sexta-feira, 4 de outubro de 2024

[Resumo] Informativo STJ 827


Resumo do artigo

Confira a Edição 827 do Informativo de Jurisprudência do STJ! Mantenha-se atualizado com as principais decisões e temas relevantes que impactam o cenário jurídico. No artigo completo, você pode acessar o informativo na íntegra e explorar julgados essenciais para sua prática.

Olá, leitores!

Hoje trago uma novidade quentinha do Superior Tribunal de Justiça que vai enriquecer o seu conhecimento jurídico e potencializar sua prática profissional. A Edição 827 do Informativo de Jurisprudência já está disponível, e, como sempre, repleta de decisões importantes que impactam diretamente diversas áreas do Direito.

Neste informativo, você encontrará análises detalhadas de julgados que abordam temas atuais e relevantes, permitindo que você esteja sempre à frente nas discussões jurídicas.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Astreintes. Cumprimento provisório. Impossibilidade. Necessidade de confirmação da multa cominatória por sentença definitiva de mérito. (EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024)

A Corte Especial firmou o entendimento de que astreintes (multas diárias) fixadas em antecipação de tutela só podem ser executadas provisoriamente após confirmação da decisão por sentença de mérito, salvo se houver recurso sem efeito suspensivo. Embora o CPC/2015 tenha incluído decisões como títulos executivos, a exigibilidade da multa ainda depende da confirmação por decisão definitiva, o que preserva a coerção sem permitir cobrança imediata antes do trânsito em julgado.

Impugnação ao valor da causa. Matéria preliminar. Decadência. Prejudicialidade inexistente. (REsp 1.857.194-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024)

Mesmo que o réu obtenha êxito no reconhecimento da decadência do direito do autor, ainda assim persiste o interesse na adequação do valor da causa. O julgamento tratou da distinção entre a impugnação do valor da causa e a análise da decadência. A impugnação é considerada uma questão processual preliminar, essencial para a definição de aspectos como custas e competência, e pode ser analisada mesmo que o mérito da ação seja prejudicado pela decadência.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Ação Rescisória. Decisão rescindenda anterior a 13/5/2021. Adequação dos efeitos ao Tema 69/STF. Cabimento. Tema 1245. (REsp 2.054.759-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/9/2024 / REsp 2.066.696-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/9/2024)

Tese fixada: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”.

O STJ decidiu que é admissível ação rescisória para adequar decisão anterior à modulação de efeitos do STF, estabelecida no Tema 69 (repercussão geral). Essa medida visa alinhar sentenças transitadas em julgado às novas orientações constitucionais estabelecidas pelo Supremo. A decisão baseia-se no art. 535, §§ 5º e 8º do CPC, que permite a revisão de decisões contrárias a entendimentos vinculantes fixados posteriormente pelo STF, sem limitação aos casos de declaração de inconstitucionalidade.

DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO ADMINISTRATIVO

Processo administrativo fiscal. Imposição de multa aduaneira. Regramento próprio. Prazo prescricional intercorrente. Não aplicável. Art. 5º da Lei n. 9.873/1999. (REsp 2.120.479-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024)

A multa aduaneira, regida pelo processo administrativo fiscal previsto no Decreto 70.235/1972, não se submete ao prazo prescricional intercorrente da Lei 9.873/1999. O procedimento administrativo fiscal aduaneiro suspende a exigibilidade da multa, não havendo prescrição intercorrente enquanto houver recurso administrativo em trâmite, conforme entendimento do CARF e do art. 129 do Decreto-lei 37/1966.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Permissão de serviço público. Prazo contratual. Alteração Legal. Irretroatividade. (REsp 2.038.245-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 26/8/2024)

O prazo contratual de 25 anos, prorrogável por 10 anos, conforme a Lei 10.684/2003, aplica-se apenas aos contratos firmados após sua publicação. Contratos anteriores não são afetados, exceto na prorrogação de 10 anos. Isto porque os contratos administrativos são regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, respeitando o ato jurídico perfeito, salvo disposição legal expressa em contrário.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL

Concessão de serviço público. Subsolo. Túneis do metrô. Bens de uso especial. Instalação de infraestrutura de telecomunicações. Contraprestação ao direito de passagem. Possibilidade. Art. 11 da Lei n. 8.987/1995. Exceção prevista no art. 12 da Lei n. 13.116/2015. Não aplicável. (REsp 1.990.245-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024)

A concessionária do Metrô pode exigir retribuição financeira pela instalação de infraestrutura de telecomunicações em seus túneis, conforme o art. 11 da Lei 8.987/1995. O subsolo dos túneis do Metrô é classificado como bem de uso especial, sendo legítima a cobrança pelo uso dessa infraestrutura por empresas privadas, uma vez que não se enquadra na definição de bem público de uso comum, regulado pela Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015).

DIREITO CIVIL

Incorporação imobiliária. Extinção do patrimônio de afetação. Condições cumulativas. Quitação das obrigações junto à instituição financiadora. (REsp 1.862.274-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024)

A extinção do patrimônio de afetação exige a quitação das obrigações financeiras do empreendimento junto à instituição financiadora. O Tribunal afirmou que, para extinguir o patrimônio de afetação em empreendimentos imobiliários, é necessário quitar todas as obrigações financeiras com o agente financiador. Esse regime protege os adquirentes, garantindo que os recursos destinados à construção sejam usados exclusivamente para o empreendimento. Após a quitação, o patrimônio é reincorporado ao patrimônio geral do incorporador, livre de vínculos.

Prêmio de loteria. Fato eventual. Bem comum. Regime de casamento. Separação obrigatória de bens. União estável precedente. Comunhão. Desnecessidade de prova de esforço comum. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024)

O prêmio de loteria auferido por viúva casada sob o regime de separação legal obrigatória, antecedido de longo relacionamento em união estável, é reconhecido como bem comum, independentemente da necessidade de prova de esforço comum. A questão envolvia a meação de prêmio de loteria em casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, mas com uma união estável precedente. O Tribunal reconheceu o prêmio como bem comum, pois foi adquirido por fato eventual, o que inclui esse valor no patrimônio a ser partilhado no falecimento do cônjuge. O tribunal também reiterou que o esforço comum não precisa ser provado para a comunhão de bens adquiridos por fato eventual.

DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Fiador sub-rogado. Fato gerador. Crédito originário. Sub-rogação. Crédito. Data de exigibilidade. Irrelevância. (EREsp 2.123.959-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/8/2024, DJe 28/8/2024)

Na recuperação judicial, se a dívida garantida por fiança é anterior ao pedido de recuperação, o crédito do fiador sub-rogado está sujeito aos seus efeitos, mesmo que a exigibilidade seja posterior. O STJ decidiu que o crédito do fiador sub-rogado deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial se a dívida original foi constituída antes do pedido de recuperação, independentemente da data em que o crédito se tornou exigível. Isso ocorre porque o vínculo jurídico entre o devedor e o fiador nasce com a assinatura da fiança, sendo irrelevante o momento do pagamento pelo fiador.

DIREITO MARCÁRIO

Propriedade industrial. Ação de nulidade. Atos administrativos. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Pedidos de registro. Indeferimento. Marca mista. Art. 124, VII, da n. Lei 9.279/1996. Caracterização da marca apenas como meio de Propaganda. Não ocorrência. (REsp 2.105.557-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 15/8/2024)

A presença de elementos de propaganda em uma marca não impede seu registro, desde que o conjunto da marca tenha caráter distintivo. O STJ entendeu que, para determinar se um sinal constitui marca registrável, deve-se considerar o conjunto da marca. A mera presença de elementos publicitários não basta para impedir o registro se houver outros componentes que assegurem sua distintividade. No caso analisado, o sinal continha elementos nominativos e figurativos que garantiam seu caráter distintivo, apesar da presença de elementos de propaganda.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Presunção de inocência. Plenitude da defesa. Dignidade da pessoa humana. Violação. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Réu sentado de costas para os jurados durante a sessão de julgamento. Tribunal do júri. Julgamento. Anulação. Possibilidade. (AgRg no HC 768.422-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024)

A Quinta Turma anulou um julgamento do Tribunal do Júri porque o réu ficou sentado de costas para os jurados. Isso foi considerado uma violação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade humana, visto que o réu foi privado do direito de ser visto por seus julgadores durante o julgamento. Esse entendimento reforça que, em um júri, o tratamento dado ao réu deve sempre respeitar a dignidade humana, garantindo uma defesa plena e justa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PENAL

Dosimetria. Circunstância judicial. Recurso exclusivo da defesa. Valoração negativa afastada pelo Tribunal. Redução proporcional da pena-base. Necessidade. Mera correção ou reforço de fundamento de circunstância desfavorável. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Tema 1214. (REsp 2.058.971-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024, DJe 12/9/2024 / REsp 2.058.976-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024, DJe 12/9/2024 / REsp 2.058.970-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024, DJe 12/9/2024)

Tese fixada: “É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença”.

O Tribunal estabeleceu que a redução proporcional da pena-base é obrigatória quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de segunda instância afasta uma circunstância judicial negativa da sentença. A reformatio in pejus não ocorre quando há mera correção ou reforço de fundamento para manter uma valoração negativa já existente. A decisão reforça o princípio ne reformatio in pejus, protegendo o réu de agravamento de pena em recurso movido exclusivamente pela defesa.

Tráfico de drogas. Acordo de não persecução penal anterior. Não caracterização de antecedentes criminais. Dedicação a atividades criminosas. Não configuração. Incidência da minorante. Possibilidade. (AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024)

A confissão de traficância anterior, para a celebração de um acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O acordo de não persecução penal não caracteriza antecedentes criminais nem demonstra dedicação a atividades criminosas, conforme previsto no art. 28-A do CPP. A decisão reafirma o papel do ANPP como ferramenta de racionalização da Justiça, ajudando a evitar o encarceramento desnecessário.

Tráfico de drogas. Acordo de não persecução penal. Discricionariedade regrada. Dever-poder do Ministério Público. Recusa em oferecer o ANPP. Fundamentação inidônea. Excesso de acusação. Cabimento da minorante. Recebimento da denúncia. Nulidade. Falta de interesse de agir. Remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet. Indeferimento do magistrado. Ilegalidade. (REsp 2.038.947-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024)

O STJ entendeu que a recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a um acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade do crime, foi injustificada. No caso, o MP também aplicou a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na sentença, o que afastaria a hediondez do crime e reforçaria a possibilidade de celebração do ANPP. A Corte destacou que o MP, ao não oferecer o acordo, agiu de forma arbitrária, já que os requisitos legais estavam presentes. Esse entendimento ressalta a importância de o ANPP ser aplicado objetivamente, garantindo ao investigado uma avaliação justa e impedindo decisões acusatórias excessivas.

DIREITO PENAL

Homicídio simples consumado e tentado. Dolo eventual. Desígnios autônomos. Concurso formal impróprio. (AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 24/9/2024)

Neste julgado o Tribunal tratou do concurso formal impróprio em crimes de homicídio. O réu, que conduzia um veículo e assumiu o risco de matar tanto uma passageira quanto outra pessoa em outro carro, agiu com dolo eventual. Mesmo sendo uma única ação, os desígnios autônomos foram reconhecidos, o que justifica a soma das penas para cada crime, conforme o art. 70 do CP. O julgamento confirma que o dolo eventual, assim como o dolo direto, pode configurar desígnios autônomos para efeito de concurso formal impróprio.

EXECUÇÃO PENAL

Progressão especial de regime. Art. 112, § 3º, V, da LEP. Vedação. Condenação por crimes associativos. Interpretação extensiva admitida. Afastamento da minorante do tráfico. Dedicação a atividades criminosas. Extensão não admitida. (HC 888.336-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 15/8/2024)

O STJ decidiu que a proibição da progressão especial de regime, prevista no art. 112, § 3º, V da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada somente a crimes associativos, como a associação para o tráfico, e não a condenados por tráfico de drogas que tiveram a minorante afastada. A Corte considerou que restringir a progressão com base apenas no afastamento da causa de diminuição seria uma penalização desproporcional e não refletiria a individualização adequada da pena. Essa decisão é crucial para evitar a aplicação desmesurada de sanções e garantir que o direito à progressão de regime seja avaliado conforme as peculiaridades de cada caso, respeitando o princípio da proporcionalidade.

Saída temporária. Aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Novatio legis in pejus. Impossibilidade. (HC 932.864-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024)

As restrições impostas pela Lei 14.843/2024, que endureceu as regras para concessão de saídas temporárias, não podem ser aplicadas retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A decisão destaca a importância da segurança jurídica, preservando os direitos adquiridos e a expectativa legítima dos condenados que cumpriam pena antes das novas restrições. O posicionamento do Tribunal reforça a proteção aos direitos fundamentais dos apenados e o respeito às garantias previstas no sistema penal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 827. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0827.pdf >

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