sexta-feira, 21 de junho de 2024

[Resumo] Informativo STJ 816


Resumo do artigo

A Edição 816 do Informativo de Jurisprudência do STJ está disponível! Leia agora o artigo completo! Não perca essa oportunidade de se atualizar com as últimas tendências jurídicas.

Caro leitor,

Hoje, apresento a edição 816 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Nela, encontramos uma seleção criteriosa de julgados que refletem as tendências e diretrizes atuais da jurisprudência brasileira.

Para conferir todos os detalhes e o conteúdo completo da edição, CLIQUE AQUI.

Espero que essa leitura seja esclarecedora e útil para o seu dia a dia profissional e nos estudos. Até a próxima!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Defensoria Pública. Suspensão de Segurança. Suspensão de Liminar e Sentença. Ausência de legitimidade ativa. (EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/2/2024, DJe 6/6/2024)

A Corte Especial decidiu, por maioria, que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedidos de suspensão de segurança ou suspensão de liminar e sentença, exceto quando atua na defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.

A decisão reafirma que, apesar do status constitucional da Defensoria Pública como função essencial à Justiça, sua legitimidade é restrita e não se estende a todos os incidentes processuais, exceto em situações excepcionais que envolvam a preservação do interesse público primário.

Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Compensação. Impossibilidade. Pagamento dos honorários sucumbenciais dos próprios advogados. Impossibilidade. Arts. 85, §14 e 86 do CPC/2015. (REsp 2.082.582-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

Na sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, vedada a compensação.

Este julgado reafirma a interpretação do STJ quanto à vedação da compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, conforme estabelecido pelo art. 85, §14, do CPC/2015. A decisão ressalta que os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e pertencem ao advogado vencedor da demanda, não podendo ser compensados entre as partes. Tal entendimento visa assegurar a independência financeira dos advogados e a efetividade da remuneração pelo trabalho realizado.

Assim, a decisão fortalece a segurança jurídica ao estabelecer regras claras quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em situações de sucumbência recíproca, promovendo a coerência e a equidade no sistema processual brasileiro.

Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito. Cabimento de agravo de instrumento.
Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Conteúdo meritório. Agravo de Instrumento. Reforma por maioria de votos. Aplicação da técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado. Art. 942 § 2º do CPC. (REsp 2.105.946-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024).

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas, com possibilidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado.

Este julgamento esclarece a controvérsia sobre a natureza das decisões interlocutórias que encerram a primeira fase da ação de exigir contas. Conforme decisões anteriores do STJ, tais decisões podem possuir natureza de decisão interlocutória com conteúdo de mérito, passível de impugnação por agravo de instrumento, especialmente quando julgam procedente, total ou parcialmente, o pedido inicial.

Ademais, a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, é adequada quando há parcial provimento ao agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de mérito na primeira fase da ação de exigir contas. Essa técnica visa garantir a uniformidade de entendimento jurídico e a segurança jurídica nas decisões que envolvem questões complexas de mérito processual.

Portanto, o STJ reitera a importância da clareza nas regras processuais ao estabelecer critérios precisos para a interposição de recursos e a ampliação do colegiado, contribuindo para uma maior previsibilidade e eficiência na administração da justiça.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS e Cofins-importação. Operações por conta e ordem de terceiros. Tributo pago a maior. Repetição de Indébito pelo importador. Impossibilidade. (REsp 1.552.605-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

A Primeira Turma decidiu, por unanimidade, que o importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-importação e Cofins-importação, pois não arca com o custo financeiro da operação.

A decisão esclarece que, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, é o encomendante, e não o importador, quem possui o direito aos créditos tributários. Isso se deve ao fato de que o importador atua apenas como mandatário, enquanto o encomendante é quem assume os encargos financeiros da operação.

DIREITO EMPRESARIAL

Dissolução parcial de sociedade. Distribuição de lucros. Retirada de valores do caixa da sociedade. Violação do disposto em contrato social e na Lei. Configuração de falta grave. Exclusão de sócio. Cabimento. (REsp 2.142.834-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

Retiradas irregulares do caixa, contra a deliberação dos sócios, configuram falta grave e justificam a exclusão judicial do sócio.

Neste julgamento, a Terceira Turma do STJ reafirma que a gestão da sociedade deve obedecer rigorosamente ao contrato social e à legislação vigente. A decisão ressalta que a retirada de valores do caixa da sociedade, sem a devida deliberação dos sócios, constitui uma grave violação dos deveres de lealdade e cuidado que todo sócio deve observar. Tal conduta não apenas contraria os interesses da sociedade, mas também afeta sua integridade patrimonial, justificando, portanto, a exclusão do sócio responsável por tais atos.

O entendimento reforça a importância de que as decisões no âmbito societário sejam tomadas conforme as regras estabelecidas, garantindo a proteção dos direitos dos sócios e a estabilidade das relações empresariais.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Lei de acesso à informação. Carreira militar. Carga horária. Atividade contínua. Informação inexistente. Acesso. Impossibilidade. (MS 28.715-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 17/6/2024)

A Primeira Seção decidiu, por unanimidade, que não é possível fornecer acesso à informação sobre a carga horária de todos os militares da Organização Militar devido à natureza contínua de suas atividades.

A decisão esclarece que, devido à característica de disponibilidade permanente inerente à carreira militar, não há registro de dados sobre carga horária, tornando impossível atender a pedidos de acesso a essas informações. Essa interpretação reforça a distinção entre os regimes aplicáveis aos servidores públicos civis e militares.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Concurso público. Prova prática. Revisão judicial de ato administrativo. Excepcionalidade. Exigência de flagrante inconstitucionalidade, ilegalidade ou violação do edital. Resposta formulada em consonância com precedente obrigatório do STJ. Recusa na atribuição de pontuação. Ilegalidade. (RMS 73.285-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

A recusa injustificada da banca examinadora em atribuir pontuação à resposta conforme precedente obrigatório do STJ configura ilegalidade.

Neste caso, a Segunda Turma reconheceu que a decisão da banca examinadora de não atribuir pontuação à resposta alinhada com um precedente obrigatório do STJ constitui uma violação clara às normas do edital. O STJ reafirma que a Administração Pública deve seguir estritamente as regras por ela estabelecidas nos concursos públicos, incluindo a observância de precedentes obrigatórios que orientam a interpretação da legislação.

A jurisprudência consolidada do STJ enfatiza que, embora a banca examinadora goze de autonomia para avaliar as provas, tal autonomia não lhe permite ignorar orientações vinculativas estabelecidas pelos tribunais superiores. A decisão assegura não apenas a observância do edital, mas também a proteção da segurança jurídica dos candidatos que buscam o ingresso na Administração Pública.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Atipicidade da conduta. Não vinculação às demais instâncias. Art. 21, § 4º da lei 8.429/1992 suspenso pela ADI 7.236. (Agint no REsp 1.991.470-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

A absolvição criminal com base na atipicidade da conduta não gera coisa julgada no juízo cível, devido à independência das instâncias.

A decisão reitera o entendimento do STJ de que a absolvição criminal, quando fundamentada na inexistência do fato ou negativa de autoria, não vincula a esfera cível. Isso significa que a improcedência da ação penal por falta de tipicidade penal não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, que possui natureza e finalidade distintas.

O STJ ressalta que a independência entre as esferas penal e cível é assegurada pela Constituição Federal e reforçada pela legislação pertinente, especialmente após a suspensão do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 pela ADI 7.236. Dessa forma, a decisão criminal não tem o condão de interferir automaticamente na esfera administrativa, onde se discute a responsabilidade civil por atos de improbidade.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Extinção da punibilidade pela morte do acusado. Questionamento da validade das interceptações telefônicas no processo penal. Uso de provas emprestadas em ação de improbidade administrativa. Potencial impacto no patrimônio dos herdeiros. Legitimidade do espólio. (AREsp 2.384.044-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

O espólio tem legitimidade para questionar a validade de interceptações telefônicas mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, quando tais provas impactam o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa.

Este julgamento aborda a continuidade dos efeitos civis de decisões penais e a utilização de provas emprestadas em processos de improbidade administrativa, mesmo após a morte do acusado. A responsabilidade civil é transmitida aos herdeiros até o limite da herança recebida, conforme previsão constitucional e do Código Civil, implicando que o espólio possua legitimidade para contestar a utilização de provas viciadas, como interceptações telefônicas, que afetam o patrimônio deixado pelo falecido.

O ordenamento jurídico, em consonância com o art. 110 do CPC, confere ao espólio o direito de prosseguir com ações que envolvam o patrimônio hereditário, mesmo em casos onde haja a extinção da punibilidade do agente. A nulidade das provas em processo penal acarreta automaticamente sua invalidade em processos de improbidade administrativa, garantindo o devido contraditório e ampla defesa aos herdeiros do acusado.

Portanto, é fundamental a análise cuidadosa das provas utilizadas em ambas as esferas judiciais para evitar prejuízos ao patrimônio hereditário e assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais e legais que regem a matéria.

DIREITO PENAL

Lesão corporal praticada no âmbito doméstico contra a mulher. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do CP. Possibilidade. Bis in idem. Inexistência. Maior punição quando o crime é praticado contra a mulher (gênero feminino). Tema 1197. (REsp 2.027.794-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 / REsp 2.029.515-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 / REsp 2.026.129-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024)

A Terceira Seção decidiu, por unanimidade, que a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.

A decisão esclarece que a agravante é aplicável para punir mais severamente crimes cometidos contra mulheres em contextos de violência doméstica, reforçando a proteção legal prevista na Lei Maria da Penha.

Tráfico de drogas. Dosimetria. Minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Modulação. Prática de novo crime sob monitoramento eletrônico. Fundamento idôneo. (AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024)

A prática do crime sob monitoramento eletrônico é considerada fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois demonstra descaso com a Justiça.

O julgamento aborda a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que prevê a redução da pena para o pequeno traficante, desde que preencha determinados requisitos como primariedade e bons antecedentes, e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A decisão enfoca a modulação dessa causa de diminuição de pena, neste caso para 1/3, devido ao réu estar utilizando tornozeleira eletrônica no momento da prática delitiva, o que foi interpretado como demonstração de maior dolo na conduta.

O entendimento do STJ sustenta que a prática de crimes enquanto sob monitoramento eletrônico, por consequência de prisão em outro processo, evidencia um descaso com a Justiça. Tal comportamento compromete a aplicação da minorante prevista na legislação, justificando a modulação da pena para reprimir condutas que vão além da figura do pequeno traficante, buscando evitar a concessão de benefícios a quem não se enquadra no espírito da norma.

Portanto, a decisão reforça a necessidade de uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto para aplicação das causas de diminuição de pena, garantindo que a legislação penal atenda aos seus objetivos de maneira justa e proporcional.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 816. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0816.pdf >

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