quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1165

 

Resumo:

Saiu a Edição 1165 do Informativo de Jurisprudência, reunindo os julgados mais recentes e relevantes para o mundo jurídico. Quer saber quais decisões podem impactar sua atuação? Confira os principais destaques e baixe o informativo completo no blog! 📥 Leia agora!





Caro leitor,

O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1165 do Informativo de Jurisprudência, reunindo os julgados mais recentes que impactam diretamente o mundo jurídico. Se você quer se manter atualizado e dominar as principais decisões da Corte, este artigo é para você!


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A nova edição traz temas essenciais para advogados, concurseiros e estudiosos do Direito, abordando questões relevantes para o cenário jurídico nacional. Os precedentes analisados influenciam a interpretação das normas e a aplicação do Direito nos tribunais de todo o país.

Entre os principais temas discutidos, você encontrará:

✔️ Questões constitucionais de grande impacto;

✔️ Decisões relevantes para o Direito do Trabalho, Eleitoral, Previdenciário e muito mais!


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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SERVIÇOS SOCIAIS – SAÚDE – TERCEIRO SETOR – MODELOS DE GESTÃO – DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – ORDEM SOCIAL – SAÚDE (ADI 7.629/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O Supremo analisou a constitucionalidade de uma lei de Minas Gerais que permitia a descentralização da execução de serviços públicos sociais para entidades do terceiro setor. A decisão foi favorável à lei, desde que a gestão desses serviços seja pública, objetiva e impessoal, respeitando os princípios da administração pública e a fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Essa decisão reforça a autonomia dos entes federativos na organização administrativa, desde que respeitados os princípios constitucionais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS – PARTICIPAÇÃO EXCEPCIONAL NA GESTÃO DA EMPRESA – MORA LEGISLATIVA – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 85/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O STF reconheceu a mora do Congresso Nacional em regulamentar a participação dos trabalhadores (urbanos e rurais) na gestão das empresas, prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal. A Corte fixou um prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora. Essa decisão visa garantir a efetividade de um direito constitucional e promover maior participação dos trabalhadores nas decisões das empresas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – SERVIÇO VOLUNTÁRIO – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO TRABALHO (ADI 5.451/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O STF validou a lei do Ceará que instituiu o serviço voluntário no Ministério Público estadual, desde que os voluntários não exerçam atividades típicas dos membros e servidores do órgão. A decisão ressaltou que a lei federal permite o serviço voluntário e que os estados podem regulamentá-lo, adaptando-o às suas necessidades, desde que não haja substituição de servidores efetivos por voluntários.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO TRABALHO – CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES – BOMBEIRO CIVIL (ADI 5.761/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de diversos artigos da lei de Rondônia que regulamentavam a profissão de bombeiro civil. A decisão se baseou na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões. A Corte destacou a necessidade de um tratamento uniforme para a profissão em todo o território nacional.


DIREITO ELEITORAL – VIRAGEM JURISPRUDENCIAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – EFEITOS JURÍDICOS DA OCUPAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS (ADPF 824/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O STF considerou improcedente a alegação de viragem jurisprudencial e ofensa aos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a anulação de convenções partidárias. A decisão reforçou que a jurisprudência do TSE não havia sido alterada de forma a prejudicar a confiança dos jurisdicionados e que não havia elementos que revelassem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação anterior.


DIREITO DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENCARGOS TRABALHISTAS – TERCEIRIZAÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO – CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO (RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 RG), relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 13.02.2025)

Tese fixada: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”

Resumo: O STF estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadoras de serviços não é automática. Cabe ao autor da ação comprovar a conduta culposa da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A decisão detalhou as situações que configuram negligência da Administração e as medidas que devem ser adotadas nos contratos de terceirização.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CUMULAÇÃO – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (RE 687.813/RS (Tema 599 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Tese fixada: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”

Resumo: O STF decidiu que o auxílio-suplementar por acidente de trabalho é cumulável com a aposentadoria por invalidez, desde que as condições para a concessão da aposentadoria tenham sido implementadas na vigência da Lei 8.213/1991 e antes de 11/11/1997. A decisão aplicou o princípio do tempus regit actum e ressaltou que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.


DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISONOMIA TRIBUTÁRIA – NEUTRALIDADE FISCAL – NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO (ADI 7.476/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O Supremo julgou inconstitucional a norma do Rio de Janeiro que dispensava o regime de substituição tributária do ICMS para operações internas com água, laticínios e bebidas alcoólicas produzidas no próprio estado. A decisão se baseou na violação dos princípios da não discriminação tributária entre bens e serviços de diferentes procedências (art. 152 da CF), da neutralidade fiscal (art. 146-A da CF) e da isonomia tributária (art. 150, II, da CF). A Corte entendeu que a norma estadual privilegiava indevidamente os produtos locais, prejudicando a livre concorrência e o equilíbrio federativo.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1165. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1165.pdf >

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