quarta-feira, 2 de outubro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1151


Resumo do artigo

A Edição 1151 do Informativo de Jurisprudência do STF traz decisões essenciais que impactam diretamente o cenário jurídico brasileiro. Quer se atualizar com os principais julgados da mais alta corte do país? Acesse o artigo completo e saiba como essas decisões podem influenciar sua prática jurídica.

Caro leitor,

A mais recente Edição 1151 do Informativo de Jurisprudência do STF traz uma série de julgados que impactam diretamente diversas áreas do Direito, oferecendo aos operadores jurídicos uma visão clara e atualizada sobre as tendências jurisprudenciais da mais alta corte do país.

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A seguir, vamos conhecer os principais destaques da edição! Meu compromisso é manter você sempre informado sobre as novidades do mundo jurídico.

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS ( ADI 6.615/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024)

Neste caso, o Supremo julgou constitucional uma norma do Estado de Mato Grosso que alterou a nomenclatura de cargos no Tribunal de Contas estadual. A lei questionada transformou o cargo de "Técnico Instrutivo e de Controle" em "Técnico de Controle Público Externo", sem modificar as atribuições, requisitos de escolaridade ou estrutura remuneratória. O Plenário entendeu que essa mudança não viola o princípio do concurso público previsto na Constituição Federal, desde que mantida a equivalência entre as funções e os requisitos do cargo. Assim, a decisão assegurou que a simples alteração de nome de um cargo público, sem mudança nas atribuições essenciais, não configura provimento derivado e, portanto, respeita os parâmetros constitucionais. A ação foi julgada improcedente, garantindo a constitucionalidade da lei estadual.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA – ADVOGADO-GERAL DO ESTADO – CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO – AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – SEPARAÇÃO DE PODERES (ADI 5.342/MG, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024)

O STF considerou constitucional a norma daConstituição do Estado de Minas Geraiss que estabelece que o cargo de Advogado-Geral do Estado seja ocupado exclusivamente por membros da carreira da Advocacia Pública, estáveis e com mais de 35 anos de idade. A decisão reforça a autonomia dos estados para definir os critérios de nomeação de seus procuradores-gerais, sem que isso fira o princípio da simetria com a Constituição Federal, que trata da nomeação do Advogado-Geral da União. O Tribunal reconheceu que os requisitos estabelecidos pelo constituinte estadual valorizam a experiência e os serviços prestados à instituição, além de promoverem o princípio da eficiência na Administração Pública. Assim, o STF confirmou que os estados têm liberdade para definir normas específicas de organização da Advocacia Pública, desde que respeitados os princípios constitucionais. O Plenário, por unanimidade, julgou a ação improcedente, declarando a constitucionalidade da norma.


DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA ( HC 185.913/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 18.09.2024)

Tese fixada: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”

Neste julgamento, o STF analisou a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto pela Lei 13.964/2019, o “Pacote Anticrime”. A Corte estabeleceu que é constitucional a retroatividade do ANPP nos processos penais que não tenham decisão definitiva, desde que o pedido de acordo tenha sido realizado antes do trânsito em julgado. O STF ressaltou a competência do Ministério Público para avaliar e negociar o acordo, destacando que, nos processos em andamento, deve haver manifestação motivada sobre a viabilidade do ANPP na primeira oportunidade que se falar nos autos. Essa decisão garante ao acusado a possibilidade de celebrar o acordo em situações onde a lei permite, protegendo seus direitos fundamentais e a aplicação de normas mais benéficas.


DIREITO TRIBUTÁRIO – DÉBITOS FISCAIS – PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUBSÍDIOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS (ADI 7.694 MC-Ref/RO, relator Ministro Flávio Dino, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024)

O STF analisou a constitucionalidade de uma norma estadual que previa a redução dos honorários advocatícios em decorrência de um programa de regularização de débitos tributários. A Corte decidiu pela suspensão da norma, uma vez que ela violava a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e o princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios. O Tribunal destacou que os estados não podem legislar sobre honorários de sucumbência, pois tal matéria é de natureza processual. Assim, a norma impugnada que previa a redução dos honorários nos casos de quitação de débitos tributários foi considerada inconstitucional, protegendo os direitos dos advogados públicos e a integridade do sistema remuneratório estabelecido.


DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – TRANSAÇÃO – DIREITO FINANCEIRO – FEDERALISMO FISCAL – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – ICMS ( ADI 3.837/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024)

O Supremo reafirmou a extinção de créditos tributários estaduais, por meio de compensação ou transação, como um fator relevante para o cálculo do repasse de 25% do ICMS aos municípios, conforme estipulado pela Constituição Federal l de 1988. Essa decisão destaca a importância do federalismo fiscal cooperativo, assegurando que os municípios recebam a quota de recursos a que têm direito, independentemente do efetivo recolhimento do imposto. O STF deixou claro que os estados não podem condicionar ou reter esse repasse, mesmo diante de benefícios fiscais ou créditos tributários extintos, garantindo assim que as vantagens econômicas advindas da compensação e transação sejam consideradas. Além disso, a constitucionalidade do art. § 1º, da Lei Complementar 63/1990 foi reafirmada, permitindo que a repartição de receitas tributárias ocorra de forma imediata, evitando prejuízos aos municípios. Essa decisão é fundamental para promover um sistema fiscal equilibrado e respeitar a autonomia municipal.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1151. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1151.pdf >

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