Resumo do artigo
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Amigo leitor,
Hoje vamos conhecer os destaques da Edição 1158 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS – INSTITUIÇÃO SOCIOEDUCATIVA – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA PENAL – TRANSFORMAÇÃO E APROVEITAMENTO DE CARGOS PÚBLICOS (ADI 7.466/AC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024)
O STF declarou inconstitucional a inclusão de institutos socioeducativos estaduais no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública. A Corte entendeu que essas instituições, voltadas à implementação de medidas socioeducativas previstas na Constituição e no ECA, não possuem atribuições repressivas ou caráter policial, diferenciando-se essencialmente da polícia penal. Por outro lado, o tribunal considerou constitucional a reestruturação administrativa para transformação de cargos públicos, desde que respeitadas atribuições, escolaridade e remuneração equivalentes, promovendo maior eficiência administrativa. Decisão unânime do Plenário julgou parcialmente procedente a ação e conferiu interpretação conforme à norma estadual para adequar as transformações realizadas.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA (ADI 7.722 MC-Ref/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024)
O STF suspendeu dispositivos de uma lei estadual de Goiás que interferiam nas relações contratuais do setor de energia elétrica. A norma impunha limites financeiros para compartilhamento de infraestrutura entre exploradores de serviços e autorizava municípios a cobrar compensação financeira, gerando riscos ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A Corte reconheceu a competência exclusiva da União para legislar sobre energia elétrica e destacou que as diretrizes já são regulamentadas pela ANEEL. Por unanimidade, o Plenário referendou a medida cautelar, suspendendo a eficácia da lei, garantindo segurança jurídica às concessões e contratos vigentes.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ESCREVENTES JURAMENTADOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA (ADI 7.602/ES, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024)
É constitucional a norma estadual que fixa prazo máximo para atendimento ao público em serventias extrajudiciais, com base no princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal. Essa norma, oriunda de emenda parlamentar a projeto do Tribunal de Justiça, foi entendida como legítima por possuir pertinência temática com o objetivo inicial de melhorar os serviços cartorários. Por outro lado, o STF declarou inconstitucional a norma que equipara os escreventes juramentados, contratados sob regime celetista antes da vigência da Lei 8.935/1994, aos cargos efetivos do Poder Judiciário, por violar o art. 37, II, da Constituição. A decisão reafirma que o concurso público é requisito indispensável para a investidura em cargos estatutários, negando a possibilidade de transposição automática de regime jurídico para esses profissionais.
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – POLÍTICAS PÚBLICAS – BIOMAS AMAZÔNIA E PANTANAL – PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS – AÇÕES COORDENADAS DE ENFRENTAMENTO (ADPF 743 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024)
O STF determinou a suspensão de processos judiciais em andamento nas instâncias inferiores que poderiam comprometer as políticas públicas de prevenção e combate a incêndios nos biomas da Amazônia e do Pantanal. A medida liminar foi referendada com base na necessidade de centralizar as decisões relacionadas a ações coordenadas entre União e estados, a fim de evitar conflitos e descontinuidade dos planos de combate a incêndios e desmatamento. A Corte reforçou a importância da implementação uniforme das políticas ambientais, resguardando a atuação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo) e promovendo medidas sistemáticas para proteger esses biomas de relevância global.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL – AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – PORTE DE ARMA DE FOGO – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MATERIAL BÉLICO – SEGURANÇA PÚBLICA – DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO PÚBLICO – RUBRICA ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA (ADI 4.354/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 07.11.2024) (ARE 1.454.560 AgR/MA, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 07.11.2024) (ADI 7.627/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 07.11.2024)
É constitucional a Lei 12.030/2009, que regulamenta a perícia oficial de natureza criminal em âmbito nacional, assegurando aos peritos autonomia técnica, científica e funcional. Foi reafirmado que a lei não incorre em vício de iniciativa, pois trata de normas gerais aplicáveis à União e aos estados-membros. Além disso, a decisão confirmou a possibilidade de rubrica orçamentária específica para garantir a independência da perícia, mas julgou inconstitucional a criação de autonomia orçamentária e financeira em leis estaduais. Também foi decidido que a competência para legislar sobre porte de armas para peritos criminais é exclusiva da União, destacando a violação de competência em leis estaduais que tratam do tema.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL LEGISLATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL – DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – “REFORMA ADMINISTRATIVA” – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – REGIME JURÍDICO ÚNICO – NÃO OBRIGATORIEDADE (ADI 2.135/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.11.2024)
O Supremo julgou constitucional a revogação do regime jurídico único para servidores públicos pela Emenda Constitucional 19/1998. A decisão destacou que o devido processo legislativo foi respeitado, mesmo diante do uso do mecanismo de Destaque de Votação em Separado (DVS), que não obteve o quórum necessário. A análise apontou que a rejeição do texto destacado resultou apenas em uma reorganização da redação do dispositivo, sem comprometer sua aprovação final. O Tribunal também reiterou que não cabe revisão judicial de interpretações adotadas pelo Congresso Nacional em procedimentos internos, considerando válida a redação final da reforma administrativa aprovada na Câmara.
DIREITO CONSTITUCIONAL - SAÚDE COLETIVA – COVID-19 – VACINAÇÃO COMPULSÓRIA – MEDIDAS COERCITIVAS – RESTRIÇÕES E SANÇÕES (ADPF 946/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.11.2024)
Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG, que proibia a vacinação compulsória contra a Covid-19 e a imposição de medidas restritivas ou sanções a pessoas não vacinadas. A Corte entendeu que a norma municipal violava o dever estatal de proteção à saúde coletiva previsto no art. 196 da Constituição Federal. Ressaltou-se que a vacinação compulsória, diferentemente da vacinação forçada, não exige intervenção direta no corpo do indivíduo, mas utiliza medidas indiretas, como restrições ao exercício de atividades ou acesso a locais, para estimular a adesão à imunização. A lei municipal, editada durante a pandemia, contrariava o consenso científico sobre a importância da vacinação para a contenção do vírus e a construção da imunidade de rebanho. Por unanimidade, o Plenário converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, reafirmando a necessidade de medidas que priorizem a saúde pública em detrimento de interesses individuais conflitantes.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1158. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1158.pdf >
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