quarta-feira, 19 de março de 2025

Guia Completo: 21 novas teses do STJ sobre os Direitos da Criança e do Adolescente (2025)

Resumo:

Descubra as novas teses do Superior Tribunal de Justiça que impactam diretamente a infância e a adolescência. Ideal para concurseiros, advogados e estudantes de direito. Leia o artigo completo e fique atualizado sobre as decisões mais recentes do STJ!




Olá, concurseiro(a), estudante de direito, advogado(a) e demais profissionais da área jurídica!

É com grande entusiasmo que venho compartilhar com vocês as 21 novas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, divulgadas através da ferramenta "Jurisprudência em Teses".


Direitos da Criança e do Adolescente: 21 novas teses do STJ que você precisa conhecer!

O STJ, sempre atento às demandas da sociedade e à proteção dos direitos dos mais vulneráveis, consolidou 21 novas teses que abordam temas cruciais relacionados à infância e à adolescência. Essas teses, fruto de intensos debates e análises jurisprudenciais, refletem o entendimento atualizado do tribunal sobre a matéria e servem como norte para a aplicação do Direito em casos concretos.

Hoje, vamos apresentar DOIS NOVOS cadernos de tese, que juntos somam 21 teses sobre o tema:

Caderno 1: 🔗 https://abre.ai/l9Hl
Caderno 2: 🔗https://abre.ai/l9Hr

Fique por dentro das novas teses do STJ sobre os Direitos da Criança e do Adolescente:

  1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial condiciona-se à existência de necessidade e à chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude nos processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima.
  2. É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas hipóteses em que os interesses da criança ou adolescente já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público.
  3. A prerrogativa institucional da Defensoria Pública para a contagem do prazo em dobro subsiste, pois a vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, do ECA, incluído pela Lei n. 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
  4. A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor.
  5. Em observância ao princípio da verdade real, é possível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade quando o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes.
  6. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder familiar passou a ser exercido de forma igualitária entre os genitores.
  7. Há legitimidade ativa concorrente do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse para pleitear destituição ou suspensão do poder familiar, de modo que "legítimo interesse" configura-se num conceito jurídico indeterminado, sem requisitos estanques, balizado pelos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral.
  8. Em caso de perda ou suspensão do poder familiar, a criança ou o adolescente de origem indígena deverá ser colocado prioritariamente em família substituta de mesma etnia, a fim de tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante.
  9. O encaminhamento para adoção de menor, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de extinção do poder familiar.
  10. A retratação ao consentimento de entrega de filho para adoção, mesmo que feita antes da publicação da sentença constitutiva da adoção, não gera direito potestativo aos pais biológicos de recuperarem o infante, mas será sopesada com outros elementos para definir o melhor interesse do menor.
  11. A irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta e pode ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado nem é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
  12. É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de compensação por danos morais coletivos em razão de exibição de determinada programação fora do horário recomendado, desde que a conduta afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais.
  13. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela comercialização de conteúdo impróprio para criança e adolescente sem as precauções exigidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA - Lei n. 8.069/1990).
  14. A alteração das circunstâncias fáticas que resultaram no afastamento do convívio familiar é suficiente para que a matéria possa ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário, pois a decisão sobre guarda de criança e adolescente não faz coisa julgada material.
  15. A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes.
  16. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, todavia pode ser afastada se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja exercer a guarda, se houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar ou, ainda, se as circunstâncias fáticas indicarem que essa modalidade não é compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente.
  17. É possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho.
  18. É possível o reconhecimento da pluriparentalidade, pois a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento concomitante da filiação de origem biológica.
  19. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e têm legitimidade para levantar valores depositados em prol destes, salvo se demonstrado que a medida não atende o melhor interesse da criança ou do adolescente.
  20. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula n. 383 do STJ).
  21. A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

Acesse o caderno completo de teses via os QR Codes abaixo

Jurisprudência em teses - Edição 251: Direito da Criança e do Adolescente III

Jurisprudência em teses - Edição 253: Direito da Criança e do Adolescente IV


A importância das teses do STJ

As teses do STJ são verdadeiros farois que iluminam o caminho dos profissionais do Direito. Elas representam o entendimento consolidado do tribunal sobre determinadas matérias, oferecendo segurança jurídica e uniformidade na aplicação da lei.

Para quem se prepara para concursos públicos e para o Exame da OAB, conhecer as teses do STJ é fundamental para garantir um bom desempenho nas provas. Além disso, para os advogados e demais profissionais do Direito, as teses são ferramentas valiosas para a construção de argumentos sólidos e para a defesa dos direitos de seus clientes.

💡Dica: Para facilitar a sua jornada de estudos, sugiro que você salve este artigo ou anote as teses que mais lhe interessam. O estudo constante e a atualização jurídica são imprescindíveis para o sucesso na sua carreira!


Outros cadernos de teses do STJ

Para você que busca estar sempre atualizado, o STJ lançou recentemente, em 2024, outros 2 cadernos de teses do tema.

O primeiro caderno, com 8 teses, está disponível no link 🔗 https://abre.ai/l9K9

E, o segundo, com 7 novas teses, pode ser acessado aqui 🔗 https://abre.ai/l9La


Vamos juntos nessa jornada!

O meu objetivo é descomplicar o Direito e te manter sempre à frente das novidades. Se você gostou deste artigo, compartilhe-o com seus amigos e colegas. E não se esqueça de me seguir nas redes sociais para mais conteúdos como este!

➡️ https://www.instagram.com/blog_annacavalcante/

➡️ https://blogannacavalcante.blogspot.com/

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 251: Direito da Criança e do Adolescente III. Edição disponibilizada em 17/01/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=251 >

_______. _______. Jurisprudência em teses - Edição 253: Direito da Criança e do Adolescente IV. Edição disponibilizada em 21/02/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=253 >

FIGUEIREDO, APCG. 7 novas teses do STJ sobre Direitos da Criança e do Adolescente: uma atualização indispensável para concursos e advocacia. Disponível em < https://blogannacavalcante.blogspot.com/2025/02/7-novas-teses-do-stj-sobre-direitos-da.html >

_______. 8 novas teses do STJ sobre o Direito da Criança e do Adolescente: o que você precisa saber para Concursos e OAB. Disponível em < https://blogannacavalcante.blogspot.com/2024/11/8-novas-teses-do-stj-sobre-o-direito-da.html >

___________________

Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões

Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.

👉 Se você quer revisar de forma rápida e eficiente, CLIQUE AQUI e descubra como o Memorex pode te ajudar!

___________________

#DireitoDaCriança #DireitoDoAdolescente #Advocacia #OAB #Concursos #Direito #JurisprudênciaEmTeses #STJ #BlogJurídico #AnnaCavalcante

Nenhum comentário:

Postar um comentário