quarta-feira, 19 de junho de 2024

[Resumo] Informativo STF 1140


Resumo do artigo

A mais recente edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traz decisões importantes que você não pode perder! Leia agora nosso artigo e mantenha-se informado.

Olá, amigos!

Hoje, vamos explorar as decisões mais recentes da Edição 1140 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

➡️ Para acessar a íntegra do informativo gratuitamente, CLIQUE AQUI.

Acompanhe comigo os principais julgados e enriqueça seu conhecimento sobre a interpretação e aplicação da Constituição Federal pelo STF.

Bons estudos e até a próxima!

Plenário

DIREITO AMBIENTAL – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – PATRIMÔNIO NACIONAL – PANTANAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE – PANTANAL MATO-GROSSENSE – REGULAMENTAÇÃO – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 63/MS, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.06.2024)

Tese fixada: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.”

➡️No julgamento da ADO 63/MS, o STF reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional ao não editar uma lei específica para a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense. O bioma, classificado como patrimônio nacional pela Constituição, necessita de uma regulamentação própria que vá além das referências genéricas presentes no Código Florestal. O Congresso tem agora 18 meses para corrigir essa omissão. Caso contrário, o STF poderá adotar medidas adicionais para assegurar a proteção adequada. Leis estaduais vigentes servirão como normas provisórias até a edição da lei regulamentadora.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS POLÍTICOS – INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO – CHEFIAS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – SEPARAÇÃO DE PODERES (ADPF 1.089/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 05.06.2024)

➡️Ao apreciar a ADPF 1.089/DF, o STF decidiu que a inelegibilidade por parentesco não impede que cônjuges, companheiros ou parentes próximos ocupem simultaneamente os cargos de chefia dos Poderes Executivo e Legislativo na mesma localidade. A interpretação do dispositivo constitucional que estabelece essa inelegibilidade deve ser restritiva, limitando-se ao texto literal da Constituição. A Corte reforçou que cabe ao Legislativo definir novas hipóteses de inelegibilidade, respeitando a separação dos Poderes. Casos concretos podem ser avaliados judicialmente para verificar possíveis compromissos aos princípios republicano e de separação dos Poderes.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – “LINGUAGEM NEUTRA” – “DIALETO NÃO BINÁRIO” (ADPF 1.150 MC-Ref/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024 / ADPF 1.155 MC-Ref/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024)

➡️Após analisar as ADPFs 1.150 MC-Ref/GO e 1.155 MC-Ref/MG, o STF suspendeu as leis municipais de Águas Lindas de Goiás e Ibirité, que proibiam o uso de "linguagem neutra" nas escolas e na administração pública, por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Essas leis municipais extrapolaram suas competências ao interferir no currículo pedagógico, que deve seguir os princípios da liberdade de ensino e pluralismo de ideias estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A decisão unânime referendou as medidas cautelares concedidas anteriormente, mantendo a suspensão das leis municipais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – FINANÇAS PÚBLICAS – ORÇAMENTOS – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – DIREITO FINANCEIRO – LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PLANO PLURIANUAL – EMENDA PARLAMENTAR – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (ADI 7.643 MC-Ref/PB, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024)

➡️O STF julgou a ADI 7.643 MC-Ref/PB e suspendeu dispositivos da Lei do Plano Plurianual 2024-2027 do Estado da Paraíba, que foram introduzidos por emenda parlamentar sem a necessária pertinência temática com o projeto original do Executivo. A decisão, unânime, apontou que a iniciativa em matéria orçamentária é exclusiva do chefe do Executivo e deve respeitar o devido processo legislativo. A intervenção legislativa nos cronogramas de execução orçamentária e financeira pode comprometer a segurança jurídica e a execução do orçamento pelo Executivo. A medida cautelar foi referendada para evitar impactos negativos e incertezas na execução orçamentária estadual.


DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – FUNDOS DE COMBATE À POBREZA – FINANCIAMENTO (RE 592.152/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 10.06.2024 - Tema 1.305 RG)

Tese fixada: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”

➡️O STF definiu tese repercussão geral no tema 1.305 (RE 592.152/SE) e reafirmou a constitucionalidade do art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003, que validou os adicionais de alíquota de ICMS destinados a financiar os Fundos de Combate à Pobreza instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal. Essa decisão, unânime, reconheceu a repercussão geral da questão e reiterou a jurisprudência de que os adicionais, mesmo instituídos sem uma lei federal específica, foram convalidados pela EC 42/2003. Com isso, o recurso extraordinário foi provido, fixando a tese de que o financiamento desses fundos é constitucional.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1140. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1140.pdf >

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