Resumo do artigo
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Amigos,
Apresento a edição 818 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Esta edição traz uma compilação criteriosa de decisões que evidenciam as direções atuais e as inovações na jurisprudência brasileira.
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Desejo que esta leitura seja esclarecedora e valiosa. Até a próxima!
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Tema 1207. (REsp 2.039.614-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 28/6/2024 / REsp 2.039.616-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 28/6/2024 / REsp 2.045.596-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 28/6/2024)
O julgamento do tema 1207 dos repetitivos trata da questão da compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente no contexto de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, não acumulável. O tema abordado envolve a necessidade de realizar essa compensação mês a mês, limitada ao valor estabelecido pelo título judicial, evitando-se execução invertida ou restituição indevida. O posicionamento do STJ ressalta a importância de garantir a aplicação correta dos créditos previdenciários de forma a não gerar prejuízo ao beneficiário nem exigir restituições indevidas, especialmente considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé do segurado. A decisão está alinhada com o entendimento de evitar excessos na execução judicial, mantendo a harmonia com as disposições legais pertinentes.
Tese Firmada: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO DO TRABALHO
Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime Geral da Previdência Social. Verba de natureza remuneratória. Incidência sobre o adicional de insalubridade. Tema 1252. (REsp 2.050.498-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 / REsp 2.050.837-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 / REsp 2.052.982-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024)
O julgamento do tema 1252 reforça a posição consolidada pelo STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade. A jurisprudência pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ tem afirmado que verbas com essa natureza devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme disposições constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Isso significa que, embora haja exceções para verbas indenizatórias, o adicional de insalubridade, por sua característica de retribuição ao trabalho em condições adversas, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa, conforme estabelecido na legislação vigente.
Tese Firmada: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tarifa de água e esgoto. Condomínio. Múltiplas unidades autônomas de consumo (economias). Hidrômetro único. Metodologia de cálculo da tarifa. Tema 414/STJ. Superação. Releitura das diretrizes e fatores legais de estruturação da tarifa de água e esgoto. Arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. Métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (modelo híbrido) que não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa. Adequação do método do consumo individual presumido ou franqueado. Inexistência de razões para a dispensa às unidades autônomas de consumo em condomínios dotados de um único hidrômetro do pagamento da componente fixa da tarifa, correspondente a uma franquia individual de consumo. Modulação parcial de efeitos. (REsp 1.937.887-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024 / REsp 1.937.891-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/06/2024)
O tema 414 dos repetitivos revisa a metodologia de cálculo das tarifas de água e esgoto em condomínios com múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, estabelecendo que a tarifa deve incluir uma parcela fixa, referente à franquia de consumo para cada unidade, e uma parcela variável, cobrada apenas se o consumo total exceder a franquia combinada. A decisão corrige distorções anteriormente existentes que penalizavam ou beneficiavam injustificadamente os consumidores, promovendo uma maior equidade na cobrança das tarifas e assegurando a sustentabilidade financeira das prestadoras de serviços de saneamento.
Tese Firmada: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Patrimônio histórico-cultural. Imóvel. Desapropriação no curso de ação civil pública. Passivo ambiental. Sub-rogação no preço. Condenação do expropriado à reparação do bem. Impossibilidade. Bis in idem. Dano moral coletivo. Reparação. Possibilidade. (AREsp 1.886.951-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 11/6/2024, DJe 20/6/2024)
No AREsp 1.886.951-RJ, a Primeira Turma do STJ decidiu que, em casos de desapropriação de imóveis com patrimônio histórico-cultural, o expropriado não deve arcar novamente com o custo da reparação ambiental já incluído na indenização paga pelo ente público. Isso evita a dupla penalização pelo mesmo fato, conforme o princípio do non bis in idem. No entanto, o tribunal reconheceu a possibilidade de responsabilidade do expropriado por danos morais coletivos, independentes do bem expropriado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor-RPV. Modulação dos efeitos. Tema 1190. (REsp 2.029.636-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024 / REsp 2.029.675-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024 / REsp 2.030.855-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024 / REsp 2.031.118-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024)
O tema 1190 discute a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de execução contra o Estado quando submetidos ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O STJ estabeleceu que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo nos casos de execução mediante RPV. Essa decisão considera a natureza peculiar do regime de pagamento por RPV, onde a Fazenda Pública não pode voluntariamente cumprir a obrigação sem o procedimento formal de requisição judicial. Assim, o entendimento busca harmonizar a efetividade da execução judicial com as prerrogativas da Administração Pública, evitando-se interpretações que possam levar a execuções invertidas ou desproporcionais.
Tese Firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Réu residente no exterior. Endereço incerto. Citação por edital. Possiblidade. Carta Rogatória. Dispensabilidade. Ação declaratória de nulidade. Querela nullitatis. Valor da causa. Valor da ação originária ou do proveito econômico. (REsp 2.145.294-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024)
No REsp 2.145.294-SC, a Terceira Turma do STJ decidiu que a citação por edital é possível quando o endereço do réu residente no exterior é incerto, dispensando a necessidade de carta rogatória. Isso está fundamentado no art. 256, II, do CPC, que autoriza a citação editalícia quando o lugar do citando é ignorado, incerto ou inacessível.
Além disso, no mesmo julgamento, ficou definido que o valor da causa na querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou ao proveito econômico pretendido com a anulação da sentença, conforme o teor da decisão que se busca declarar inexistente. Esta decisão visa garantir a correção na determinação do valor da ação, alinhando-o ao objeto econômico da demanda.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Incidência sobre juros calculados pela taxa SELIC (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Possibilidade. Tema 1237. (REsp 2.065.817-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024 / REsp 2.075.276-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024 / REsp 2.109.512-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024 / REsp 2.116.065-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024).
Ao julgar o tema 1237, o STJ trouxe uma definição crucial para a área tributária, estabelecendo que os juros recebidos em diversos contextos, como a devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso, são considerados Receita Bruta Operacional. Essa classificação tem um impacto direto na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto nos regimes cumulativo quanto não cumulativo. A decisão reitera a autonomia do Direito Tributário em relação aos conceitos de direito civil, reforçando a importância de uma classificação contábil específica para efeitos tributários.
Tese Firmada: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Crédito público. Parcelamento na modalidade simplificada. Lei n. 10.522/2002. Estabelecimento de valor máximo ("teto") por atos infralegais. Medida de eficiência na gestão e arrecadação. Violação ao princípio da reserva legal. Inexistência. Tema 997. (REsp 1.679.536-RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 1º/7/2024 / REsp 1.728.239-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 1º/7/2024 / REsp 1.724.834-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 1º/7/2024)
O tema 997 discute a legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de um valor máximo (teto) para adesão ao parcelamento simplificado de débitos fiscais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu unanimemente que essa prática não viola o princípio da reserva legal. A decisão destaca que a administração tributária pode definir critérios operacionais para o parcelamento simplificado, conforme permitido pelo art. 96 do CTN, visando eficiência na gestão e arrecadação sem desrespeitar os limites legais.
Tese Firmada: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Creditamento. Valores referentes ao ICMS-Substituição (ICMS-ST). Impossibilidade. Tributo recolhido em substituição Tributária. Descaracterização como custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-lei n. 1.598/1977. Tema 1231. (EREsp 1.959.571-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024 / REsp 2.072.621-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024 / REsp 2.075.758-ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024)
O Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 1231, decidiu unanimemente que os valores pagos pelo contribuinte substituído a título de ICMS-ST não são passíveis de creditamento nas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo. A decisão fundamenta-se na interpretação de que o ICMS-ST não integra o conceito de custo de aquisição previsto no Decreto-Lei n. 1.598/1977, além de não atender aos critérios de não cumulatividade estabelecidos pela legislação vigente. Essa decisão reforça a aplicação uniforme do princípio da não cumulatividade e evita tratamentos tributários distintos entre contribuintes, garantindo isonomia na tributação.
Tese Firmada: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO MARCÁRIO
Propriedade industrial. Alegação de nulidade como matéria de defesa. Patentes ou desenhos industriais. Possibilidade. Lei n. 9.279/1996. (EREsp 1.332.417-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 18/6/2024)
A Segunda Seção do STJ decidiu que é possível arguir a nulidade de patentes e desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração. Isso contraria a regra geral da Lei de Propriedade Industrial, que exige a participação do INPI em ações de nulidade, mas faz uma ressalva específica para esses casos, garantindo o direito à ampla defesa sem usurpar a competência da Justiça Federal..
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Busca pessoal. Via pública. Fuga repentina do réu ao avistar a guarnição policial. Fundada suspeita. Configuração. Ônus da prova do Estado. Especial escrutínio. (HC 877.943-MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 15/5/2024)
No âmbito do Direito Processual Penal, o STJ, na Terceira Seção, estabeleceu que a fuga repentina de um indivíduo ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal em via pública. No entanto, o ônus da prova desse motivo recai sobre o Estado, exigindo um escrutínio rigoroso sobre a veracidade das alegações policiais para evitar abusos e garantir a proteção dos direitos individuais.
Julgamento virtual. Pedido de retirada do agravo interno da pauta de sessão virtual de julgamento. Indeferimento. Nulidade. Não ocorrência. Ausência de prejuízo à defesa. (AgRg no HC 832.679-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024)
A Quinta Turma do STJ decidiu que a realização de julgamentos virtuais, mesmo contra a oposição da parte, não acarreta automaticamente nulidade ou cerceamento de defesa. A jurisprudência estabelece que não há direito absoluto a julgamento presencial, e o exercício de sustentação oral durante sessões virtuais não implica em prejuízo à defesa, desde que garantido o direito de apresentar as razões oralmente, ainda que de maneira virtual.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 818. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0818.pdf >
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