Resumo do artigo
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A seguir, destaco os principais pontos dessa edição, ajudando você a compreender as implicações práticas dos julgamentos e como eles podem ser aplicados no seu dia a dia profissional.
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – REQUISITOS – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – REGULAMENTAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (ADI 7.057/CE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024)
O STF declarou inconstitucionais normas da Constituição estadual do Ceará e leis complementares que regulamentavam contratações temporárias no âmbito estadual. A decisão considerou que exigir a edição de lei complementar para regulamentar contratações temporárias viola os princípios da simetria e do regime democrático, pois a Constituição Federal não prevê tal exigência. Além disso, foram invalidadas leis complementares cearenses que permitiam contratações para funções de caráter permanente, em desacordo com os requisitos de necessidade excepcional e temporária previstos no art. 37, IX, da Constituição. O Plenário determinou que as contratações em vigor respeitem seus prazos enquanto o Estado promove concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos, evidenciando a necessidade de regularização administrativa.
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA – COMPLEXO PORTUÁRIO – GESTÃO DE BEM PÚBLICO DE TITULARIDADE DIVERSA – LICITAÇÕES – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – BENS DA UNIÃO – BENS DOS ESTADOS – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – LICITAÇÃO PÚBLICA – EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – ATIVIDADE PORTUÁRIA (ADI 6.216/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024)
O STF confirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que instituíram o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e ampliaram o objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP). A Corte entendeu que as normas respeitam o princípio federativo, pois não afetam diretamente bens públicos federais, mas apenas indicam áreas de desenvolvimento econômico estadual. A ampliação do objeto social da EMAP foi considerada válida, desde que respeitados requisitos legais, como delegação expressa para administrar bens de titularidade da União. A decisão também destacou que a alienação de bens estaduais à empresa pública estadual está alinhada à política pública de fomento ao desenvolvimento regional, sem ofensa às normas constitucionais de licitação.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-MATERNIDADE – LICENÇA-PATERNIDADE – PRAZO MÍNIMO – DIFERENCIAÇÃO – MÃE ADOTANTE – PAI SOLO (ADI 7.519/AC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024) (ADI 7.526/MS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024) (ADI 7.533/PI, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024) (ADI 7.538/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024) (ADI 7.541/BA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024)
O Supremo analisou a constitucionalidade de normas estaduais e distritais sobre a licença-paternidade de servidores públicos, afirmando que os estados podem fixar prazos superiores a 5 dias, mas não se aplica a eles a prorrogação automática prevista na legislação federal. Além disso, o STF considerou inconstitucional a diferenciação de prazos de licença-maternidade para mães adotantes com base na idade da criança e determinou que o mesmo prazo de licença-maternidade deve ser garantido a pais solo, biológicos ou adotantes, em respeito aos princípios constitucionais de igualdade e proteção à família. A possibilidade de compartilhamento da licença parental foi considerada uma questão legislativa, não cabendo ao Judiciário implementá-la.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO – SEGURANÇA INSTITUCIONAL – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LIMITAÇÃO DO PORTE DE ARMAS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ADI 5.157/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024)
É inconstitucional a limitação de porte de armas a 50% dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público, por violar os princípios da eficiência e isonomia. O Tribunal entendeu que tal limitação reduz a capacidade operacional dessas instituições, prejudicando sua segurança e o desempenho de suas funções. Também foi considerado inconstitucional condicionar a proteção pessoal oferecida a membros do Judiciário e Ministério Público à avaliação da polícia judiciária, pois tal medida viola a autonomia administrativa e financeira dessas instituições, bem como a separação de poderes.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1162. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1162.pdf >
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