Resumo:
Descubra as novas teses do Superior Tribunal de Justiça que impactam diretamente a infância e a adolescência. Ideal para concurseiros, advogados e estudantes de direito. Leia o artigo completo e fique atualizado sobre as decisões mais recentes do STJ!
Olá, concurseiro(a), estudante de direito, advogado(a) e demais profissionais da área jurídica!
É com grande entusiasmo que venho compartilhar com vocês as 21 novas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, divulgadas através da ferramenta "Jurisprudência em Teses".
Direitos da Criança e do Adolescente: 21 novas teses do STJ que você precisa conhecer!
O STJ, sempre atento às demandas da sociedade e à proteção dos direitos dos mais vulneráveis, consolidou 21 novas teses que abordam temas cruciais relacionados à infância e à adolescência. Essas teses, fruto de intensos debates e análises jurisprudenciais, refletem o entendimento atualizado do tribunal sobre a matéria e servem como norte para a aplicação do Direito em casos concretos.
Hoje, vamos apresentar DOIS NOVOS cadernos de tese, que juntos somam 21 teses sobre o tema:
Caderno 1: 🔗 https://abre.ai/l9Hl
Caderno 2: 🔗https://abre.ai/l9Hr
Fique por dentro das novas teses do STJ sobre os Direitos da Criança e do Adolescente:
- A atuação da Defensoria Pública como curadora especial condiciona-se à existência de necessidade e à chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude nos processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima.
- É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas hipóteses em que os interesses da criança ou adolescente já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público.
- A prerrogativa institucional da Defensoria Pública para a contagem do prazo em dobro subsiste, pois a vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, do ECA, incluído pela Lei n. 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
- A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor.
- Em observância ao princípio da verdade real, é possível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade quando o exame de DNA não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes.
- Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder familiar passou a ser exercido de forma igualitária entre os genitores.
- Há legitimidade ativa concorrente do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse para pleitear destituição ou suspensão do poder familiar, de modo que "legítimo interesse" configura-se num conceito jurídico indeterminado, sem requisitos estanques, balizado pelos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral.
- Em caso de perda ou suspensão do poder familiar, a criança ou o adolescente de origem indígena deverá ser colocado prioritariamente em família substituta de mesma etnia, a fim de tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante.
- O encaminhamento para adoção de menor, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de extinção do poder familiar.
- A retratação ao consentimento de entrega de filho para adoção, mesmo que feita antes da publicação da sentença constitutiva da adoção, não gera direito potestativo aos pais biológicos de recuperarem o infante, mas será sopesada com outros elementos para definir o melhor interesse do menor.
- A irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta e pode ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado nem é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
- É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de compensação por danos morais coletivos em razão de exibição de determinada programação fora do horário recomendado, desde que a conduta afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais.
- Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela comercialização de conteúdo impróprio para criança e adolescente sem as precauções exigidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA - Lei n. 8.069/1990).
- A alteração das circunstâncias fáticas que resultaram no afastamento do convívio familiar é suficiente para que a matéria possa ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário, pois a decisão sobre guarda de criança e adolescente não faz coisa julgada material.
- A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes.
- A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, todavia pode ser afastada se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja exercer a guarda, se houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar ou, ainda, se as circunstâncias fáticas indicarem que essa modalidade não é compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente.
- É possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho.
- É possível o reconhecimento da pluriparentalidade, pois a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento concomitante da filiação de origem biológica.
- Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e têm legitimidade para levantar valores depositados em prol destes, salvo se demonstrado que a medida não atende o melhor interesse da criança ou do adolescente.
- A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula n. 383 do STJ).
- A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.
Acesse o caderno completo de teses via os QR Codes abaixo
Jurisprudência em teses - Edição 251: Direito da Criança e do Adolescente III
Jurisprudência em teses - Edição 253: Direito da Criança e do Adolescente IV
A importância das teses do STJ
As teses do STJ são verdadeiros farois que iluminam o caminho dos profissionais do Direito. Elas representam o entendimento consolidado do tribunal sobre determinadas matérias, oferecendo segurança jurídica e uniformidade na aplicação da lei.
Para quem se prepara para concursos públicos e para o Exame da OAB, conhecer as teses do STJ é fundamental para garantir um bom desempenho nas provas. Além disso, para os advogados e demais profissionais do Direito, as teses são ferramentas valiosas para a construção de argumentos sólidos e para a defesa dos direitos de seus clientes.
💡Dica: Para facilitar a sua jornada de estudos, sugiro que você salve este artigo ou anote as teses que mais lhe interessam. O estudo constante e a atualização jurídica são imprescindíveis para o sucesso na sua carreira!
Outros cadernos de teses do STJ
Para você que busca estar sempre atualizado, o STJ lançou recentemente, em 2024, outros 2 cadernos de teses do tema.
O primeiro caderno, com 8 teses, está disponível no link 🔗 https://abre.ai/l9K9
E, o segundo, com 7 novas teses, pode ser acessado aqui 🔗 https://abre.ai/l9La
Vamos juntos nessa jornada!
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 251: Direito da Criança e do Adolescente III. Edição disponibilizada em 17/01/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=251 >
_______. _______. Jurisprudência em teses - Edição 253: Direito da Criança e do Adolescente IV. Edição disponibilizada em 21/02/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=253 >
FIGUEIREDO, APCG. 7 novas teses do STJ sobre Direitos da Criança e do Adolescente: uma atualização indispensável para concursos e advocacia. Disponível em < https://blogannacavalcante.blogspot.com/2025/02/7-novas-teses-do-stj-sobre-direitos-da.html >
_______. 8 novas teses do STJ sobre o Direito da Criança e do Adolescente: o que você precisa saber para Concursos e OAB. Disponível em < https://blogannacavalcante.blogspot.com/2024/11/8-novas-teses-do-stj-sobre-o-direito-da.html >
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