segunda-feira, 10 de junho de 2024

[Pensar Criminalista] Conhecendo as novas teses do STJ sobre a Busca e a Apreensão em Processo Penal


Resumo do artigo

Explore as recentes teses do STJ sobre busca e apreensão em processo penal. Descubra as diretrizes cruciais que moldam a aplicação da justiça. Um guia indispensável para estudantes e profissionais do direito desvendarem os mistérios desse importante instrumento de justiça criminal.

Amigos,

Hoje, mergulhamos em um tema essencial para os estudantes de Direito e aspirantes à carreira jurídica: "Busca e Apreensão em Processo Penal". Este artigo trará luz sobre um aspecto crucial do universo jurídico, compartilhando teses divulgadas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nas mais recentes edições da ferramenta “Jurisprudência em Teses”.

Os conteúdos divulgados pelo STJ representam um marco na jurisprudência nacional, fornecendo diretrizes fundamentais para a aplicação do Direito em diversas instâncias. São fruto de análises profundas, debates jurídicos e interpretações especializadas, consolidando-se como referências indispensáveis para estudantes, advogados e demais profissionais jurídicos.

🔍📋 Então, preparados para absorver conhecimento? Vamos lá! Peguem papel e caneta ou abram o bloco de notas em seus dispositivos:

  1. Exige-se, para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, fundada suspeita (justa causa) baseada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a urgência de se executar a diligência.
  2. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
  3. A existência de fundada suspeita deve ser aferida com base em elementos prévios à busca pessoal ou veicular, pois a descoberta casual de objetos ilícitos ou situação de flagrância, durante a diligência, não convalida a ilegalidade da abordagem policial.
  4. Denúncias anônimas ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta não são suficientes para autorizar a busca pessoal ou veicular.
  5. O nervosismo do suspeito percebido pelos agentes públicos não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, uma vez que essa percepção é dotada de excesso de subjetivismo
  6. A busca pessoal, veicular ou domiciliar é viciada se baseada somente em denúncia anônima e desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime.
  7. A denúncia anônima pode legitimar as diligências realizadas se for corroborada por outros elementos de prova que indiquem a presunção de o suspeito estar na posse de objetos ilícitos, como o ato de o suspeito dispensar algo no chão ou expressar nervosismo ao notar a aproximação da guarnição.
  8. O fato de o acusado dispensar algo no chão ao notar a aproximação da polícia configura fundada suspeita apta a justificar a busca e apreensão sem mandado judicial, pois indica presunção de posse de objetos ilícitos.
  9. A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", que ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos e locais com grande circulação de pessoas, não caracteriza busca pessoal para fins penais.
  10. A Guarda Civil Municipal está autorizada a realizar busca pessoal em situações de flagrante delito e nas hipóteses em que, além da existência de fundada suspeita, houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários.
  11. Agentes de segurança privada não estão autorizados a realizar busca pessoal, atividade afeta a autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.
  12. O ingresso de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial é legítimo se houver livre consentimento do morador, devidamente documentado.
  13. É licita a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência.
  14. Deve ser reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree), quando não há comprovação de que a autorização do morador para o ingresso na residência foi livre e sem vício de consentimento.
  15. Na hipótese de busca domiciliar, a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para legitimar a diligência policial, assim deve ser assegurada a inexistência de constrangimento ambiental/circunstancial capaz de macular a validade de tal consentimento.
  16. É ilícita a prova colhida na busca domiciliar quando o interior da residência é vasculhado indistintamente, com desvio de finalidade da diligência, por configurar pescaria probatória (fishing expedition).
  17. Nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, pois é necessária a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, havia situação de flagrância dentro da residência.
  18. No mandado de busca e apreensão domiciliar não é obrigatória a descrição pormenorizada dos objetos a serem coletados, é suficiente a descrição dos locais, dos objetivos a serem alcançados e das pessoas investigadas.
  19. A busca veicular, excetuadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se à busca pessoal, na qual é suficiente a presença de fundada suspeita de crime, sem exigência de mandado judicial.
  20. O simples fato de o acusado ter antecedente criminal, por si só, não autoriza busca veicular, quando ausentes outros elementos a justificar busca minuciosa no interior do veículo.

Para um aprofundamento completo, sugiro que acessem os cadernos de teses divulgados pelo Tribunal. Façam o download gratuito nos links:

🔗Jurisprudência em teses - Edição 236: https://abre.ai/jRyc
🔗Jurisprudência em teses - Edição 237: https://abre.ai/jX2e

Ou escaneie os QRs CODE abaixo:

 Jurisprudência em teses - Edição 236

 Jurisprudência em teses - Edição 237

Vamos juntos desvendar os mistérios desse importante instrumento do Direito Processual Penal!

Até mais,

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 236: Busca e Apreensão em Processo Penal. Edição disponibilizada em 23/05/2024. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

________. ________. Jurisprudência em teses - Edição 237: Busca e Apreensão em Processo Penal II. Edição disponibilizada em 07/06/2024. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

___________________

#STJ #BuscaEApreensão #ProcessoPenal #AtualizaçãoJurídica #EstudosJurídicos #OAB #Concursos #Direito #JurisprudênciaEmTeses #BlogJurídico #AnnaCavalcante

Nenhum comentário:

Postar um comentário