Resumo do artigo
O Superior Tribunal de Justiça recentemente aprovou três novas súmulas que trazem significativas atualizações para a jurisprudência criminal no Brasil. Leia agora o artigo completo e confira os novos enunciados sumulares.
Amigos,
O Superior Tribunal de Justiça recentemente aprovou duas novas súmulas que trazem importantes atualizações para a jurisprudência criminal no Brasil. Essas súmulas, além de uniformizar o entendimento dos tribunais, oferecem maior segurança jurídica e previsibilidade para operadores do direito. Vamos analisar cada uma dessas súmulas e suas implicações práticas.
Súmula 669
A Súmula 669 estabelece que "o fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA".
Essa súmula, aprovada pela Terceira Seção do STJ em 12 de junho de 2024, reforça a criminalização do ato de oferecer bebidas alcoólicas a menores de idade, consolidando o entendimento de que tal conduta é crime, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Lei 13.106/2015 alterou o art. 243 do ECA, tornando ainda mais clara a proibição e a consequente penalização dessa prática. A súmula vem para assegurar que a interpretação da lei seja uniforme em todo o território nacional, protegendo de maneira mais eficaz crianças e adolescentes contra os malefícios do consumo precoce de álcool.
Súmula 670
A Súmula 670 dispõe que "nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009". Aprovada em 20 de junho de 2024 pela Terceira Seção do STJ, essa súmula aborda um aspecto crucial da legislação penal.
A Lei 12.015/2009 trouxe importantes mudanças ao Código Penal, especialmente no que diz respeito aos crimes sexuais. A súmula esclarece que, em casos onde a vítima estava em situação de vulnerabilidade temporária, mas recuperou suas capacidades e o discernimento, a ação penal será pública condicionada à representação. Isso significa que a vítima tem o direito de decidir se deseja ou não que o agressor seja processado criminalmente, respeitando sua autonomia e capacidade de julgamento.
As novas súmulas do STJ representam importantes avanços na jurisprudência criminal brasileira, além de refletirem o compromisso do STJ em aprimorar a justiça e a segurança jurídica no país.
Até a próxima!
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 669, Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0817.pdf >
________. ________. Súmula 670, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0817.pdf >
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