Resumo:
Descubra as decisões cruciais do STF que moldam o Direito no Brasil. Resumo completo e link para download do informativo 1164. Atualize-se e destaque-se!
Olá, pessoal! Tudo bem por aí? 😉
O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1164 do Informativo de Jurisprudência, e eu não poderia deixar de compartilhar essa novidade com vocês! 🤩
Essa edição está recheada de julgados importantíssimos que moldam o cenário jurídico nacional. Decisões que impactam diretamente a nossa atuação profissional, nossos estudos e, claro, a sociedade como um todo. ⚖️
🔍 O que esperar da Edição 1164?
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✨ Por que essa atualização é crucial?
Manter-se atualizado sobre as decisões do STF é fundamental para qualquer profissional do Direito. Afinal, são essas decisões que ditam o ritmo da jurisprudência e influenciam a interpretação das leis em todo o país. 🇧🇷
Se você é advogado(a), concurseiro(a), estudante de Direito ou simplesmente um(a) entusiasta do mundo jurídico, este informativo é leitura obrigatória! 🤓
🚀 Vamos juntos nessa jornada!
Meu objetivo aqui no blog é descomplicar o Direito e te manter sempre à frente das novidades. Quero ser sua fonte de informação confiável e te ajudar a navegar por esse universo jurídico complexo e fascinante. 🌐
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS – REVISÃO – PRAZO PARA CONFORMAÇÃO – ANULAÇÃO DE PORTARIAS – ANISTIA POLÍTICA – CABOS DA AERONÁUTICA – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ADPF 777/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28.02.2025)
Resumo: O Supremo analisou a constitucionalidade da anulação de portarias que concederam anistia política a cabos da Aeronáutica afastados durante o regime militar. A Corte decidiu que a anulação, realizada mais de 17 anos após a concessão original e em meio à crise sanitária da pandemia, violou princípios como a razoabilidade, a confiança legítima, a segurança jurídica e o devido processo legal. O STF entendeu que a Administração Pública pode revisar seus atos, mas essa revisão não pode desconsiderar a legítima expectativa de validade e a segurança das relações jurídicas consolidadas pelo tempo, especialmente quando a anulação impacta a subsistência do administrado. Assim, as portarias que anulavam as anistias foram consideradas inconstitucionais, reafirmando a importância da proteção dos direitos dos anistiados políticos e a necessidade de respeito aos princípios constitucionais na atuação administrativa.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – IGUALDADE DE GÊNERO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMA LEGAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CRIMINAIS – LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLÊNCIA DE GÊNERO (MI 7.452/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025)
Resumo: O STF debateu a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica envolvendo casais homoafetivos masculinos e mulheres transexuais. Diante da omissão legislativa em regulamentar a proteção contra violência doméstica para esses grupos, o Tribunal decidiu pela aplicação analógica da Lei Maria da Penha, reconhecendo a mora inconstitucional do legislador. A decisão enfatizou que o Estado tem o dever constitucional de proteger todas as famílias contra a violência doméstica, independentemente de sua configuração, e de combater as desigualdades baseadas na construção social de gênero. Assim, a Lei Maria da Penha, que visa proteger mulheres em situação de vulnerabilidade, foi estendida para abranger homens GBTI+ e mulheres transexuais em relações intrafamiliares, garantindo-lhes a proteção estatal contra a violência doméstica e reafirmando o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PENAL – NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO – SANÇÕES PENAIS – INVASÃO DE PROPRIEDADES PRIVADAS RURAIS E URBANAS (ADI 7.715/MT, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 28.02.2025)
Resumo: O STF julgou a constitucionalidade de uma lei do Mato Grosso que estabelecia sanções a ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas. O Tribunal declarou a lei estadual inconstitucional, por entender que ela invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação. A lei estadual ampliava as sanções para delitos já previstos no Código Penal, como violação de domicílio e esbulho possessório, o que desrespeita a repartição constitucional de competências. Além disso, a vedação de contratar com o poder público estadual foi considerada uma violação ao princípio da isonomia. A decisão reforça a importância da observância das competências legislativas entre a União e os estados, garantindo a uniformidade das normas penais e de licitação em todo o território nacional.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TRÂNSITO E TRANSPORTE – VEÍCULOS IRRECUPERÁVEIS – DESTRUIÇÃO E PROIBIÇÃO DE REUTILIZAÇÃO DE PEÇAS (ADI 4.293/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.02.2025)
Resumo: O STF analisou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia que exigia a comunicação de perda total de veículos ao Detran local e a destruição do veículo sinistrado. O Tribunal declarou a lei estadual inconstitucional, por entender que ela violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro já estabelece procedimentos para registro e baixa de veículos, e não há lei complementar federal delegando essa competência aos estados. Além disso, a lei estadual impunha sanções excessivamente gravosas às seguradoras e criava obrigações para o Detran sem a devida iniciativa do governador, violando o princípio da simetria. A decisão reafirma a competência da União para legislar sobre trânsito e a necessidade de observância das normas federais e dos princípios constitucionais na criação de obrigações para os órgãos estaduais.
DIREITO FINANCEIRO – REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS – FUNDO PÚBLICO DE NATUREZA ESPECIAL – CALAMIDADE PÚBLICA – MITIGAÇÃO DE DANOS – FUNDO FINANCEIRO DE NATUREZA PRIVADA – PARTICIPAÇÃO – CONTROLE EXTERNO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADI 7.702/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.02.2025)
Resumo: O STF julgou a constitucionalidade de uma lei do Rio Grande do Sul que previa o repasse de recursos de um fundo público especial para ações de enfrentamento e mitigação de danos decorrentes de calamidade pública e autorizava a participação do estado em um fundo financeiro privado criado por instituição financeira controlada pelo estado. O Tribunal considerou a lei estadual constitucional, por entender que ela estava de acordo com a norma geral editada pela União e observava os princípios da Administração Pública. O repasse de recursos do fundo público foi considerado válido, pois sua destinação era integralmente direcionada ao plano de investimentos em ações de enfrentamento da calamidade. A participação em fundo privado também foi considerada legítima, desde que as finalidades legais fossem preservadas e houvesse controle externo pelos órgãos fiscalizatórios. A decisão reconhece a autonomia dos estados para lidar com calamidades públicas, desde que respeitadas as normas gerais e os princípios constitucionais.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ISS – INCIDÊNCIA – OBJETO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO – ETAPA INTERMEDIÁRIA DO CICLO PRODUTIVO – MULTA MORATÓRIA – PERCENTUAL MÁXIMO (RE 882.461/MG (Tema 816 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.02.2025)
Teses fixadas: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.”
Resumo: O STF definiu teses sobre a incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda e o limite para multas moratórias. O Tribunal decidiu que é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda quando o objeto é destinado à industrialização ou comercialização, configurando uma etapa intermediária do ciclo produtivo. Essa decisão visa evitar a invasão da competência tributária da União e o efeito cumulativo do imposto sobre a produção. Além disso, o STF estabeleceu que as multas moratórias instituídas pela União, estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário, uniformizando a questão e evitando o efeito confiscatório. A decisão impacta diretamente a tributação de empresas que realizam industrialização por encomenda, garantindo maior segurança jurídica e evitando a bitributação.
DIREITO TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – EMISSÃO – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – NORMAS COMPLEMENTARES – CONVÊNIOS – ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ADI 3.270/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.02.2025)
Resumo: O STF analisou a constitucionalidade de normas federais e convênios do Confaz que impõem o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a inclusão de informações detalhadas no cupom fiscal. O Tribunal considerou as normas constitucionais, entendendo que elas constituem obrigações acessórias para fins de fiscalização e arrecadação de tributos federais, sem invadir a competência de estados e municípios. As exigências foram consideradas adequadas e necessárias para facilitar a fiscalização e combater a omissão de vendas. Além disso, o STF entendeu que as informações contidas no cupom fiscal, embora sigilosas, podem ser obtidas pelas autoridades fiscais, não havendo ofensa ao princípio da privacidade. A decisão valida o uso do ECF como ferramenta de controle fiscal, garantindo maior transparência e eficiência na arrecadação de tributos.
Segunda Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LEGISLADOR POSITIVO – DIREITO TRABALHISTA – VÍNCULO TRABALHISTA – SHOPPING CENTER – LOJISTAS – EMPREGADAS EM FASE DE AMAMENTAÇÃO (ARE 1.499.584 AgR/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado pela Segunda Turma em 25.02.2025)
Resumo: A Segunda Turma do STF enfrentou uma questão crucial sobre a extensão das obrigações trabalhistas, especificamente no que tange à manutenção de creches para empregadas em fase de amamentação. O cerne da disputa residia em determinar se um shopping center poderia ser obrigado a construir e manter uma creche para as funcionárias das lojas ali estabelecidas, mesmo sem possuir vínculo empregatício direto com elas. Após uma análise minuciosa, o STF decidiu que impor tal obrigação a um terceiro sem relação trabalhista direta violaria os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, conforme preconizado nos arts 2º e 5º, II, da Constituição Federal de 1988. A Corte entendeu que a Justiça Trabalhista, ao estender o alcance do art. 389, § 1º, da CLT para além dos empregadores, agiu como legislador positivo, o que não lhe compete. A decisão, portanto, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a improcedência da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, solidificando o entendimento de que obrigações trabalhistas não podem ser impostas a atores alheios à relação empregatícia, sob pena de afronta à livre iniciativa e à liberdade de administração do empreendimento.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1166. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1167.pdf >
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