sexta-feira, 28 de junho de 2024

[Resumo] Informativo STJ 817


Resumo do artigo

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 817 do seu Informativo de Jurisprudência, trazendo decisões importantes que impactam diversas áreas do direito. Não perca a oportunidade de se atualizar com essas decisões cruciais! Leia o artigo completo agora.

Amigos,

Hoje, vamos conhecer as mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, destacadas na Edição 817 do Informativo de Jurisprudência. Este informativo é uma ferramenta indispensável para os operadores do direito, pois fornece uma visão aprofundada e atualizada das interpretações e aplicações das leis em diversas áreas jurídicas.

📌 Novas Súmulas Divulgadas

SÚMULA 669 - O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. (Terceira Seção, aprovada em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024)

SÚMULA 670 - Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (Terceira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)

SÚMULA 671 - Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (Primeira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)

⚖️ Principais Julgados Comentados

A seguir, vamos comentar os principais julgados divulgados na Edição 817 do Informativo de Jurisprudência. Essas decisões são fundamentais para compreender as tendências e mudanças nas interpretações jurídicas do STJ, impactando diretamente a prática advocatícia e a evolução do direito no Brasil.

➡️ O Informativo de Jurisprudência do STJ é um verdadeiro guia para quem busca se atualizar com as mais recentes decisões do tribunal. Por isso, convido vocês a acessar a íntegra da nova edição e se aprofundar nesses importantes julgados, CLICANDO AQUI.

DIREITO CIVIL / DIREITO DIGITAL

Motorista de aplicativo. Prática de ato gravoso. Suspensão imediata do perfil pela plataforma. Possibilidade. Notificação prévia. Desnecessidade. Segurança dos usuários. Posterior direito de defesa. Observância. (REsp 2.135.783-DF, Relatoria Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024)

No julgamento do REsp 2.135.783-DF, o STJ reconheceu a validade da suspensão imediata do perfil de motoristas de aplicativos que praticam atos gravosos, sem a necessidade de notificação prévia. A decisão fundamenta-se na proteção da segurança e bem-estar dos usuários da plataforma, considerando que a prática de atos como assédio, importunação sexual, racismo e outros crimes justifica a medida imediata.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi aplicada para garantir que, após a suspensão, o motorista tenha o direito de defesa e possa requerer a revisão da decisão. A transparência e o direito de revisão são elementos cruciais para assegurar que os direitos dos motoristas não sejam violados, mesmo diante da necessidade de medidas urgentes para proteger os usuários da plataforma.

Essa decisão equilibra a necessidade de resposta rápida a comportamentos inadequados e a observância dos direitos de defesa dos motoristas, promovendo a segurança dos usuários sem comprometer os direitos fundamentais nas relações privadas. O entendimento do STJ reforça a responsabilidade das plataformas digitais em monitorar e reagir adequadamente a comportamentos que coloquem em risco seus usuários.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Medida Provisória. Suspensão por decisão liminar em ADI. Invalidação das relações jurídicas objeto de impugnação judicial. Posterior rejeição pelo Congresso. Manutenção dos efeitos da liminar concedida durante a vigência da MP. Ausência de efeitos. (REsp 2.024.527-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024)

O STJ apreciou o REsp 2.024.527-RS e reafirmou que as relações jurídicas formadas sob a vigência de uma Medida Provisória, que foi suspensa por decisão liminar e posteriormente rejeitada, não podem ser consideradas válidas. Essa decisão é crucial para garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação de efeitos decorrentes de normas temporárias e questionáveis. A decisão esclarece a aplicação do art. 62, §11º, da Constituição Federal, garantindo que a suspensão de uma MP por decisão judicial tenha efeitos plenos durante todo o período em que a decisão estiver em vigor.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao PIS e da COFINS. Base de cálculo. Valores pagos a correspondentes bancários. Não caracterização como despesas de intermediação financeira. Dedução. Impossibilidade. (AREsp 2.001.082-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024)

No AREsp 2.001.082-SP, o STJ decidiu que os valores pagos a correspondentes bancários pelas instituições financeiras não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Esses valores são considerados despesas administrativas e não diretamente relacionadas à intermediação financeira. A decisão esclarece que apenas as despesas diretamente ligadas à atividade de intermediação financeira são dedutíveis, garantindo uma interpretação correta e restritiva das normas tributárias aplicáveis.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO ECONÔMICO

Plataforma digital de venda de passagens. Modelo de fretamento em circuito aberto. Irregularidade. Concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros na modalidade regular. Configuração. (REsp 2.093.778-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024)

No julgamento do REsp 2.093.778-PR, o STJ reconheceu a ilegalidade do modelo de fretamento em circuito aberto operado por plataformas digitais. A decisão destaca a importância de manter a distinção entre o fretamento e o transporte regular de passageiros, protegendo as empresas que operam dentro dos parâmetros legais e evitando a concorrência desleal. Esse entendimento fortalece a regulação do setor e assegura a observância das normas vigentes para a prestação de serviços de transporte rodoviário.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Cadastros de inadimplentes. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Necessidade de constar no banco de dados. Prazo quinquenal. Contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (REsp 2.095.414-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024)

Ao decidir o REsp 2.095.414-SP, o STJ reafirmou a importância de incluir a data de vencimento da dívida nos cadastros de inadimplentes. A decisão enfatiza que a correta informação sobre a data de vencimento é essencial para a precisão e a integridade dos registros. O prazo de cinco anos para a manutenção do nome do devedor nos cadastros começa a contar a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida. A ausência dessa informação fere o Código de Defesa do Consumidor, que exige clareza e veracidade nos dados. Assim, a decisão protege os direitos dos consumidores, evitando que informações desatualizadas prejudiquem o acesso ao crédito.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL / DIREITO EMPRESARIAL

Registro de marca alheia no Brasil. Ação de nulidade. Relação comercial entre as partes. Venire contra factum proprium. Inexistência de má-fé do registrador. Imprescritibilidade do pedido. Afastamento. (REsp 2.061.199-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024)

O STJ apreciou o REsp 2.061.199-RJ e decidiu que a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca depende da demonstração da notoriedade da marca e da má-fé do registrador, conforme a CUP. No caso em questão, a relação comercial harmoniosa entre as partes por 30 anos indicou a ausência de má-fé, afastando a imprescritibilidade. O tribunal destacou que a boa-fé deve ser analisada considerando o comportamento das partes ao longo do tempo. A decisão reforça a necessidade de evidenciar má-fé e notoriedade para afastar a prescrição, protegendo assim o uso legítimo das marcas.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Previdência privada. Migração de plano. Correção monetária. Não incidência. Desligamento e resgate. Súmula n. 289 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.169-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024)

No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.169-DF, o STJ esclareceu que a Súmula n. 289, que exige correção plena das parcelas pagas a plano de previdência privada, aplica-se somente aos casos de desligamento e resgate. Em situações de migração entre planos, a aplicação da súmula não é cabível. A decisão ressalta que, em caso de migração, a transação deve respeitar a indivisibilidade da pactuação e o equilíbrio contratual, evitando revisões que afetem o negócio jurídico estabelecido. Essa interpretação garante a estabilidade e a previsibilidade das relações contratuais nos planos de previdência privada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de repetição de indébito. Cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em sentença anterior. Obrigação acessória. Discussão compreendida na primeira demanda. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade. (EREsp 2.036.447-PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/6/2024)

No EREsp 2.036.447-PB, o STJ reafirma a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a abertura de nova ação para a restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias já declaradas nulas em uma sentença anterior. A decisão sublinha que a causa de pedir nas duas demandas é a mesma, não permitindo, assim, a rediscussão de questões já decididas. Essa decisão é crucial para evitar litígios repetitivos e garantir a segurança jurídica das decisões judiciais.

Instabilidade do sistema de eletrônico. Comprovação posterior ao ato de interposição do recurso. Tempestividade. Prorrogação Automática do prazo. (EAREsp 2.211.940-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 18/6/2024)

Ao apreciar o EAREsp 2.211.940-DF, o STJ decidiu que é possível comprovar a instabilidade do sistema eletrônico em momento posterior à interposição do recurso, desde que essa instabilidade seja atestada por documentação oficial. Este entendimento visa proteger o direito de ampla defesa do jurisdicionado, considerando-o uma vítima de falhas técnicas do sistema eletrônico do Tribunal. Essa decisão reforça a interpretação favorável ao recorrente, garantindo que problemas técnicos não prejudiquem o acesso à justiça.

Sucessão empresarial pela União. Transmissão de cláusula compromissória pactuada antes da Lei n. 13.129/2015. Sujeição da Administração Pública à arbitragem. Obrigatoriedade. Ato jurídico perfeito. (REsp 2.143.882-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024)

No julgamento do REsp 2.143.882-SP, o STJ reafirmou a obrigatoriedade de cláusulas compromissórias de arbitragem em contratos firmados por empresas que foram posteriormente sucedidas pela União. A decisão é crucial para garantir a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito, independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse entendimento fortalece a confiança nas cláusulas arbitrais e assegura que a União não pode se esquivar dessas obrigações contratuais em casos de sucessão empresarial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Furto milionário contra o Banco Central. Constrição de bens. Mandado de segurança postulando a restituição de valores. Intervenção da Autarquia vítima do crime. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade. (AREsp 1.700.368-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024)

Ao analisar o AREsp 1.700.368-CE, o STJ decidiu que é imperativa a participação da vítima, neste caso o Banco Central, em mandado de segurança que trata da restituição de valores oriundos de um furto milionário. A decisão enfatiza que as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa devem ser aplicadas não apenas em favor do acusado, mas também em benefício da vítima.

A jurisprudência vem evoluindo no sentido de permitir a intervenção de terceiros em ações de habeas corpus, com o intuito de proteger os direitos do querelante. Analogamente, o STJ entendeu que essa mesma possibilidade deve ser estendida ao mandado de segurança, especialmente quando os interesses legítimos da vítima estão em jogo.

A decisão é fundamentada na necessidade de assegurar a participação ativa da vítima, garantindo-lhe o direito de defesa e contraditório. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro já prevê a intervenção de terceiros em mandado de segurança, conforme o art. 24 da Lei 12.016/2009, que deve ser interpretado em conjunto com o art. 114 do CPC/2015, reforçando a formação do litisconsórcio passivo necessário.

Assim, ao permitir que o Banco Central participe do processo, o STJ assegura a proteção dos seus interesses na restituição dos valores subtraídos, alinhando-se à tendência de conferir maior protagonismo à vítima na persecução penal. Esta decisão reforça o compromisso do Judiciário em garantir um processo justo e equilibrado, onde todas as partes interessadas tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus direitos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Habeas corpus. Agravo regimental. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos. (AgRg no HC 851.985-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

No AgRg no HC 851.985-SP, o STJ reafirmou que o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal deve seguir a regra do CPP, que estipula a contagem de prazos de forma contínua, sem interrupção por feriados ou finais de semana. Diferentemente do CPC/15, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, o CPP, em seu art. 798, estabelece que os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios.

O entendimento do STJ é claro ao afirmar que a entrada em vigor do CPC/15 não alterou a contagem de prazos no âmbito penal. Portanto, agravos regimentais interpostos fora do prazo de 5 dias corridos serão considerados intempestivos. Esta decisão mantém a segurança jurídica ao seguir a legislação específica do CPP e a jurisprudência consolidada do Tribunal.

EXECUÇÃO PENAL

Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta. (AgRg no HC 866.758-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024)

No AgRg no HC 866.758-SP, o STJ decidiu que o uso de aparelho celular por um apenado durante o trabalho externo não constitui falta grave, a menos que haja uma vedação expressa do juiz. A Sexta Turma destacou que não existe previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado durante o trabalho externo, conforme a Lei de Execução Penal.

Portanto, se não houver uma ordem judicial específica proibindo o uso de celular, a conduta do apenado não pode ser considerada uma infração grave. Esse entendimento reforça a necessidade de comunicação clara e específica por parte do Judiciário para que as regras sejam devidamente observadas e cumpridas pelo apenado. Dessa forma, o tribunal protege os direitos dos reeducandos e assegura que penalidades sejam aplicadas somente quando há uma clara violação das normas estabelecidas.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 817. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0817.pdf >

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