segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

[Pensar Criminalista]: Arma ilegal na posse de traficante pode ser crime autônomo se não houver vínculo com o tráfico, decide STJ


Resumo do artigo

Uma recente decisão do STJ no Tema 1.259 dos repetitivos trouxe clareza sobre quando a posse de arma no contexto do tráfico de drogas é considerada crime autônomo ou absorvido. O julgamento definiu que, sem prova de vínculo entre os crimes, as penas serão somadas, impactando diretamente estratégias de defesa no Direito Penal. Descubra os detalhes dessa decisão no artigo completo!

Amigo leitor,

O tema da posse ilegal de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas sempre foi debatido no cenário jurídico brasileiro.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão importante no julgamento do Tema 1.259 dos recursos repetitivos, que esclarece situações em que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo pode ser considerado crime autônomo. Confira os detalhes e entenda as implicações jurídicas dessa decisão.

Contextualização da decisão do STJ

O julgamento foi relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e trouxe uma nova perspectiva sobre a aplicação da pena para crimes relacionados à posse ilegal de arma e tráfico de drogas. A questão principal abordou a hipótese da "absorção do crime" versus a aplicação de penas em concurso material, conforme o inciso IV do art. 40, da Lei 11.343/2006.

O voto do relator analisou o uso da arma no contexto do tráfico de drogas, destacando que, caso a arma seja apenas um instrumento usado para facilitar ou garantir o sucesso do tráfico, ela pode ser absorvida no crime principal. No entanto, quando não há prova suficiente para estabelecer essa relação, os crimes se tornam autônomos e, nesse caso, as penas devem ser somadas.

O caso traz luz ao conflito jurídico entre os conceitos de consunção penal e concurso material, que sempre foram interpretados de forma detalhada pelo STJ e têm relevância prática nos tribunais brasileiros.

Análise da decisão: Crime Autônomo vs. Concurso Material

O entendimento do STJ foi claro ao determinar a diferenciação entre dois cenários:

1. Crime absorvido pelo tráfico (Consunção penal): Quando a arma de fogo é utilizada como meio essencial para garantir o sucesso da prática do tráfico, o crime de porte ou posse ilegal é absorvido pelo tráfico de drogas, evitando a duplicidade de punições.

2. Crime autônomo (Concurso material): Caso não seja comprovado que a posse ou o porte da arma tinha relação direta com o tráfico, ambas as condutas (porte ou posse ilegal e tráfico) serão consideradas independentes, com penas somadas.

O relator, Ministro Reynaldo Soares, afirmou que essa decisão visa assegurar maior coerência penal e evitar injustiças, analisando sempre o nexo causal entre a arma e a prática do tráfico como elemento essencial para aplicar o princípio da consunção.

Tema Repetitivo 1.259
Tese fixada: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.994.424, relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Terceira Seção. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202... >

________. ________. Recurso Especial 2.000.953, relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Terceira Seção. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202... >

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