Resumo do artigo
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Caro leitor,
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Verbas remuneratórias. Impenhorabilidade. Art. 833, IV, do CPC. Honorários advocatícios. Execução. Verba de natureza alimentar e prestação alimentícia. Distinção. Art. 833, § 2º, do CPC. Exceção não configurada. Tema 1153. (REsp 1.954.382-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/6/2024 / REsp 1.954.380-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/6/2024)
O julgamento do TEMA 1153 envolve a interpretação dos arts. 85, § 14, e 833 do CPC/2015. A legislação estabelece a impenhorabilidade de verbas remuneratórias, com exceções específicas, como para o pagamento de prestação alimentícia. No entanto, a Corte destacou a distinção entre "natureza alimentar" e "prestação alimentícia". A prestação alimentícia é uma obrigação periódica e de caráter ético-social, enquanto a natureza alimentar dos honorários advocatícios não se equipara a essa obrigação.
Essa decisão é fundamental para os profissionais do Direito, pois esclarece que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, como honorários advocatícios, não pode ser afastada para pagamento de prestações alimentícias, preservando assim a dignidade e o sustento dos advogados. Isso evita a extensão indiscriminada da penhora a todas as verbas relacionadas ao trabalho do credor.
Portanto, o TEMA 1153 reafirma a importância de proteger as verbas essenciais à subsistência do devedor, garantindo um equilíbrio justo entre os direitos dos credores e a dignidade dos devedores.
- Tese fixada: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Ação de produção antecipada de prova. Local da realização da perícia diverso do local de sede da empresa ré e de eleição. Foro do objeto a ser periciado. Questão de praticidade da instrução. Inexistência de prejuízo. (REsp 2.136.190-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 6/6/2024)
A Terceira Turma do STJ decidiu, apreciando o REsp 2.136.190-RS, que, em ações de produção antecipada de prova pericial, a competência pode ser fixada no foro onde se encontra o objeto a ser periciado, independentemente do foro de sede da empresa ré ou do foro eleito contratualmente.
A norma do CPC/2015 (art. 381, § 2º) permite que a produção antecipada de provas seja apreciada tanto pelo juízo do foro onde a prova deve ser produzida quanto pelo juízo do foro de domicílio do réu. A decisão ressalta a praticidade e a eficiência processual, considerando que a realização de perícia no local do objeto facilita a inspeção judicial e agiliza a prestação jurisdicional.
O STJ já permitia, sob o CPC/1973, a mitigação da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares, especialmente na produção antecipada de provas. A relativização da competência está fundamentada na facilitação de inspeção judicial, viabilizando maior celeridade processual.
O CPC/2015 deixa claro que o foro onde se processa a produção antecipada de provas não previne o juízo para a futura ação principal (art. 381, § 3º), evitando prejuízos processuais e mantendo a possibilidade de escolha do foro de eleição contratual para a ação principal.
Esta decisão reforça que, por questões práticas, a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde está situado o objeto a ser periciado, garantindo eficiência e celeridade no procedimento, sem prejudicar as partes envolvidas.
Liquidação de sentença. Reconhecimento parcial da dívida. Parte líquida. Execução imediata. Perícia judicial. Honorários. Responsabilidade do devedor sucumbente. Recurso Especial repetitivo n. 1.274.466/SC. Tema 871. (REsp 2.067.458-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024)
Ao apreciar o REsp 2.067.458-SP, a Quarta Turma do STJ decidiu que, em processo de liquidação de sentença, a parte da dívida que o devedor reconhece como devida pode ser imediatamente executada. No caso, a devedora reconheceu uma dívida de R$ 15 milhões, enquanto a credora buscava R$ 264 milhões. O tribunal permitiu a execução imediata do valor reconhecido pela devedora, continuando a liquidação para o saldo contestado.
Essa decisão baseia-se no art. 509, § 1º, do CPC/2015, que autoriza a execução da parte incontroversa da dívida. Além disso, a responsabilidade pelos honorários periciais foi atribuída ao devedor, alinhando-se ao entendimento do REsp repetitivo n. 1.274.466/SC, que determina que o devedor deve antecipar os custos da perícia na fase de liquidação de sentença.
A decisão enfatiza que, além de ter sido sucumbente na fase de conhecimento, a devedora solicitou a perícia, o que reforça sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais conforme o art. 95, caput, do CPC/2015. Assim, o processo de liquidação prossegue para apurar o valor contestado, enquanto a parte reconhecida pode ser imediatamente exigida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Crédito da Fazenda Pública Estadual. Extinção em razão do pagamento. Penhora. Transferência para outro feito executivo. Impossibilidade. (REsp 2.128.507-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2024)
No REsp 2.128.507-TO, o STJ decidiu que, ao extinguir a execução fiscal pelo pagamento, o magistrado não pode transferir a penhora existente para outro processo executivo, conforme o Código de Processo Civil e a Lei de Execução Fiscal.
A penhora, ao garantir a quitação de um crédito, deve ser liberada após o pagamento da dívida, sem transferência para outros processos. A legislação atual não autoriza tal transferência, assegurando a devolução da garantia ao devedor uma vez cumprida a obrigação. Esta decisão reforça a necessidade de observância estrita das disposições legais, preservando o princípio da separação dos poderes e garantindo que a execução fiscal seja tratada de maneira justa e conforme a lei.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Pis/Pasep e Cofins. Crédito Presumido. Artigo 8°, § 10, da Lei n. 10.925/2004. Natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria. Aquisição de boi vivo. Alíquota de 60%. (AREsp 1.320.972-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2024, DJe 5/6/2024)
Analisando o AREsp 1.320.972-SP, o STJ decidiu que a aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na produção de produtos mencionados no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, está sujeita à alíquota do crédito presumido de 60%.
Para as agroindústrias de carne bovina, a aquisição de boi vivo deve ser calculada com a alíquota de 60% para crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS, conforme o art. 8º da Lei 10.925/2004. Este entendimento visa evitar distinções injustificadas entre a compra de boi vivo e boi morto, promovendo coerência na legislação e incentivando a produção rural. A decisão esclarece a aplicação das alíquotas, garantindo que a atividade industrial da carne bovina tenha um regime tributário mais claro e justo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO CIVIL
Alienação fiduciária de bem móvel. Satisfação do crédito. Múltiplos instrumentos processuais. Possibilidade. Extinção da pretensão de cobrança. Busca e apreensão. Prescrição simultânea. Não ocorrência. Obrigação pecuniária. Subsistência. Credor fiduciário. Propriedade resolúvel. Direitos inerentes. (REsp 1.503.485-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024)
No julgamento do REsp 1.503.485-CE, a Quarta Turma do STJ decidiu que, mesmo que a pretensão de cobrança de uma dívida civil esteja prescrita, o credor ainda pode buscar a satisfação de seu crédito através de outros instrumentos jurídicos não atingidos pela prescrição. No caso em questão, a ação de busca e apreensão foi utilizada pelo credor fiduciário para recuperar um bem móvel alienado fiduciariamente, apesar de a pretensão de cobrança da dívida estar prescrita.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 299, permite que, mesmo após a prescrição do título executivo, o credor pode ajuizar ação monitória para cobrar a obrigação pecuniária representada pelo documento prescrito. Esse entendimento se aplica ao caso de alienação fiduciária, onde a propriedade resolúvel do bem é transmitida ao credor, permitindo-lhe exercer a posse indireta e, em caso de inadimplemento, buscar a apreensão do bem.
A decisão destaca que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente, e sua análise não se contamina pela prescrição da ação de cobrança. O credor fiduciário mantém o direito de buscar a apreensão do bem garantido, conforme previsto no Decreto-Lei 911/1969, e a prescrição da pretensão de cobrança não extingue a obrigação principal, apenas fulmina a pretensão executória.
DIREITO CIVIL
Divórcio post mortem. Emenda constitucional n. 66/2010. Autonomia privada dos cônjuges. Manifestação de vontade do titular. Óbito do cônjuge durante a tramitação do processo. Dissolução do casamento. Direito potestativo. Exercício. Direito a uma modificação jurídica. Declaração de vontade do cônjuge. Reconhecimento e validação. Ação judicial de divórcio. Pretensão reconvencional. Herdeiros do cônjuge falecido. Legitimidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2024, DJe 21/5/2024)
A Quarta Turma do STJ decidiu que, após a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio pode ser decretado mesmo após a morte de um dos cônjuges se este manifestou claramente sua vontade de se divorciar. A Emenda Constitucional 66/2010 simplificou a dissolução do casamento, tornando o divórcio um direito potestativo, baseado exclusivamente na manifestação de vontade de um dos cônjuges, sem a necessidade de investigação sobre culpa ou separação prévia.
Neste caso, a esposa, que não era a autora da ação de divórcio, expressou de maneira inequívoca sua concordância com o divórcio e apresentou um pedido reconvencional para o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. A decisão reconhece a manifestação de vontade da esposa mesmo após sua morte, permitindo que os herdeiros prossigam com o processo para assegurar a dissolução do casamento.
Os herdeiros do cônjuge falecido têm legitimidade para continuar o processo de divórcio post mortem, preservando os efeitos legais da manifestação de vontade do cônjuge falecido, sem que isso implique a transmissão do direito ao divórcio, já que este direito já havia sido exercido.
DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL
Direito de imitação de pessoa pública. Preservação da esfera da intimidade. Trucagem de voz. Excesso. Dano indenizável. Censura prévia. Inadmissível. (REsp 1.678.441-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2024)
No julgamento do REsp 1.678.441-SP, a Quarta Turma do STJ decidiu que a imitação de características de uma pessoa pública, desde que dentro dos limites da privacidade e intimidade, não configura dano moral indenizável. A imitação é uma forma de expressão humorística protegida pelo direito à livre expressão, especialmente quando utilizada para fins de comicidade.
O livre exercício do direito de paródia, conforme o art. 47 da Lei 9.610/1998, estende-se à imitação intencional de comportamentos de personalidades conhecidas. Este tipo de representação humorística, que exagera gestos e vozes de pessoas públicas, é protegido pela liberdade de expressão artística.
O STF, na ADI 4.815/DF, interpretou o art. 20 do Código Civil conforme à Constituição, afirmando que não é necessária autorização de pessoa biografada ou retratada para obras literárias ou audiovisuais. Assim, desde que não se ultrapassem os limites da privacidade e intimidade, a imitação humorística não viola os direitos da personalidade.
Ademais, a concessão de tutela inibitória para impedir a ofensa à honra subjetiva e à imagem do autor seria impraticável e configuraria censura prévia. Isso se baseia na impossibilidade de definir parâmetros objetivos para limitar a conduta, conforme decisão do STJ no REsp 1.388.994/SP. Dessa forma, proteger-se-á a liberdade de pensamento, criação, expressão e informação, direitos de personalidade garantidos pelo art. 220 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Afastamento. Empregada gestante. Lei n. 14.151/2021. Enquadramento. Licença-maternidade. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.109.930-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024)
O STJ decidiu, no julgamento do AgInt no REsp 2.109.930-PR, que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021 não podem ser enquadrados como salário-maternidade.
A Lei 14.151/2021 determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública causada pela COVID-19, garantindo a manutenção da remuneração. Posteriormente, a Lei 14.311/2022 restringiu o afastamento às gestantes não vacinadas, permitindo a realocação em trabalho remoto.
O STJ esclareceu que essa situação não pode ser equiparada à licença-maternidade prevista na Lei 8.213/1991, que suspende ou interrompe o contrato de trabalho devido à proximidade ou ocorrência do parto. A licença-maternidade é um benefício previdenciário com previsão legal específica e fonte de custeio definida, enquanto o afastamento determinado pela Lei 14.311/2022 exige apenas adaptação da forma de trabalho, sem suspensão do contrato.
Assim, a decisão reforça que o afastamento das gestantes durante a pandemia não gera direito ao salário-maternidade, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social e evitando a concessão de benefícios sem previsão legal adequada.
DIREITO PENAL
Crime de uso de documento falso. Relação de consunção com o crime de falsidade ideológica. Prevalência do crime de uso de documento falso sobre a falsidade ideológica. (AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024)
No AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, a Quinta Turma do STJ discutiu a prevalência do crime de uso de documento falso sobre o crime de falsidade ideológica. O princípio da consunção foi aplicado para resolver esse conflito aparente de normas penais. O relator destacou que, na relação de consunção, o crime-fim (uso de documento falso) prevalece sobre o crime-meio (falsidade ideológica). A decisão enfatizou que considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica seria inadequado, pois conferiria prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, levando a situações de perplexidade.
Corrupção ativa. Oferta de vantagem indevida a empregado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Entidade sui generis. Natureza pública dos serviços prestados. Art. 327, §1º, do Código Penal. Equiparação a funcionário público para fins penais. Conduta Típica. (AgRg no HC 750.133-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024)
No AgRg no HC 750.133-GO, a Quinta Turma do STJ abordou a questão da corrupção ativa relacionada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O tema principal foi a equiparação dos empregados da OAB a funcionários públicos para fins penais. O entendimento foi baseado na natureza pública dos serviços prestados pela OAB, vinculados à sua finalidade institucional de administração da Justiça. A decisão destacou que os empregados da OAB exercem funções típicas da Administração Pública e, portanto, devem ser equiparados a funcionários públicos para fins penais.
Pena de detenção. Suspensão condicional da pena. Aplicação de limitação de final de semana pelo mesmo prazo da pena corporal imposta. Regularidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2024, DJe 14/3/2024)
Neste julgado, a decisão proferida pela Sexta Turma do STJ abordou a questão da pena de detenção e sua suspensão condicional, especificamente em relação à aplicação da limitação de final de semana. O destaque foi para a regularidade da aplicação das condições estabelecidas pelo juiz no mesmo prazo da pena corporal imposta.
O artigo 78, § 1º, do Código Penal é claro ao determinar que, durante o prazo da suspensão condicional da pena, o condenado estará sujeito às condições estabelecidas pelo juiz, incluindo a prestação de serviços à comunidade ou a submissão à limitação de final de semana. No caso em análise, a Corte de origem redimensionou a pena para 4 meses de detenção em regime aberto, aplicando ao réu o sursis pelo prazo de dois anos, com a limitação de final de semana pelo tempo da pena aplicada.
O Ministério Público estadual defendeu a reforma da decisão para estender a limitação de final de semana pelo período de um ano, ao invés do mesmo prazo da pena imposta. No entanto, o comando legal é claro ao estabelecer que a limitação de final de semana ou a prestação de serviços à comunidade deve ocorrer durante o primeiro ano do prazo de suspensão condicional da pena, não por um período de um ano inteiro.
Essa decisão reforça a importância da interpretação precisa das normas penais e da observância estrita dos dispositivos legais para garantir a aplicação adequada das medidas penais e o cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Revisão criminal. Terceiro que teve os dados pessoais utilizados pelo autor do crime. Pleito absolutório. Rol taxativo. Ilegitimidade. Suspensão da execução penal pela Tribunal local. Suficiência. (AgRg no REsp 2.119.595-MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024, DJe 24/4/2024)
No AgRg no REsp 2.119.595-MT, a Quinta Turma do STJ discutiu a admissibilidade da revisão criminal em casos de falsidade de identificação civil do réu. O principal ponto foi a ilegitimidade do terceiro que teve seus dados pessoais utilizados pelo autor do crime para propor a revisão criminal.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão criminal só é admissível se enquadrar nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. A decisão ressaltou que a falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo nem permite o manejo da revisão criminal por terceiros. A Corte de origem concluiu que a coisa julgada material da condenação não é afetada pela falsidade dos dados pessoais fornecidos à autoridade policial e ao Juízo, e que o objetivo da revisão era apenas a retificação dos registros criminais, o que não se enquadrava nas hipóteses autorizadoras para ajuizamento da revisão criminal. Portanto, a revisão criminal foi extinta por ausência de legitimidade da vítima da falsa identidade para propor a ação revisional.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 815. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0815.pdf >
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