A Sexta Turma do STJ absolveu réus de tráfico de drogas devido a contradições nos depoimentos policiais, destacando a importância do uso de câmeras corporais para garantir a transparência das ações. Entenda como a falta de gravações influenciou a decisão e o impacto dessa medida no sistema de justiça penal. Leia o artigo completo para saber mais!
Amigo leitor,
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe mais uma vez à tona a discussão sobre a importância das câmeras corporais utilizadas por policiais em abordagens.
Em um julgamento recente, o colegiado decidiu pela absolvição de três acusados de tráfico de drogas, aplicando o princípio do in dubio pro reo, diante de contradições nos depoimentos dos policiais e da ausência de provas audiovisuais que pudessem esclarecer os fatos.
O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a necessidade do uso das bodycams para garantir maior transparência e precisão nas ações policiais.
Contradições policiais e o Princípio do In Dubio Pro Reo
A decisão ocorreu em um cenário de flagrante inconsistência nos depoimentos dos policiais responsáveis pela operação, que relataram versões contraditórias sobre os eventos que culminaram na apreensão de drogas.
Em razão da falta de gravações da ação, a Sexta Turma aplicou o princípio do in dubio pro reo, absolvendo os réus. Segundo o relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz, a utilização de câmeras corporais poderia ter sanado as dúvidas sobre a real dinâmica dos fatos, evitando que as divergências nas declarações prejudicassem os acusados.
Além disso, o Ministro destacou que, apesar dos avanços, o Brasil ainda está longe de garantir que todos os policiais estejam equipados com bodycams em tempo integral. Ele ressaltou que a adoção dessas tecnologias ajudaria tanto na prevenção de abusos de autoridade quanto na proteção dos policiais contra falsas acusações.
Schietti mencionou também o fenômeno identificado nos Estados Unidos como dropsy testimony e testilying, onde policiais distorcem os fatos em juízo para justificar ações ilegais. Situações semelhantes são observadas no Brasil, conhecidas como "arredondar a ocorrência", o que reforça a necessidade de provas audiovisuais que corroborem os depoimentos policiais.
A legalidade das buscas policiais
Em 2022, a Sexta Turma do STJ já havia determinado que a realização de buscas pessoais ou veiculares sem mandado judicial exige uma suspeita fundamentada em fatos concretos. Descrições genéricas ou baseadas em denúncias anônimas não são suficientes. O tribunal tem analisado não apenas a legalidade das buscas, mas também a coerência e veracidade dos depoimentos policiais, especialmente em casos onde há versões contraditórias ou inverossímeis.
Com essa decisão, a Sexta Turma reforça a necessidade de uma avaliação rigorosa dos depoimentos policiais, que devem ser confrontados com outras provas independentes. O uso de câmeras corporais seria um importante passo nessa direção, permitindo uma verificação mais precisa dos fatos e evitando injustiças. Até que esse cenário se torne realidade em todo o Brasil, o STJ defende que os depoimentos policiais sejam analisados com maior critério, considerando a possibilidade de distorções ou falsificações.
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Confira as novidades mais relevantes da Edição 826 do Informativo de Jurisprudência do STJ! Neste artigo, abordamos os principais julgados que impactam diretamente a prática jurídica. Leia o artigo completo e fique por dentro dos novos entendimentos do STJ!
Olá, colegas!
A nova Edição 826 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz uma série de julgados relevantes que impactam diretamente a prática jurídica e a compreensão dos mais variados ramos do Direito.
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A seguir, conheça uma prévia dos temas mais importantes da edição. Não perca a oportunidade de acessar todas as informações em primeira mão e de forma gratuita.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DO CONSUMIDOR
Serviços essenciais. Fornecimento de energia elétrica. Interrupção programada. Aviso prévio. Forma estabelecida pelo órgão regulador. Legítimo exercício do poder normativo. (REsp 1.812.140-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024)
O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial. Em casos de interrupção programada, a concessionária deve informar previamente os consumidores conforme estabelecido pelo órgão regulador competente. Isso garante que os usuários sejam adequadamente informados, evitando transtornos desnecessários. A Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece que o aviso prévio pode ser feito nas faturas emitidas, excetuando-se casos de emergência, respeitando os princípios da continuidade, adequação e segurança dos serviços públicos essenciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Improbidade administrativa. Dispensa indevida de licitação. Pagamento ao agente ímprobo e ausência de prestação de serviço. Dano concreto. Princípio da continuidade típico-normativa. Art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Sentença anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011. (AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024)
A dispensa indevida de licitação, gerando pagamento sem prestação de serviço, configura dano concreto e responsabilização por improbidade administrativa nos termos do art. 11, V, da Lei 8.429/1992. A controvérsia envolveu a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa após a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. A nova redação exige efetiva perda patrimonial para caracterizar o ato de improbidade, mas o STJ entendeu que a dispensa indevida de licitação com pagamento sem prestação de serviço é uma conduta ímproba, configurando dano concreto ao erário, ainda que a sentença tenha ocorrido antes da nova legislação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Obrigação de fazer. Impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Conversão em perdas e danos. Independentemente de pedido do titular do direito. Viabilidade. (REsp 2.121.365-MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 9/9/2024)
A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos é possível mesmo sem solicitação do titular do direito, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Isso pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A decisão busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compensando o credor pela frustração do cumprimento específico da obrigação, conforme estabelecem o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sujeito à expedição de precatório. Tema 1190/STJ. Distinguishing. Rejeição à impugnação apresentada. Honorários advocatícios. Possibilidade de fixação. Apenas sobre a parcela controvertida. (AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024)
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que resulte na expedição de precatório, são devidos honorários advocatícios apenas sobre a parcela controvertida do crédito, quando houver rejeição à impugnação apresentada pelo ente público. A decisão segue a tese firmada no Tema 1190 do STJ e as disposições do art. 85, § 7º, do CPC, diferenciando-se dos casos de cumprimento de sentença de pequeno valor, onde, na ausência de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais.
Réu revel sem advogado. Intimação da sentença. Publicação do ato decisório no órgão oficial. Necessidade. (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024)
Para que o prazo processual tenha início contra o réu revel sem advogado constituído, é necessária a publicação do ato decisório na imprensa oficial, não bastando a simples publicação em cartório. Anteriormente, sob a vigência do CPC/1973, os prazos processuais contra o revel corriam a partir da publicação de cada ato decisório em cartório. Com o CPC/2015, a regra mudou, exigindo que a intimação se dê pela publicação no órgão oficial. Isso garante que o réu tenha ciência formal do ato, mesmo que não possua advogado nos autos, evitando prejuízos ao seu direito de defesa.
Ônus da prova. Inquérito civil regular. Presunção relativa. Validade e eficácia em juízo. Convicção do magistrado. Provas colhidas sob a garantia do contraditório. Hierarquia superior. (AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024)
As provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo e podem ser utilizadas para formar a convicção do magistrado, desde que não sejam superadas por provas de hierarquia superior colhidas sob contraditório. Neste julgado, o STJ reafirmou que as provas obtidas em inquérito civil, quando realizadas regularmente, têm validade e eficácia em juízo. No caso, o Tribunal de origem considerou que não houve produção de contraprovas capazes de desconstituir as informações do inquérito, que foram suficientes para embasar a condenação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO CIVIL
Arbitragem. Instauração. Prazo prescricional. Interrupção. Lei n. 13.129/2015. Fatos anteriores. Irrelevância. (REsp 1.981.715-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024)
A Terceira Turma do STJ confirmou que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.129/2015, a simples instauração do procedimento arbitral já interrompia o prazo prescricional. Assim, a Lei 13.129/2015 apenas consolidou entendimento doutrinário e jurisprudencial já existente. A decisão é importante porque ratifica a validade dos atos de instauração da arbitragem, assegurando aos interessados que a interrupção do prazo prescricional ocorre desde a efetiva busca pela tutela de seus direitos. Esse entendimento reforça a arbitragem como um meio efetivo de solução de controvérsias, equiparando-a ao processo judicial, mesmo em contextos anteriores à referida alteração legislativa.
DIREITO CIVIL
Sucessão testamentária. Legado. Substituição vulgar ou ordinária. Morte da legatária posterior à aceitação do legado na sucessão da testadora. Caducidade da substituição. Legado que se transmite aos herdeiros da legatária. (REsp 2.018.054-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024)
O STJ esclareceu que a substituição vulgar (ou ordinária) caduca caso o legatário aceite o legado e venha a falecer posteriormente, devendo o legado ser transmitido diretamente aos seus herdeiros. A decisão aborda a aplicação do instituto da substituição vulgar conforme o Código Civil, reforçando que o substituto apenas será chamado à sucessão nas hipóteses em que o legatário original não puder ou não quiser receber o legado. O julgamento pacifica o entendimento sobre a transmissão de bens testamentários e contribui para a segurança jurídica em questões sucessórias.
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Síndrome de Down. Tratamento. Prescrição médica. Necessidade de cobertura ilimitada e multidisciplinar. Precedentes. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024)
A decisão reafirma que a cobertura dos planos de saúde para pacientes com Síndrome de Down deve ser ilimitada e multidisciplinar, garantindo a integralidade do tratamento conforme prescrição médica. Essa jurisprudência reforça a proteção dos direitos dos pacientes, especialmente em contextos que envolvem condições de saúde de longo prazo e complexidade, como a Síndrome de Down. A interpretação do STJ segue a lógica de preservar a dignidade do consumidor e o acesso integral aos serviços de saúde, mesmo diante de limitações contratuais que se mostrem abusivas.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Lançamento tributário. Vício formal. Novo lançamento. Prazo decadencial. Termo inicial. Definitiva a decisão anulatória. Art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 2/9/2024)
O prazo decadencial para o Fisco efetuar novo lançamento tributário inicia-se na data em que a decisão que anulou o primeiro lançamento se tornar definitiva, conforme art. 173, II, do CTN. Com esse entendimento, o STJ consolidou que, ao ser constatado um vício formal em lançamento tributário, o prazo para um novo lançamento só começa a correr a partir da definitividade da decisão anulando o primeiro. Isso garante que a administração pública tenha tempo para corrigir o lançamento sem que o prazo decadencial tenha iniciado antes de ser confirmada a nulidade do lançamento anterior.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Dívida condominial. Competência. Bem arrecadado no juízo falimentar. Crédito extraconcursal. Juízo da ação de cobrança. (AgInt no AREsp 1.897.164-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024)
O STJ determinou que as dívidas condominiais, mesmo anteriores à recuperação judicial, são consideradas créditos extraconcursais e não se submetem ao regime de habilitação ou suspensão previsto na Lei de Falências. A decisão é relevante para esclarecer a posição dos créditos condominiais no contexto de recuperação judicial, evitando conflitos de competência entre os juízos de recuperação e de cobrança. Com isso, privilegia-se o adimplemento das obrigações condominiais, fundamentais para a manutenção do imóvel, ainda que em situações de crise econômica da empresa devedora.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Homicídio qualificado. Execução da condenação do Júri. Superveniência do julgamento do Tema 1.068/STF. Possibilidade. (AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Ministro. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024)
Com base no julgamento do Tema 1.068 pelo STF, a Sexta Turma do STJ decidiu que a execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri é cabível independentemente do total da pena aplicada, reafirmando a soberania dos veredictos. A interpretação conforme à Constituição dada ao art. 492 do CPP pelo STF excluiu o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a medida imediatamente após a decisão dos jurados, mesmo para penas inferiores. Essa decisão corrige a divergência anterior entre a jurisprudência do STJ e a posição do STF, que já havia cassado decisões da Sexta Turma que afastavam a imediata execução das condenações pelo Júri.
Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Não ocorrência. Imóvel desabitado e destinado ao armazenamento de drogas e armas. Bunker. Atuação policial. Legalidade. (HC 860.929-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024)
A Sexta Turma do STJ, com base no entendimento do STF sobre a proteção ao domicílio, decidiu que a entrada em imóvel desabitado, utilizado exclusivamente como "bunker" para armazenamento de drogas e armas, não viola a proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A decisão foi fundamentada na ausência de características de habitação no local, o que afasta a necessidade de mandado judicial para a realização de diligências policiais. O julgado reforça a distinção entre proteção domiciliar e imóveis destinados exclusivamente à prática de crimes, garantindo a validade das provas obtidas em tais circunstâncias.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crimes contra a honra. Renúncia ao direito de queixa. Inexistência. Ausência de coautoria. Contexto autônomo. Ofensa ao princípio da indivisibilidade. Não ocorrência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024, DJe 3/9/2024)
Nesse julgado, a Quinta Turma destacou que o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 49 do CPP, destina-se a evitar a seletividade punitiva e o uso do Judiciário para vingança privada. Contudo, tal princípio somente se aplica aos casos em que há coautoria ou participação nos crimes contra a honra. Quando as ofensas são proferidas de forma independente, por diferentes pessoas, em contextos distintos, a ausência de queixa-crime contra todos os envolvidos não configura renúncia tácita ao direito de queixa em relação aos demais. No caso em análise, a querelante direcionou a ação penal apenas contra o principal protagonista das ofensas, não sendo razoável exigir que ela investigue outros potenciais ofensores em contextos diversos, sob pena de ver inviabilizado seu direito de ação.
Intimação. Ato processual em nome de todos os advogados indicados. Requerimento expresso. Observância. Necessidade. (AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 10/9/2024, DJe 17/9/2024)
A Quinta Turma reafirmou a necessidade de observância ao requerimento expresso para intimação em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. A decisão ressalta que, mesmo que a intimação de apenas um dos advogados possa parecer suficiente, tal prática viola o direito de ampla defesa quando há indicação clara de que todos devem ser intimados. A jurisprudência do STJ, inclusive, entende que a não observância desse requerimento acarreta nulidade processual, sendo necessária a verificação de eventual uso abusivo dessa prerrogativa em casos específicos. Isso garante a segurança jurídica e o respeito ao direito da parte de ser efetivamente representada por seus advogados de escolha.
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – REGISTRO NA ANVISA – INCORPORAÇÃO NO SUS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SOLUÇÃO DE CONFLITOS – AUTOCOMPOSIÇÃO – DIÁLOGO INTERFEDERATIVO – COMISSÃO ESPECIAL (RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024)
Teses fixadas: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.”
Esse julgamento do STF, relacionado ao fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS, trouxe uma série de diretrizes sobre a competência jurisdicional, responsabilidade pelo custeio dos medicamentos e a criação de uma plataforma nacional de informações. Vejamos uma síntese das teses fixadas:
Competência: A Justiça Federal será competente para julgar demandas sobre medicamentos não incorporados no SUS, com registro na ANVISA, quando o tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Definição de Medicamentos Não Incorporados: Medicamentos fora da política do SUS, medicamentos com uso para outras finalidades nos PCDTs, sem registro na ANVISA ou de uso off label.
Custeio: A União deve custear integralmente os medicamentos não incorporados, com possíveis ressarcimentos entre os entes federativos, conforme pactos realizados.
Análise judicial: O Poder Judiciário deve considerar o ato administrativo que justifica a não incorporação de medicamentos, mas não pode substituir a decisão técnica dos administradores públicos.
Plataforma nacional: Criação de uma plataforma que centraliza informações sobre as demandas de medicamentos, possibilitando controle e transparência na prescrição e fornecimento.
A decisão reflete um esforço de coordenação entre os entes federativos e o Judiciário, com o objetivo de padronizar as decisões sobre a concessão de medicamentos, garantindo tanto a viabilidade econômica do sistema quanto a proteção do direito à saúde.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À PRIVACIDADE – DIREITO À INTIMIDADE – SIGILO DE DADOS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL – COMPARTILHAMENTO DE DADOS – DADOS CADASTRAIS (ADI 4.906/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 11.09.2024)
Tese fixada: “É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF).”
É constitucional a norma que permite às autoridades policiais e ao Ministério Público o acesso a dados cadastrais de investigados sem a necessidade de autorização judicial. Esses dados incluem apenas qualificação pessoal, filiação e endereço. Essa decisão foi fundamentada no entendimento de que não há violação ao direito à privacidade (art. 5º, X) ou à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX) da Constituição, já que os dados requisitados são informações objetivas e públicas, essenciais para a investigação criminal. A Corte considerou que essa flexibilização é importante para garantir a eficiência na persecução penal, equilibrando o interesse público na prevenção e repressão de crimes com os direitos individuais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ISONOMIA – DIREITOS SOCIAIS – LICENÇA-MATERNIDADE – LICENÇA-PATERNIDADE – LICENÇA-ADOTANTE – UNIÃO HOMOAFETIVA – SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES – SERVIDORES TEMPORÁRIOS OU EM COMISSÃO – TUTELA DA FAMÍLIA E TUTELA PRIORITÁRIA DA CRIANÇA (ADI 7.518/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024)
O STF considerou inconstitucional uma norma estadual que restringia o direito à licença-adoção a apenas um dos adotantes quando ambos fossem servidores. A decisão equiparou os direitos de casais adotantes aos de casais biológicos, garantindo a igualdade entre as licenças concedidas a adotantes e gestantes. Além disso, a Corte estendeu o direito à licença-maternidade para mães em união homoafetiva, caso a companheira não tenha usufruído desse benefício. A decisão reforça a proteção dos direitos das crianças e a isonomia entre servidores, civis ou militares, sem discriminação em razão da forma de constituição familiar.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE – CÃES E GATOS – CASTRAÇÃO COMPULSÓRIA – PRINCÍPIOS BIOÉTICOS – DIREITOS DOS ANIMAIS (ADI 7.704 MC-Ref/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024)
O STF concedeu medida cautelar para suspender dispositivos de uma lei estadual de São Paulo que obrigava a esterilização cirúrgica de cães e gatos antes dos 4 meses de idade. A Corte entendeu que a norma violava o direito à saúde e à dignidade dos animais, conforme previsto no art. 225, §1º, VII, da CF/1988. Além disso, a ausência de um período de adaptação para criadores de animais foi considerada uma violação ao princípio da segurança jurídica. A castração precoce e indiscriminada pode causar riscos à saúde dos animais, o que motivou a suspensão dos dispositivos até o julgamento de mérito.
DIREITO ELEITORAL – CAUSAS DE INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS – PODER LEGISLATIVO – TRIBUNAIS DE CONTAS – CHEFE DO PODER EXECUTIVO – REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS POLÍTICOS – INELEGIBILIDADE – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (RE 1.459.224/SP (Tema 1.304 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024)
Tese fixada: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.”
O STF fixou que a causa de inelegibilidade prevista no § 4º-A do art. 1º da Lei Complementar 64/1990 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas, e não pelo Poder Legislativo. A decisão reafirmou a competência dos Tribunais de Contas para imputação de débitos e multas, limitando o papel do Legislativo a aprovar ou rejeitar as contas, sem aplicação de penalidades. No caso, o recurso de um candidato a deputado estadual foi negado, pois suas contas como prefeito haviam sido rejeitadas pela Câmara Municipal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA – QUANTUM DA PENA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PROTEÇÃO À VIDA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ISONOMIA (RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 12.09.2024)
Tese fixada: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
O STF decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a execução imediata da pena, independentemente do total da pena aplicada, sem violar o princípio da presunção de inocência. O Tribunal do Júri, como órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, tem suas decisões soberanas e a execução imediata da pena garante a efetividade dessas decisões. No caso, o réu, condenado por feminicídio qualificado, foi mantido em liberdade por meio de habeas corpus, mas a execução da pena foi considerada válida após a decisão do Tribunal.
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