Resumo do artigo
Confira as novidades mais relevantes da Edição 826 do Informativo de Jurisprudência do STJ! Neste artigo, abordamos os principais julgados que impactam diretamente a prática jurídica. Leia o artigo completo e fique por dentro dos novos entendimentos do STJ!
Olá, colegas!
A nova Edição 826 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz uma série de julgados relevantes que impactam diretamente a prática jurídica e a compreensão dos mais variados ramos do Direito.
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A seguir, conheça uma prévia dos temas mais importantes da edição. Não perca a oportunidade de acessar todas as informações em primeira mão e de forma gratuita.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DO CONSUMIDOR
Serviços essenciais. Fornecimento de energia elétrica. Interrupção programada. Aviso prévio. Forma estabelecida pelo órgão regulador. Legítimo exercício do poder normativo. (REsp 1.812.140-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024)
O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial. Em casos de interrupção programada, a concessionária deve informar previamente os consumidores conforme estabelecido pelo órgão regulador competente. Isso garante que os usuários sejam adequadamente informados, evitando transtornos desnecessários. A Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece que o aviso prévio pode ser feito nas faturas emitidas, excetuando-se casos de emergência, respeitando os princípios da continuidade, adequação e segurança dos serviços públicos essenciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Improbidade administrativa. Dispensa indevida de licitação. Pagamento ao agente ímprobo e ausência de prestação de serviço. Dano concreto. Princípio da continuidade típico-normativa. Art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Sentença anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011. (AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024)
A dispensa indevida de licitação, gerando pagamento sem prestação de serviço, configura dano concreto e responsabilização por improbidade administrativa nos termos do art. 11, V, da Lei 8.429/1992. A controvérsia envolveu a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa após a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. A nova redação exige efetiva perda patrimonial para caracterizar o ato de improbidade, mas o STJ entendeu que a dispensa indevida de licitação com pagamento sem prestação de serviço é uma conduta ímproba, configurando dano concreto ao erário, ainda que a sentença tenha ocorrido antes da nova legislação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Obrigação de fazer. Impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Conversão em perdas e danos. Independentemente de pedido do titular do direito. Viabilidade. (REsp 2.121.365-MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 9/9/2024)
A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos é possível mesmo sem solicitação do titular do direito, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Isso pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A decisão busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compensando o credor pela frustração do cumprimento específico da obrigação, conforme estabelecem o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sujeito à expedição de precatório. Tema 1190/STJ. Distinguishing. Rejeição à impugnação apresentada. Honorários advocatícios. Possibilidade de fixação. Apenas sobre a parcela controvertida. (AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024)
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que resulte na expedição de precatório, são devidos honorários advocatícios apenas sobre a parcela controvertida do crédito, quando houver rejeição à impugnação apresentada pelo ente público. A decisão segue a tese firmada no Tema 1190 do STJ e as disposições do art. 85, § 7º, do CPC, diferenciando-se dos casos de cumprimento de sentença de pequeno valor, onde, na ausência de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais.
Réu revel sem advogado. Intimação da sentença. Publicação do ato decisório no órgão oficial. Necessidade. (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024)
Para que o prazo processual tenha início contra o réu revel sem advogado constituído, é necessária a publicação do ato decisório na imprensa oficial, não bastando a simples publicação em cartório. Anteriormente, sob a vigência do CPC/1973, os prazos processuais contra o revel corriam a partir da publicação de cada ato decisório em cartório. Com o CPC/2015, a regra mudou, exigindo que a intimação se dê pela publicação no órgão oficial. Isso garante que o réu tenha ciência formal do ato, mesmo que não possua advogado nos autos, evitando prejuízos ao seu direito de defesa.
Ônus da prova. Inquérito civil regular. Presunção relativa. Validade e eficácia em juízo. Convicção do magistrado. Provas colhidas sob a garantia do contraditório. Hierarquia superior. (AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024)
As provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo e podem ser utilizadas para formar a convicção do magistrado, desde que não sejam superadas por provas de hierarquia superior colhidas sob contraditório. Neste julgado, o STJ reafirmou que as provas obtidas em inquérito civil, quando realizadas regularmente, têm validade e eficácia em juízo. No caso, o Tribunal de origem considerou que não houve produção de contraprovas capazes de desconstituir as informações do inquérito, que foram suficientes para embasar a condenação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO CIVIL
Arbitragem. Instauração. Prazo prescricional. Interrupção. Lei n. 13.129/2015. Fatos anteriores. Irrelevância. (REsp 1.981.715-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024)
A Terceira Turma do STJ confirmou que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.129/2015, a simples instauração do procedimento arbitral já interrompia o prazo prescricional. Assim, a Lei 13.129/2015 apenas consolidou entendimento doutrinário e jurisprudencial já existente. A decisão é importante porque ratifica a validade dos atos de instauração da arbitragem, assegurando aos interessados que a interrupção do prazo prescricional ocorre desde a efetiva busca pela tutela de seus direitos. Esse entendimento reforça a arbitragem como um meio efetivo de solução de controvérsias, equiparando-a ao processo judicial, mesmo em contextos anteriores à referida alteração legislativa.
DIREITO CIVIL
Sucessão testamentária. Legado. Substituição vulgar ou ordinária. Morte da legatária posterior à aceitação do legado na sucessão da testadora. Caducidade da substituição. Legado que se transmite aos herdeiros da legatária. (REsp 2.018.054-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024)
O STJ esclareceu que a substituição vulgar (ou ordinária) caduca caso o legatário aceite o legado e venha a falecer posteriormente, devendo o legado ser transmitido diretamente aos seus herdeiros. A decisão aborda a aplicação do instituto da substituição vulgar conforme o Código Civil, reforçando que o substituto apenas será chamado à sucessão nas hipóteses em que o legatário original não puder ou não quiser receber o legado. O julgamento pacifica o entendimento sobre a transmissão de bens testamentários e contribui para a segurança jurídica em questões sucessórias.
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Síndrome de Down. Tratamento. Prescrição médica. Necessidade de cobertura ilimitada e multidisciplinar. Precedentes. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024)
A decisão reafirma que a cobertura dos planos de saúde para pacientes com Síndrome de Down deve ser ilimitada e multidisciplinar, garantindo a integralidade do tratamento conforme prescrição médica. Essa jurisprudência reforça a proteção dos direitos dos pacientes, especialmente em contextos que envolvem condições de saúde de longo prazo e complexidade, como a Síndrome de Down. A interpretação do STJ segue a lógica de preservar a dignidade do consumidor e o acesso integral aos serviços de saúde, mesmo diante de limitações contratuais que se mostrem abusivas.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Lançamento tributário. Vício formal. Novo lançamento. Prazo decadencial. Termo inicial. Definitiva a decisão anulatória. Art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 2/9/2024)
O prazo decadencial para o Fisco efetuar novo lançamento tributário inicia-se na data em que a decisão que anulou o primeiro lançamento se tornar definitiva, conforme art. 173, II, do CTN. Com esse entendimento, o STJ consolidou que, ao ser constatado um vício formal em lançamento tributário, o prazo para um novo lançamento só começa a correr a partir da definitividade da decisão anulando o primeiro. Isso garante que a administração pública tenha tempo para corrigir o lançamento sem que o prazo decadencial tenha iniciado antes de ser confirmada a nulidade do lançamento anterior.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Dívida condominial. Competência. Bem arrecadado no juízo falimentar. Crédito extraconcursal. Juízo da ação de cobrança. (AgInt no AREsp 1.897.164-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024)
O STJ determinou que as dívidas condominiais, mesmo anteriores à recuperação judicial, são consideradas créditos extraconcursais e não se submetem ao regime de habilitação ou suspensão previsto na Lei de Falências. A decisão é relevante para esclarecer a posição dos créditos condominiais no contexto de recuperação judicial, evitando conflitos de competência entre os juízos de recuperação e de cobrança. Com isso, privilegia-se o adimplemento das obrigações condominiais, fundamentais para a manutenção do imóvel, ainda que em situações de crise econômica da empresa devedora.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Homicídio qualificado. Execução da condenação do Júri. Superveniência do julgamento do Tema 1.068/STF. Possibilidade. (AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Ministro. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024)
Com base no julgamento do Tema 1.068 pelo STF, a Sexta Turma do STJ decidiu que a execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri é cabível independentemente do total da pena aplicada, reafirmando a soberania dos veredictos. A interpretação conforme à Constituição dada ao art. 492 do CPP pelo STF excluiu o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a medida imediatamente após a decisão dos jurados, mesmo para penas inferiores. Essa decisão corrige a divergência anterior entre a jurisprudência do STJ e a posição do STF, que já havia cassado decisões da Sexta Turma que afastavam a imediata execução das condenações pelo Júri.
Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Não ocorrência. Imóvel desabitado e destinado ao armazenamento de drogas e armas. Bunker. Atuação policial. Legalidade. (HC 860.929-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024)
A Sexta Turma do STJ, com base no entendimento do STF sobre a proteção ao domicílio, decidiu que a entrada em imóvel desabitado, utilizado exclusivamente como "bunker" para armazenamento de drogas e armas, não viola a proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A decisão foi fundamentada na ausência de características de habitação no local, o que afasta a necessidade de mandado judicial para a realização de diligências policiais. O julgado reforça a distinção entre proteção domiciliar e imóveis destinados exclusivamente à prática de crimes, garantindo a validade das provas obtidas em tais circunstâncias.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crimes contra a honra. Renúncia ao direito de queixa. Inexistência. Ausência de coautoria. Contexto autônomo. Ofensa ao princípio da indivisibilidade. Não ocorrência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024, DJe 3/9/2024)
Nesse julgado, a Quinta Turma destacou que o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 49 do CPP, destina-se a evitar a seletividade punitiva e o uso do Judiciário para vingança privada. Contudo, tal princípio somente se aplica aos casos em que há coautoria ou participação nos crimes contra a honra. Quando as ofensas são proferidas de forma independente, por diferentes pessoas, em contextos distintos, a ausência de queixa-crime contra todos os envolvidos não configura renúncia tácita ao direito de queixa em relação aos demais. No caso em análise, a querelante direcionou a ação penal apenas contra o principal protagonista das ofensas, não sendo razoável exigir que ela investigue outros potenciais ofensores em contextos diversos, sob pena de ver inviabilizado seu direito de ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Intimação. Ato processual em nome de todos os advogados indicados. Requerimento expresso. Observância. Necessidade. (AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 10/9/2024, DJe 17/9/2024)
A Quinta Turma reafirmou a necessidade de observância ao requerimento expresso para intimação em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. A decisão ressalta que, mesmo que a intimação de apenas um dos advogados possa parecer suficiente, tal prática viola o direito de ampla defesa quando há indicação clara de que todos devem ser intimados. A jurisprudência do STJ, inclusive, entende que a não observância desse requerimento acarreta nulidade processual, sendo necessária a verificação de eventual uso abusivo dessa prerrogativa em casos específicos. Isso garante a segurança jurídica e o respeito ao direito da parte de ser efetivamente representada por seus advogados de escolha.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 826. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0826.pdf >
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