segunda-feira, 30 de setembro de 2024

[Pensar Criminalista] Câmeras corporais e contradições policiais: O que o STJ decidiu?


Resumo do artigo

A Sexta Turma do STJ absolveu réus de tráfico de drogas devido a contradições nos depoimentos policiais, destacando a importância do uso de câmeras corporais para garantir a transparência das ações. Entenda como a falta de gravações influenciou a decisão e o impacto dessa medida no sistema de justiça penal. Leia o artigo completo para saber mais!

Amigo leitor,

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe mais uma vez à tona a discussão sobre a importância das câmeras corporais utilizadas por policiais em abordagens.

Em um julgamento recente, o colegiado decidiu pela absolvição de três acusados de tráfico de drogas, aplicando o princípio do in dubio pro reo, diante de contradições nos depoimentos dos policiais e da ausência de provas audiovisuais que pudessem esclarecer os fatos.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a necessidade do uso das bodycams para garantir maior transparência e precisão nas ações policiais.

Contradições policiais e o Princípio do In Dubio Pro Reo

A decisão ocorreu em um cenário de flagrante inconsistência nos depoimentos dos policiais responsáveis pela operação, que relataram versões contraditórias sobre os eventos que culminaram na apreensão de drogas.

Em razão da falta de gravações da ação, a Sexta Turma aplicou o princípio do in dubio pro reo, absolvendo os réus. Segundo o relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz, a utilização de câmeras corporais poderia ter sanado as dúvidas sobre a real dinâmica dos fatos, evitando que as divergências nas declarações prejudicassem os acusados.

Além disso, o Ministro destacou que, apesar dos avanços, o Brasil ainda está longe de garantir que todos os policiais estejam equipados com bodycams em tempo integral. Ele ressaltou que a adoção dessas tecnologias ajudaria tanto na prevenção de abusos de autoridade quanto na proteção dos policiais contra falsas acusações.

Schietti mencionou também o fenômeno identificado nos Estados Unidos como dropsy testimony testilying, onde policiais distorcem os fatos em juízo para justificar ações ilegais. Situações semelhantes são observadas no Brasil, conhecidas como "arredondar a ocorrência", o que reforça a necessidade de provas audiovisuais que corroborem os depoimentos policiais.

A legalidade das buscas policiais

Em 2022, a Sexta Turma do STJ já havia determinado que a realização de buscas pessoais ou veiculares sem mandado judicial exige uma suspeita fundamentada em fatos concretos. Descrições genéricas ou baseadas em denúncias anônimas não são suficientes. O tribunal tem analisado não apenas a legalidade das buscas, mas também a coerência e veracidade dos depoimentos policiais, especialmente em casos onde há versões contraditórias ou inverossímeis.

Com essa decisão, a Sexta Turma reforça a necessidade de uma avaliação rigorosa dos depoimentos policiais, que devem ser confrontados com outras provas independentes. O uso de câmeras corporais seria um importante passo nessa direção, permitindo uma verificação mais precisa dos fatos e evitando injustiças. Até que esse cenário se torne realidade em todo o Brasil, o STJ defende que os depoimentos policiais sejam analisados com maior critério, considerando a possibilidade de distorções ou falsificações.

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Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus 768.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202786540&dt_publicacao=29/... >

________. Habeas corpus 831.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302053870&dt_publicacao=29/... >

________. Habeas corpus 846.645/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302892329&dt_publicacao=29/... >

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