Resumo do artigo
Confira as decisões mais recentes do Informativo de Jurisprudência do Supremo. Leia agora nosso artigo e mantenha-se informado.
Olá, amigos!
Hoje, vamos explorar as decisões mais recentes da Edição 1139 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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Acompanhe comigo os principais julgados e enriqueça seu conhecimento sobre a interpretação e aplicação da Constituição Federal pelo STF.
Bons estudos e até a próxima!
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS – ADICIONAL DE PENOSIDADE – REGULAMENTAÇÃO – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL – DIREITO DO TRABALHO – VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS – ADICIONAL DE PENOSIDADE (ADO 74/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59)
➡️ No julgamento da ADO 74/DF, o STF reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em regulamentar o adicional de penosidade para trabalhadores urbanos e rurais, conforme previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. A decisão destaca a importância de uma legislação que proteja a dignidade dos trabalhadores em atividades penosas, incentivando condições de trabalho mais saudáveis. O Plenário fixou um prazo de 18 meses para que o Congresso adote as medidas necessárias, sublinhando a urgência em corrigir essa lacuna legislativa.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE SINDICAL – PRINCÍPIO DA UNICIDADE – DIREITO DO TRABALHO – REPRESENTAÇÃO SINDICAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (RE 646.104/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 29.05.2024 - Tema 488 da Repercussão Geral)
- Tese fixada: “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.”
➡️ No julgamento do tema 488 da repercussão geral - RE 646.104/SP -, o STF reafirmou o princípio da unicidade sindical, decidindo que o número de empregados ou o porte da empresa não são critérios válidos para a criação de sindicatos de micro e pequenas empresas. A decisão preserva a representatividade baseada na categoria econômica ou profissional, evitando a fragmentação sindical e promovendo segurança jurídica. Este julgamento ressalta a importância de critérios claros e uniformes na formação de sindicatos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO – PROGRAMA “MAIS MÉDICOS” – CURSOS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA – PRÉVIO CHAMAMENTO PÚBLICO – ORDEM SOCIAL – SAÚDE (ADI 7.187/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59 / ADC 81 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59)
➡️ Ao apreciar a ADI 7.187/DF e a ADC 81 MC-Ref/DF, o STF validou a exigência de chamamento público para a abertura de novos cursos de medicina, como previsto na Lei do Programa Mais Médicos. A decisão visa garantir a distribuição equitativa de profissionais de saúde e a melhoria do SUS, vinculando a criação de cursos à necessidade social das regiões. Este julgamento reafirma a compatibilidade da política pública com os princípios da livre iniciativa e da isonomia, promovendo a integração entre a formação médica e as demandas do sistema de saúde.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS – LICENÇAS – REGISTRO – PORTE DE ARMA DE FOGO – MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA (ADI 7.571/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59)
➡️ No julgamento da ADI 7.571/ES, o STF declarou inconstitucional norma estadual que permitia o porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública, afirmando que a competência para legislar sobre material bélico é exclusiva da União. A decisão reforça a centralização da política de segurança nacional, destacando a necessidade de uniformidade nas normas de porte de arma para garantir uma abordagem coesa e segura em todo o território nacional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROCURADOR DO ESTADO – DIREITO TRIBUTÁRIO – PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS –DIREITO CONSTITUCIONAL - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL (ADI 7.615 MC-Ref/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59)
➡️ O STF decidiu, via ADI 7.615 MC-Ref/GO, que normas estaduais que reduzem honorários advocatícios de sucumbência em ações tributárias são inconstitucionais por invadirem a competência da União para legislar sobre direito processual. A decisão protege a remuneração dos procuradores do estado, assegurando que os honorários advocatícios não sejam reduzidos por leis locais, o que reforça a uniformidade do tratamento processual em nível nacional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – SOBRESTAMENTO – DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO (RE 1.448.742/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.06.2024 (terça-feira) - Tema 1.303 da Repercussão Geral)
- Tese fixada: “1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.”
➡️ O STF firmou tese de repercussão geral (tema 1303 - RE 1.448.742/RS) e estabeleceu que o sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem não suspende automaticamente a prescrição penal, a menos que o relator do processo no STF determine essa medida. Esta decisão preserva o direito à liberdade e ao processo penal célere, evitando atrasos desnecessários em processos criminais pendentes e reforçando a proteção dos direitos fundamentais dos réus.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – MEDIDA PROVISÓRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – MEDIDA PROVISÓRIA – LEI ORDINÁRIA (ADI 6.534/TO, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59)
➡️ No julgamento da ADI 6.534/TO, o STF validou a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais por meio de medida provisória, desde que respeitados os requisitos constitucionais de relevância e urgência. A decisão confirma que a instituição e a alteração das alíquotas podem ser realizadas por lei ordinária, reforçando a flexibilidade do processo legislativo e a capacidade do governo de responder rapidamente às necessidades financeiras do regime previdenciário estadual.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1139. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1139.pdf >
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