Resumo do artigo
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Último artigo de 2024: Minha gratidão e desejo de Boas Festas!
Chegamos ao fim de mais um ano, e com ele, o último artigo do meu blog em 2024. Não poderia encerrar este ciclo sem agradecer a sua companhia ao longo de todos esses meses. Foi um prazer compartilhar novidades, atualizações jurídicas e reflexões que, espero, tenham feito diferença na sua rotina e no seu crescimento profissional.
Desejamos a você e a sua família um período de festas repleto de alegria, saúde e harmonia. Que 2025 traga muitas realizações, prosperidade e novos aprendizados!
Meu compromisso com você continua. Espero contar com a sua presença no próximo ano para juntos acompanharmos os principais acontecimentos do mundo jurídico e construirmos uma comunidade ainda mais forte e conectada.
Boas festas e até 2025! 🎉
DIREITO TRIBUTÁRIO
Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Valor da operação. Repasse econômico. Possibilidade. Ausência de previsão legal específica para exclusão. Tema 1223. (REsp 2.091.202-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024) (REsp 2.091.203-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024) (REsp 2.091.204-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024) (REsp 2.091.205-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024)
Tese fixada: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, reafirmou que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legítima quando a base de cálculo é o valor da operação. Entendeu-se que a prática reflete um repasse econômico e não há previsão legal específica para a exclusão desses tributos do cálculo do ICMS. O fundamento principal está na definição do "valor da operação", conforme disposto na LC 87/1996 (Lei Kandir), que inclui todas as condições exigidas para a realização do negócio. Além disso, considerou-se que, ao contrário de tributos como o ICMS, o PIS e a Cofins recaem sobre o faturamento ou receita e são repassados indiretamente, o que é amparado por jurisprudência consolidada do STJ e STF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Multa cominatória. Obrigação de fazer. Tratamento home care. Descumprimento. Falecimento do autor. Subsistência da obrigação. Transmissibilidade aos herdeiros. Possibilidade. (AgInt no REsp 2.123.791-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024)
A Quarta Turma definiu que a multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo sendo esta de natureza personalíssima, é transmissível aos herdeiros do titular após seu falecimento. No caso, a obrigação principal dizia respeito ao fornecimento de tratamento home care, cujo cumprimento foi descumprido. A decisão reconheceu que a multa, por integrar o patrimônio do falecido, mantém sua natureza coercitiva e subsiste para garantir a efetividade das ordens judiciais, mesmo diante da extinção do vínculo obrigacional principal. Esse entendimento reforça a proteção ao direito patrimonial dos sucessores e o cumprimento de decisões judiciais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Ação de alimentos. Desistência. Pedido formulado antes da apresentação da contestação e após a fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Filha com deficiência (Síndrome de Down). Observância do art. 8º da Lei n. 13.146/2015 e dos princípios norteadores do processo civil. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024)
O STJ determinou que o direito do autor de desistir de uma ação de alimentos não pode prevalecer sobre o direito da parte demandada a uma decisão de mérito, especialmente quando a desistência prejudica os interesses de pessoa com deficiência, como no caso de uma filha com Síndrome de Down. A Terceira Turma considerou que, mesmo que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, o princípio da duração razoável do processo e o direito à solução integral do mérito prevalecem, além da proteção prioritária aos direitos de pessoas com deficiência, conforme o art. 8º da Lei 13.146/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO BANCÁRIO / DIREITO ECONÔMICO
Plano econômico. Expurgos inflacionários. Cadernetas de poupança. Ação coletiva substitutiva. Juros remuneratórios. Termo final. Data de encerramento ou saldo zero da conta. Comprovação dessas datas. Obrigatoriedade do banco depositário. Omissão. Data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Tema 1101. (REsp 1.877.300-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024) (REsp 1.877.280-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024)
Tese fixada: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença".
A Segunda Seção do STJ, por maioria, decidiu que, nos casos de ações coletivas relacionadas a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, os juros remuneratórios incidentes sobre os valores devidos têm como termo final a data de encerramento da conta ou o momento em que ela apresentar saldo zero, o que ocorrer primeiro. Caso o banco não comprove essas datas, o marco final será a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Esse entendimento visa garantir a aplicação justa dos juros remuneratórios, delimitando sua incidência ao período em que efetivamente existiam valores na conta e evitando sobreposição com juros moratórios que incidem a partir da citação.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Servidor público. Cumprimento de sentença. Valores devidos anteriores ao óbito. Sucessão processual. Habilitação do espólio ou herdeiros. (REsp 2.128.708-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, jugado em 10/12/2024, DJEN em 13/12/2024)
Em julgamento sobre a sucessão processual de servidor público falecido, o STJ esclareceu que os valores devidos ao de cujus devem ser pleiteados pelo espólio ou pelos herdeiros, conforme os arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC/2015. Não há previsão legal para que o dependente habilitado à pensão por morte assuma exclusividade na cobrança de valores atrasados. A Corte destacou que a transmissão patrimonial integra o espólio e deve observar as normas de inventário e arrolamento, afastando a aplicação analógica de dispositivos do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos, que possuem regime próprio.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Servidor público. Divórcio extrajudicial com pensão alimentícia. Fixação por escritura pública. Percepção de pensão por morte a ex-cônjuge. Possibilidade. (EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024)
O STJ decidiu que a regra do art. 217, inciso II, da Lei 8.112/1990, que prevê como beneficiário de pensão por morte o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia judicial, também se aplica àqueles cuja pensão alimentícia foi fixada por escritura pública, em divórcio consensual extrajudicial. A decisão reconheceu que a equivalência jurídica entre as modalidades de divórcio, introduzida pela Lei 11.441/2006, deve ser respeitada, evitando distinções que contrariem a legislação previdenciária. Assim, assegurou-se o benefício à ex-cônjuge que já recebia pensão alimentícia por escritura pública.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO ELEITORAL
Improbidade administrativa. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Irrelevância. Continuidade típico-normativa da conduta. Previsão em legislação extravagante. (AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024)
A Primeira Turma do STJ decidiu que a revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não afeta condutas tipificadas em leis extravagantes, como no art. 73 da Lei Eleitoral. No caso, discutiu-se o uso indevido de recursos públicos para fins eleitorais, conduta que permanece caracterizada como ato de improbidade administrativa. O Tribunal reafirmou o princípio da continuidade típico-normativa, indicando que a revogação de normas amplas da LIA pela Lei 14.230/2021 não extingue a tipicidade de condutas descritas em legislações especiais que preservam o sistema anticorrupção.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITOS HUMANOS
Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação. (REsp 2.000.449-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 9/12/2024)
Neste julgamento, a Primeira Turma decidiu que o prazo de caducidade de dois anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 não se aplica a desapropriações destinadas à titulação de terras de comunidades quilombolas. O Tribunal reconheceu o caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais desse tipo de desapropriação, fundamentado no art. 68 do ADCT da Constituição Federal. A decisão reforçou a especial proteção às comunidades quilombolas, considerando seus vínculos históricos e culturais com o território, além de garantir a preservação do patrimônio cultural brasileiro.
DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR
Falência. Corretora de valores mobiliários. Valores em conta. Pedido de restituição. Cabimento. Indisponibilidade dos valores. Aquisição dos títulos em nome do cliente. (REsp 2.110.188-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 13/12/2024)
A Terceira Turma do STJ decidiu que, diferentemente do que ocorre com instituições financeiras, os valores mantidos em conta junto a corretoras de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência. A decisão reconhece que, enquanto os depósitos bancários são considerados mútuos e integram o patrimônio da instituição financeira, os valores custodiados pelas corretoras são registrados em nome dos investidores e não compõem o patrimônio da empresa falida. A posição reafirma a possibilidade de restituição com base no art. 85 da Lei 11.101/2005, em linha com a Súmula 417/STF, desde que não haja disponibilidade dos valores pela corretora.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Consumidor. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação prévia. Art. 43, § 2°, do CDC. Envio de correspondência eletrônica. E-mail. Meio idôneo. Irregularidade afastada. (REsp 2.158.450-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024)
A Quarta Turma do STJ decidiu que a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, pode ser feita tanto por correspondência postal quanto por e-mail, desde que os dados do consumidor tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro. No caso, afastou-se a irregularidade da notificação por e-mail, reconhecendo sua validade como meio idôneo. A decisão reforça a importância de uma comunicação escrita dirigida ao consumidor, independentemente do canal utilizado, desde que seja suficiente para informá-lo adequadamente sobre a negativação de seu nome.
DIREITO PENAL
Estupro de vulnerável. Prática de ato libidinoso. Menor de 14 anos. Inadmissibilidade da modalidade tentada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024)
A Quinta Turma do STJ reafirmou que o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, não admite a modalidade tentada. Segundo o tribunal, qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que superficial ou interrompido, já caracteriza a consumação do delito, pois o bem jurídico protegido, que é a dignidade e a liberdade sexual da vítima, já se encontra violado. O entendimento reforça a gravidade da proteção legal às crianças e adolescentes, alinhando-se à jurisprudência do Tema Repetitivo 1.121 do STJ, que destaca a irrelevância da intensidade ou duração da conduta para configurar o crime.
Posse ilegal de munições de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. (AgRg no AREsp 2.744.867-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024)
A Sexta Turma do STJ reafirmou que o crime de posse ilegal de munições de uso permitido, por ser de perigo abstrato, não admite a aplicação do princípio da insignificância em cenários que revelem gravidade concreta. No caso, foram apreendidos cartuchos de calibres 12 e 32, além de 19,25 gramas de cocaína, petrechos associados ao tráfico de drogas e expressivas quantias em dinheiro. Essa conjuntura reforçou a tipicidade material da conduta, considerando o risco à incolumidade pública. A decisão destaca a impossibilidade de desconsiderar a reprovabilidade do comportamento em contextos que evidenciem potencial periculosidade social e vinculação ao tráfico de entorpecentes.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Impossibilidade técnica de acesso aos dados do aparelho celular apreendido. Laudo pericial emitido. Fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório. Nulidade probatória reconhecida. Desentranhamento das evidências digitais. (AgRg no HC 902.195-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024)
A Quinta Turma do STJ reconheceu a nulidade de provas digitais obtidas a partir de um aparelho celular apreendido pela polícia. Apesar de o caso ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o tribunal entendeu que a preservação da cadeia de custódia é essencial, mesmo em fatos anteriores à nova regulamentação. A perícia constatou a impossibilidade de garantir a integridade dos dados e apontou falhas na manipulação do dispositivo. O tribunal destacou que a ausência de demonstração da confiabilidade e autenticidade das provas digitais compromete o devido processo legal, reiterando a necessidade de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, independentemente do marco temporal legislativo.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 837. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0837 >
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