Resumo do artigo
Descubra as 11 novas teses do STJ sobre remição da pena e entenda como elas impactam a execução penal. Leia o artigo completo para salvar o resumo, anotar as teses e fazer o download do caderno oficial do STJ!
Caro leitor,
A remição da pena é um tema central na execução penal, reconhecido por seu impacto direto na ressocialização de condenados e na progressão de regimes prisionais.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua ferramenta "Jurisprudência em Teses", apresentou 11 novas teses relacionadas à remição da pena. Este material é essencial para entender como o tribunal tem se posicionado sobre aspectos fundamentais dessa matéria, oferecendo embasamento teórico e prático para advogados, juízes, promotores e outros profissionais do Direito.
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- O direito à remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo é assegurado aos apenados que cumprem a reprimenda em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar.
- A remição se dá por dias trabalhados, não por horas, e a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas.
- O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que cada 6 horas extras realizadas correspondam a 1 dia de trabalho.
- A remição da pena pelo trabalho é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho e para o cálculo dela devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, inclusive os domingos e os feriados.
- Não se computam os dias de descanso semanal para fins de remição pelo trabalho.
- O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno no estabelecimento penal realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, por determinação da administração penitenciária, deve ser feito sobre a quantidade de dias efetivamente trabalhados.
- Não é possível a remição do tempo de pena por trabalho executado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando.
- A remição ficta decorrente do estado pandêmico não é aplicável à hipótese de realização de trabalho eventual, pois não é possível inferir que a oportunidade de trabalho deixou de ser oferecida em razão da crise de covid-19.
- A cumulação de horas de trabalho e estudo, para fins de remição, deve respeitar o limite máximo legal de 8 horas diárias, nos termos dos arts. 33 e 126, § 3º, da LEP.
- A remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria é admitida desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.
- Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1120).
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses -Edição 248: Remição da pena II. Edição disponibilizada em 14/11/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=248 >
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