órgãos de imprensa como um comprometimento à liberdade de expressão, permitindo a reunião de todas as ações no foro de domicílio do réu. A decisão também restringe a responsabilidade civil dos jornalistas a casos de dolo ou culpa grave, protegendo a atividade jornalística e a livre circulação de informações de interesse público.
Essa decisão é crucial para a garantia da liberdade de imprensa e a proteção dos jornalistas contra práticas abusivas que visam intimidar e dificultar sua defesa. Ao permitir a reunião de ações no foro de domicílio do réu, o STF facilita a defesa dos jornalistas e assegura a continuidade do exercício da liberdade de expressão.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – TIRO DESPORTIVO – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO – DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (ADPF 1.136 MC-Ref/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 24.05.2024 (sexta-feira), às 23:59)
➡️O STF referendou medida cautelar que suspende a eficácia de lei municipal de Ribeirão Preto/SP, entendendo que a fixação do horário de funcionamento e distanciamento mínimo de estabelecimentos de tiro desportivo compete à União. Essa decisão evita a usurpação da competência federal para regulamentar a produção e o comércio de material bélico.
Ao reafirmar a competência da União para regular atividades relacionadas ao material bélico, o STF garante a uniformidade das normas de segurança nacional e evita conflitos legislativos entre diferentes esferas de governo. Essa decisão assegura que a regulamentação do tiro desportivo seja feita de maneira coerente e consistente em todo o território nacional.
Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO – ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – AUSÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – PERIGO DE PERECIMENTO DO DIREITO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS – ENSINO SUPERIOR – INGRESSO – MEDICINA – BÔNUS DE INCLUSÃO REGIONAL (Rcl 65.976/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 21.05.2024)
➡️O STF admitiu a reclamação constitucional sem o esgotamento das instâncias ordinárias em casos de perigo de perecimento do direito e declarou inconstitucional o bônus de inclusão regional no ingresso ao curso de medicina por violar o princípio da igualdade. A decisão protege o princípio da isonomia e assegura que critérios de seleção para o ensino superior não criem distinções injustificadas entre candidatos.
Esta decisão reforça o compromisso do STF com a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, eliminando critérios discriminatórios baseados na origem regional dos candidatos. Ao admitir a reclamação constitucional sem o esgotamento das instâncias ordinárias em casos de urgência, o Tribunal demonstra sensibilidade às situações de risco iminente de perecimento de direitos.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1138. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1138.pdf >
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