Resumo do artigo
A Lei 14.857 altera a Lei Maria da Penha para estabelecer o sigilo automático do nome das vítimas de violência doméstica, buscando evitar a revitimização e incentivar a denúncia dos agressores. Contudo, há desafios na proteção integral da vítima. Confira o artigo completo sobre a novidade legislativa no meu blog.
Caro leitor,
No dia 21 de maio de 2024, foi sancionada a Lei 14.857, que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para acrescer o art. 17-A e estabelecer o sigilo do nome da ofendida nos processos que investigam crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta nova lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Essa nova legislação representa um avanço significativo no combate à revitimização das mulheres que sofrem violência, ao mesmo tempo que levanta discussões sobre a eficácia do sigilo apenas do nome da vítima, considerando a exposição de outros dados do processo.
A importância do sigilo do nome da vítima
A revitimização ocorre quando, ao buscar justiça, a vítima é exposta a novas formas de sofrimento, muitas vezes devido à exposição pública e ao estigma social.
No contexto de violência doméstica, essa exposição pode ser particularmente danosa, agravando o trauma e dificultando a recuperação da vítima. O sigilo do nome da ofendida, conforme estabelecido pela nova legislação, visa proteger a integridade física, mental e psicológica da mulher. A preservação da sua identidade, permite que ela participe do processo judicial sem o temor de ser identificada e julgada pela sociedade.
Atualmente, a ocultação do nome depende da decisão do juiz (§6º do art. 201 do CPP). Com a mudança, o sigilo se torna automático, eliminando a necessidade de um pedido explícito da vítima ou uma avaliação judicial para tal.
Evitando a revitimização
Proteger o nome da vítima é um passo crucial para evitar a revitimização. Muitas mulheres não denunciam seus agressores por medo das consequências sociais e pessoais da exposição. Ao garantir o sigilo do nome, a nova lei busca encorajar mais vítimas a denunciarem a violência sofrida, sem o receio de serem identificadas publicamente. Isso é essencial para a criação de um ambiente de apoio e proteção para as mulheres, incentivando-as a romper o ciclo de violência.
Ainda mais em um contexto social de crescente utilização das redes sociais, a divulgação de informações pessoais pode rapidamente se tornar viral, causando danos irreparáveis à reputação e à privacidade da vítima.
Limitações e desafios
No entanto, é importante considerar que o sigilo apenas do nome da vítima pode ser insuficiente para garantir sua completa proteção. A publicidade de outros dados do processo, como detalhes do crime, circunstâncias específicas e até mesmo a identidade do agressor, pode levar à identificação indireta da vítima.
Por isso, o sigilo do nome da vítima não se confunde com o sigilo do processo; ambas as medidas precisam ser adotadas em conjunto para potencializar a preservação da vítima. Em comunidades pequenas ou em situações onde os detalhes do caso são amplamente conhecidos, a simples ocultação do nome pode não ser suficiente para impedir que a vítima seja reconhecida e exposta.
Nesse sentido, pensando na busca da efetividade da norma e da proteção da intimidade da ofendida, penso que apesar do silêncio da lei, também deve ser considerado o sigilo dos inquéritos policiais que apuram tais infrações penais, bem como de medidas protetivas.
Lembrando que o sigilo dos processos e dos inquéritos é em relação ao público em geral. À defesa do acusado é permitido o amplo acesso a todos os atos do processo e à documentação do inquérito. Ou seja, o sigilo proposto em nada interfere na oportunização do contraditório e da ampla defesa.
Um avanço necessário
Apesar das possíveis limitações, a Lei 14.857/2024 representa um avanço importante na proteção das vítimas de violência doméstica. Ao menos, inicia-se um movimento para aumentar a privacidade e segurança das mulheres que buscam justiça.
Contudo, é crucial reconhecer a necessidade de continuar avançando, implementando novas medidas que garantam uma proteção ainda mais abrangente e eficaz para todas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Portanto, cabe aos operadores do direito, às autoridades e à sociedade civil continuar trabalhando para aprimorar essa proteção, buscando medidas adicionais que assegurem a total confidencialidade e segurança das vítimas.
Para os concurseiros e oabeiros, é importante acompanhar essas mudanças legais e compreender suas implicações práticas no campo do direito, pois elas refletem um compromisso contínuo com a proteção dos direitos humanos e a dignidade das vítimas de violência. Além disso, estejam atentos às cobranças nas provas sobre o tema!
Até a próxima!
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >
________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm >
________. Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14857.htm >
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