sexta-feira, 14 de março de 2025

Resumo:

A Edição 842 do Informativo de Jurisprudência já está disponível e traz temas cruciais para o mundo jurídico. Leia o artigo completo e se mantenha atualizado!



Olá, pessoal!

Hoje vou compartilhar com vocês a nova Edição 842 do Informativo de Jurisprudência do STJ.

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Até a próxima!


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Intempestividade. Encerramento antecipado do expediente forense. Mera Resolução do Tribunal estadual. Norma diversa da indicada pelo CPC. Prorrogação do termo final do prazo. (AgInt nos EREsp 1.745.855-PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/2/2025)

Resumo: A Corte Especial do STJ decidiu que, se uma norma estadual, por meio de mera resolução, fixar o encerramento do expediente forense antes do horário normal previsto no CPC, e não por meio da Lei de Organização Judiciária estadual, como exige o CPC, tal medida não pode prejudicar a parte. Assim, o termo final do prazo processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Essa decisão visa garantir o amplo direito de defesa e o acesso à justiça, evitando que formalidades menores, como o horário de funcionamento do fórum, impeçam o exercício de direitos processuais. O STJ reforçou que a matéria processual é de competência privativa da União, e somente lei específica estadual pode dispor diferentemente sobre o horário de funcionamento forense, não sendo suficiente uma simples resolução do Tribunal.


Ação rescisória ajuizada contra decisão que deu provimento a recurso especial adesivo, mesmo não se tendo conhecido do recurso principal. Alegação de ofensa à literalidade de lei. Violação ao art. 997, § 2º, do CPC. Ação procedente. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Não cabimento. Erro perpetrado pelo Poder Judiciário. (AR 7.062-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 21/2/2025)

Resumo: A Primeira Seção do STJ julgou procedente o pedido de desconstituir uma decisão anterior que havia dado provimento a um recurso especial adesivo, mesmo sem conhecer do recurso principal. O STJ entendeu que houve violação ao art. 997, § 2º, do CPC, que estabelece que o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal. Além disso, o Tribunal decidiu que não cabe condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, pois o caso envolveu um erro do Poder Judiciário, e a parte ré não se opôs à pretensão autoral. Essa decisão reforça a importância da correta aplicação das normas processuais e evita que erros judiciais causem prejuízo às partes, além de considerar a singularidade do caso para não onerar indevidamente a parte ré.


Conflito negativo de competência. Art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC. Alteração dada pela Lei n. 14.879/2024. Cláusula de eleição de foro. Ausência de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico. Juízo aleatório. Prática abusiva. Declinação de ofício. Ação ajuizada antes vigência da nova lei. Impossibilidade. (CC 206.933-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025)

Resumo: A Segunda Seção do STJ estabeleceu que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, dada pela Lei 14.879/2024, aplica-se apenas aos processos cuja petição inicial foi ajuizada após 04/06/2024. Para as ações ajuizadas antes dessa data, a legislação anterior continua valendo, e a competência relativa (foro de eleição) é prorrogada se a parte contrária não questionar a cláusula de eleição de foro. O STJ também destacou que a nova lei limita a eleição de foro, exigindo pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, e permite que o juiz decline de ofício da competência em casos de foro aleatório, superando parcialmente a Súmula 33/STJ. Essa decisão define o marco temporal para a aplicação da nova lei e garante segurança jurídica aos processos em andamento.


Cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Ausência de imediata eficácia executiva. Pedido de exclusão de parcelas não cumuláveis. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Ausência de Preclusão. Pleito que não poderia ter sido formulado na fase cognitiva do mesmo mandamus. (REsp 2.167.080-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025)

Resumo: A Primeira Turma do STJ decidiu que é possível discutir, na fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, questões que não puderam ser suscitadas na ação de conhecimento. O caso envolvia a cumulação de vantagens pecuniárias de servidores públicos, e o STJ entendeu que essa questão, por estar vinculada às situações individuais de cada servidor, não poderia ter sido discutida no mandado de segurança coletivo, de natureza genérica. Essa decisão garante que os servidores possam discutir seus direitos individuais na fase de cumprimento de sentença, mesmo que a questão não tenha sido abordada na ação coletiva, evitando prejuízos aos seus interesses.


Execução individual de sentença coletiva proposta por associação. Legitimidade ativa. Abrangência. Associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau. (REsp 2.021.777-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 14/2/2025)

Resumo: A Primeira Turma do STJ decidiu que o título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos os associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, e não apenas aqueles domiciliados na jurisdição do juízo de primeiro grau. Essa decisão amplia a abrangência da sentença coletiva, beneficiando um maior número de associados e garantindo a efetividade da tutela coletiva dos direitos. O STJ uniformizou o entendimento sobre os limites subjetivos da sentença coletiva, evitando interpretações restritivas que prejudicassem os associados.


Apresentação espontânea do réu. Fase postulatória. Momento anterior ao exame prévio da petição inicial e à audiência de conciliação ou mediação. Deflagração do prazo para oferecimento da contestação. Inaplicabilidade. Aplicação das regras dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015. (REsp 1.909.271-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 14/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a apresentação espontânea do réu no instante inicial da fase postulatória, antes da decisão sobre o recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação. O Tribunal esclareceu que o prazo para contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, ou seja, a partir da audiência de conciliação ou mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. A decisão visa homenagear o devido processo legal e a boa-fé, protegendo a expectativa legítima do réu de que o termo inicial para a defesa seja a data da audiência de conciliação ou mediação. O STJ ressaltou que a previsão de início imediato do prazo para contestação a partir do comparecimento espontâneo só se aplica quando o réu se apresenta em momento mais avançado do procedimento, após a decretação da revelia.


Ação de cobrança. Serviços advocatícios. Honorários contratuais. Rescisão unilateral de mandato pelos contratantes. Inventário não finalizado. Prestação incompleta. Arbitramento do valor dos honorários advocatícios. Necessidade do avaliação do trabalho efetivamente realizado. (REsp 2.163.930-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025)

Resumo: Em caso de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados. Essa decisão enfatiza que é abusiva a cláusula que estipula o direito à remuneração integral contratualmente estabelecida quando a prestação do serviço não é completa, como em um inventário não finalizado. O STJ reafirmou que não é possível a estipulação de multa em contratos de honorários para casos de renúncia ou revogação unilateral do mandato, garantindo ao advogado o direito de receber honorários proporcionais ao trabalho realizado. Este entendimento protege tanto o cliente, evitando cobranças abusivas, quanto o advogado, assegurando sua remuneração justa pelo trabalho já executado, alinhando-se à jurisprudência que busca o equilíbrio contratual e a proporcionalidade nas relações profissionais.


Ação monitória. Sucessão processual. Art. 109, § 1º, do CPC. Silêncio. Preclusão. (REsp 2.169.410-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/2/2025, DJEN 28/2/2025)

Resumo: O STJ firmou o entendimento de que o silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar sobre um pedido de sucessão processual implica a preclusão do direito de impugnar tal pedido. A decisão esclarece que, conforme o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente sem o consentimento da parte contrária. No entanto, o silêncio, diante do ônus de se manifestar, é interpretado como concordância, gerando efeitos processuais. O STJ destacou que os atos processuais não retroagem e que o processo segue uma marcha tendente a um fim, sendo a inércia da parte, após decorrido o prazo para manifestação, apta a gerar efeitos jurídicos. Essa decisão reforça a importância da diligência das partes no processo e a necessidade de manifestação oportuna para evitar a perda de direitos.


Cerceamento de defesa. Alegação de preclusão. Produção de prova pericial. Agravo interno no recurso especial. Inovação recursal. (REsp 1.882.559-MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a alegação de preclusão constitui inovação recursal quando não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias nem suscitada nas contrarrazões ao recurso especial. A decisão reforçou o entendimento de que é vedado o exame de questões trazidas apenas em agravo regimental, que não foram objeto do acórdão do Tribunal a quo nem das contrarrazões ao recurso especial. Este julgado é importante para advogados, pois destaca a necessidade de apresentar todas as teses defensivas nas instâncias adequadas, sob pena de preclusão e impossibilidade de análise pelo STJ.


Ação rescisória. Julgamento não unânime pela rescisão da sentença. Técnica de ampliação do colegiado. Prosseguimento do julgamento. Regimento interno do Tribunal. Impossibilidade de anulação do julgamento anterior. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025)

Resumo: O STJ analisou a aplicação da técnica de ampliação do colegiado em ação rescisória com julgamento não unânime. Foi decidido que, nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC, os Desembargadores que participaram do julgamento inicial devem ser convocados para participar do órgão de maior composição, caso dele não façam parte, garantindo a continuidade do julgamento. A decisão destacou que o Regimento Interno do Tribunal não pode dispor em sentido contrário, pois o CPC estabelece diretrizes gerais que devem ser observadas pelos Regimentos Internos. Este julgado é relevante para a prática processual, pois esclarece a aplicação da técnica de ampliação do colegiado em ações rescisórias.


Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Execução. Omissão na indicação de bens penhoráveis. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação eletrônica. Regra geral. Advertência prévia. Caráter facultativo. (REsp 1.947.791-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 20/2/2025)

Resumo: O STJ tratou da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no processo de execução, especificamente pela omissão na indicação de bens penhoráveis. Foi decidido que a aplicação da multa prescinde de intimação pessoal do executado e de advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação. A decisão se baseou no art. 270 do CPC, que estabelece a intimação eletrônica como regra geral, e na natureza do ato atentatório, que configura violação aos deveres de lealdade e cooperação processual. O STJ também esclareceu que a advertência prévia do juiz é facultativa, não sendo um requisito obrigatório para a aplicação da multa.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL

Anistia política. Cancelamento do ato. Ausência de apreciação da Comissão de Anistia. Nulidade. Incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial. (MS 19.183-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 19/2/2025)

Resumo: A Primeira Seção do STJ determinou que cabe exclusivamente à Comissão de Anistia examinar os requerimentos de anistia política e suas respectivas revisões. A decisão anulou um ato do Ministro de Estado da Justiça que cancelou uma portaria de anistia política com base em um voto do Grupo de Trabalho Interministerial. O STJ entendeu que a Lei 10.559/2002 confere competência privativa à Comissão de Anistia para tais análises, e a ausência de sua participação no processo de revisão torna o procedimento nulo. Essa decisão reforça a importância da Comissão de Anistia como órgão central na análise de casos de anistia política, garantindo um processo justo e adequado para aqueles que buscam reparação por perseguições políticas.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Manifestações públicas de agente político. Ação popular. Ato administrativo lesivo. Ausência. Via eleita. Inadequação. (REsp 2.141.693-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025)

Resumo: A Primeira Turma do STJ decidiu que manifestações públicas de agentes políticos, como declarações ou opiniões, não configuram ato administrativo lesivo passível de ação popular. Para o cabimento da ação popular, é necessário um ato administrativo ou equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados. O STJ entendeu que as declarações públicas, mesmo que questionáveis, são opiniões proferidas no âmbito político e não produzem efeitos jurídicos vinculativos. Essa decisão delimita o escopo da ação popular, evitando que seja utilizada para questionar meras opiniões políticas, e reforça a necessidade de um ato administrativo concreto e lesivo para sua admissibilidade.


Improbidade Administrativa. Petição Inicial. Rejeição indevida. Presença de indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Responsabilidade do agente. Elemento subjetivo e dano ao erário. Aferição após a instrução processual. (REsp 2.175.480-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025)

Resumo: A Segunda Turma do STJ decidiu que a petição inicial da ação de improbidade administrativa só pode ser rejeitada quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade. Havendo indícios, a ação deve ser recebida e a instrução processual realizada, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de dolo e dano ao erário. O STJ aplicou retroativamente as alterações da Lei 14.230/2021 e reforçou o princípio do in dubio pro societate na fase inicial da ação de improbidade, garantindo que casos com indícios sejam devidamente apurados.


DIREITO AMBIENTAL

Construção em Área de Preservação Permanente - APP. Dano ambiental presumido. Embargo administrativo. Continuidade da obra. Antropização da região urbana e fato consumado. Irrelevância. Área de 4 (quatro) m². Impossibilidade de beneficiamento do particular pela própria torpeza. Demolição e recuperação integral da área. Necessidade. (REsp 1.714.536-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025)

Resumo: A Segunda Turma do STJ determinou a demolição de uma construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP), mesmo sendo de pequena extensão (4m²). O STJ entendeu que a continuidade da obra após embargo administrativo demonstra flagrante ofensa ao meio ambiente e ao poder de polícia da administração. A decisão destacou que a teoria do fato consumado da antropização da área não pode legalizar condutas ilícitas, e que o particular não pode se beneficiar da própria torpeza. Essa decisão reforça a proteção do meio ambiente e a importância do cumprimento das normas ambientais, mesmo em casos de pequenas construções.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Transporte intermunicipal. Mercadorias destinadas à exportação. Não incidência. (AREsp 2.607.634-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025)

Resumo: A Segunda Turma do STJ decidiu que não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. O STJ estendeu o entendimento da Súmula 649, que trata do transporte interestadual, ao transporte intermunicipal, visando não onerar as operações de exportação e garantir a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional. Essa decisão alinha-se com a jurisprudência do STJ que busca facilitar e incentivar as exportações, desonerando a cadeia produtiva.


DIREITO CIVIL

Paternidade socioafetiva post mortem. Demonstração de laços de afetividade. Possibilidade. Posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025)

Resumo: Para o STJ, é possível reconhecer a filiação socioafetiva mesmo após o falecimento do pai ou mãe socioafetivos, desde que comprovada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição. A decisão destaca que, diferentemente da adoção, que exige um processo formal e solene, a filiação socioafetiva é uma declaração de uma situação de fato já vivida pelas partes. O STJ enfatiza que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admissível mesmo quando já existe paternidade/maternidade biológica registrada, reconhecendo a multiparentalidade e a importância dos laços afetivos na formação familiar, alinhando-se ao Tema 622 de Repercussão Geral do STF. Este entendimento garante proteção jurídica aos vínculos afetivos construídos ao longo da vida, mesmo que não formalizados legalmente, e reforça a visão de que a família vai além dos laços biológicos.


Ação de desconstituição de paternidade. Filho maior de 18 anos. Abandono material e afetivo. Quebra do dever de cuidado. Princípio da paternidade responsável. Ausência de relação socioafetiva entre autor e pai registral. Rompimento do vínculo de filiação. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025)

Resumo: Em uma decisão que ecoa o princípio da paternidade responsável, o STJ permitiu o rompimento do vínculo de filiação entre um pai e um filho maior de idade, fundamentado na ausência de relação socioafetiva e no abandono material e afetivo. O caso analisado revelou um pai que vinculou o convívio com o filho ao relacionamento conjugal com a mãe, deixando de prestar qualquer auxílio após a separação. O Tribunal destacou que a socioafetividade é um elemento essencial na caracterização do vínculo de filiação e que sua ausência, combinada com o descumprimento dos deveres de cuidado, pode levar ao rompimento do parentesco biológico e registral. Essa decisão reforça a importância do cuidado e da presença na relação paterno-filial, indo além do mero vínculo biológico e registral. O STJ ressalta que a paternidade responsável implica um compromisso contínuo com o desenvolvimento e bem-estar do filho, e não apenas um laço formal.


Taxa Selic. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Períodos diferentes. Não cumulação dos encargos. Dedução do IPCA. (AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 20/2/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que a Taxa Selic deve ser utilizada como critério para juros moratórios quando não houver outro índice especificado em decisão judicial, vedando sua acumulação com outros índices de correção. No caso analisado, o STJ detalhou que, havendo períodos distintos para a incidência de correção monetária e juros de mora, a Selic deve ser aplicada com a dedução do IPCA no período em que incidiram apenas juros, evitando o enriquecimento sem causa do credor. Essa diretriz se aplica mesmo às obrigações anteriores à Lei 14.905/2024, pois a lei apenas formalizou o entendimento jurisprudencial já consolidado, garantindo que a Selic, que engloba tanto correção quanto juros, seja usada de forma equitativa e proporcional ao tempo de cada encargo, assegurando a justiça e a precisão na atualização de débitos judiciais.


Cobrança de taxa condominial. Condomínio de casas atípico. Contrato-padrão assinado e depositado em registro imobiliário. Anuência do adquirente. Validade da cobrança. (AgInt no AgInt no REsp 1.975.502-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 13/2/2025)

Resumo: O STJ consolidou o entendimento de que a cobrança de taxas condominiais em condomínios atípicos é válida quando existe um contrato-padrão depositado em registro imobiliário que prevê essa cobrança, e o adquirente do imóvel anuiu a esse contrato. No caso, o Tribunal esclareceu que a adesão ao encargo pode ser formalizada por meio de contrato, adesão aos termos constitutivos da associação de moradores, previsão na escritura pública de compra e venda, ou depósito do contrato-padrão em cartório. Essa decisão reforça que a manifestação de vontade do adquirente, mesmo em condomínios atípicos, legitima a cobrança das taxas para manutenção e infraestrutura, desde que devidamente documentada e registrada, proporcionando segurança jurídica e previsibilidade para ambas as partes.


DIREITO CIVIL / DIREITO EMPRESARIAL

Sociedade limitada. Exclusão extrajudicial de sócio. Documento assinado por todos os sócios. Requisitos do contrato social. Preenchimento. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que um documento assinado por todos os sócios, mesmo não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada por falta grave. O Tribunal entendeu que, se o documento obedece a todas as formalidades para complementar ou alterar o contrato social, podendo ser considerado um aditamento, ele gera efeitos imediatos entre os sócios. A decisão ressalta que a exclusão extrajudicial de sócio deve estar prevista no contrato social para dar conhecimento aos sócios dos riscos da entrada ou permanência na sociedade. No caso analisado, o documento continha todas as informações necessárias, como natureza e objeto da sociedade, deveres e obrigações dos sócios, participação nos lucros e faltas disciplinares, sendo considerado um aditamento ao contrato social, permitindo a aplicação da exclusão extrajudicial desde a assinatura do documento.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA SAÚDE

Laudo pericial inconclusivo. Teoria da verossimilhança preponderante. Dimensão objetiva do ônus da prova. Comprovação do nexo de causalidade. Dever de indenizar caracterizado. Enriquecimento sem causa não configurado. Pensionamento vitalício. (REsp 2.145.132-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025)

Resumo: Em um caso complexo envolvendo estudo clínico com seres humanos, o STJ aplicou a teoria da verossimilhança preponderante para decidir sobre a comprovação do nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida. Diante de um laudo pericial inconclusivo, o Tribunal considerou os demais elementos de prova que confirmavam a verossimilhança das alegações da autora, imputando à ré o risco pelo mau êxito da perícia. O STJ destacou que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 9/2015 da Anvisa estabelece que o patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas ao tratamento de eventos adversos relativos ao ensaio clínico. Além disso, a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos assegurem assistência integral e indenização em caso de complicações e danos. Reconhecida a incapacidade permanente da autora, o STJ determinou o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Ação anulatória de ato jurídico e de registro imobiliário. Imóvel adquirido pela Fazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil em 1915. Escritura pública sem registro. Compra e venda a non domino. Controvérsia a respeito da natureza pública da área. Ausência de registro no registro de imóveis. Necessidade de prova pericial. (REsp 2.025.013-RJ, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que é imprescindível a realização de prova pericial para esclarecer sobre a individualização de imóvel, sua existência, seus limites e sua cadeia dominial em uma ação anulatória de ato jurídico e registro imobiliário. O caso envolvia um imóvel adquirido pela Fazenda Federal em 1915, com uma escritura pública sem registro, e uma posterior compra e venda a non domino. O Tribunal destacou que, existindo uma questão histórica referente à propriedade pública, é necessária uma perícia especializada reconstitutiva para identificação e individualização do imóvel. A decisão ressalta que, tratando-se de uma escritura pública lavrada há mais de um século, as alegações de ausência de propriedade da União e de possibilidade de reconhecimento de usucapião demandam uma análise complexa da evolução histórica do Registro de Imóveis.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Contrato de seguro de vida. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Lei Geral de Proteção de Dados. Vazamento de dados sensíveis. Responsabilidade objetiva da seguradora. Dano moral presumido. Reconhecimento. (REsp 2.121.904-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025)

Resumo: O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida gera dano moral presumido e responsabilização objetiva da seguradora. O Tribunal aplicou o CDC às instituições de seguros, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no tratamento de seus dados. A decisão destaca que a LGPD confere especial proteção aos dados sensíveis, que podem gerar discriminação quando revelados. O STJ enfatiza que a seguradora, ao receber dados pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado, tem o dever de empreender um rigoroso esforço para a proteção dessas informações. O vazamento desses dados, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como honra, imagem, patrimônio e segurança pessoal, caracterizando dano moral presumido e responsabilização objetiva da seguradora, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação indenizatória. Consumidor. Dever de informar. Cruzeiro. Horário do embarque. Falha na prestação do serviço. Agência de turismo. Responsabilidade solidária. (REsp 2.166.023-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025)

Resumo: O STJ estabeleceu que a agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque. O Tribunal destacou que o CDC garante o direito à informação adequada e clara sobre os serviços, incluindo os riscos. A decisão enfatiza que o dever de informar é intrínseco ao negócio e se impõe a todos os fornecedores, incluindo as agências de turismo. O STJ ressaltou que a responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços decorre do descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. No caso analisado, a agência de turismo e a empresa de cruzeiro falharam em informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque, sendo ambas responsabilizadas solidariamente pelo dano causado.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Contrato de transporte marítimo internacional. Agente marítimo. Mandatário e intermediário da transportadora estrangeira. Fornecimento da via original do conhecimento de embarque. Ação de obrigação de fazer. Legitimidade. (AgInt no REsp 1.552.981-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 5/3/2025)

Resumo: Esta decisão da Quarta Turma firmou o entendimento de que o agente marítimo, atuando como mandatário e representante legal da transportadora estrangeira no Brasil, possui legitimidade passiva para responder por atos do transportador. Isso significa que, mesmo não sendo o transportador direto, o agente marítimo, por suas atribuições e responsabilidades na condução dos procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte internacional, pode ser acionado judicialmente para fornecer a documentação necessária para a liberação da mercadoria. A decisão ressalta que essa legitimidade se restringe à obrigação de fazer, não se estendendo ao pagamento de indenizações por eventuais danos decorrentes de atrasos. Este julgado é crucial para entender a responsabilidade dos agentes marítimos e a dinâmica do transporte marítimo internacional no contexto jurídico brasileiro.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Ação de despejo e rescisão contratual de arrendamento rural. Empresa em recuperação judicial. Imóvel que não integra o patrimônio da recuperanda. Ordem de despejo. Incompetência do juízo universal da recuperação judicial. (AgInt no AREsp 2.726.147-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 13/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a ação de despejo não se submete ao juízo universal da recuperação judicial, desde que não haja medidas constritivas sobre ativos financeiros da recuperanda. A decisão se baseou no entendimento de que o arrendamento rural se assemelha à locação, e que o credor proprietário do imóvel não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial quanto à retomada do bem. Além disso, o STJ ressaltou que a Lei 11.101/2005, em seus arts 6º e 49, estabelece que apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, excluindo o titular do direito de propriedade. Este julgado é importante para proprietários de imóveis rurais e empresas em recuperação judicial, pois define os limites da competência judicial em casos de despejo e arrendamento rural.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

FGTS. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Natureza trabalhista. Inclusão. Possibilidade. Credor trabalhista. (AgInt no AREsp 2.621.635-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 21/2/2025)

Resumo: O STJ reafirmou seu entendimento de que o FGTS possui natureza trabalhista e, portanto, deve ser classificado como crédito prioritário trabalhista nesses processos. A decisão se baseou no julgamento do Tema 608 de repercussão geral no STF, onde se debateu a natureza jurídica do FGTS, afirmando que se trata de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas". O STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que o FGTS é um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista e devem ser habilitados na recuperação judicial como crédito prioritário, conforme a Lei 11.101/2005.


DIREITO EMPRESARIAL

Sociedade empresária limitada. Participação nos lucros. Direitos e obrigações dos sócios. Contrato social. Sócios que decidiram em assembleia por critério específico na distribuição de dividendos atrelado aos dias trabalhados por sócio. Exegese dos arts. 997, 1.007 e 1.008 do Código Civil. Princípio da liberdade contratual. Possibilidade. (REsp 2.053.655-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN de 27/2/2025)

Resumo: O STJ analisou a validade da distribuição de lucros em uma sociedade limitada proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio. A Quarta Turma decidiu que é válida a adoção desse critério, desde que não exclua nenhum sócio da participação nos lucros e nas perdas. A decisão se fundamentou nos arts 997, 1.007 e 1.008 do CC, que permitem a estipulação de formas diversas de distribuição de dividendos, desde que não haja exclusão de sócios. O STJ destacou a liberdade contratual dos sócios para definir como os resultados serão partilhados, especialmente em sociedades de prestação de serviços onde a atividade laboral dos sócios é fundamental. Este julgado é relevante para sócios de empresas limitadas, pois esclarece a flexibilidade na definição dos critérios de distribuição de lucros.


DIREITO URBANÍSTICO

Projeto habitacional. Habitação de Mercado Popular (HMP). Desvirtuamento. Violação do plano diretor municipal. Aproveitamento indevido de benefícios urbanísticos. Frustração de política pública habitacional. Dano moral coletivo. Configuração. (REsp 2.182.775-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 20/2/2025)

Resumo: O STJ analisou a configuração de dano moral coletivo pela alteração de projeto habitacional destinado ao mercado popular. Foi decidido que a alteração premeditada do projeto, após a obtenção de benefícios urbanísticos, configura dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do empreendimento. A decisão destacou o intuito fraudulento dos responsáveis, a apropriação indevida de benefícios e a frustração da finalidade social do projeto, que visava atender a população de baixa renda. Este julgado é relevante para a proteção de políticas públicas habitacionais e a responsabilização por condutas que desvirtuam a finalidade social de empreendimentos.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Roubo majorado. Art. 157, § 2º, VII, do CP. Emprego de arma branca. Cabo de vassoura. Arma branca imprópria. Configuração. Apreensão e perícia. Desnecessidade. (AREsp 2.589.697-DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025)

Resumo: Esta decisão, unânime, estabeleceu que um cabo de vassoura pode ser considerado uma arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para aumentar a pena no crime de roubo, conforme o art. 157, § 2º, VII, do CP. O STJ esclareceu que não é necessária a apreensão e perícia do objeto para tal configuração, bastando que a lesividade seja demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. A Corte Superior destacou que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para esse fim.


Tribunal do Júri. Quesito genérico. Princípio da soberania dos veredictos. Possibilidade de absolvição baseada na íntima convicção dos jurados. Submissão a novo julgamento. Impossibilidade. (AgRg no REsp 2.175.339-MA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025)

Resumo: A absolvição com base no art. 483, III, CPP, permite aos jurados decidir por íntima convicção, independentemente das provas apresentadas. O STJ destacou que essa prerrogativa é essencial para garantir a soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, pilares do Tribunal do Júri. A Corte Superior esclareceu que a absolvição pelo quesito genérico não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois não se pode determinar se os jurados decidiram com base nas provas ou em razões humanitárias ou de clemência.


Salvo-conduto. Plantio de cannabis sativa para fins medicinais. Comprovação da necessidade terapêutica. Autorização da ANVISA para importação de medicamento. Comprovação da impossibilidade de aquisição do fármaco importado. Exigência incabível. Direito de acesso à saúde. Quantitativo de plantas necessárias ao tratamento. Aferição pela primeira instância. Possibilidade. (AgRg no HC 913.386-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025)

Resumo: Neste julgado, a Sexta Turma abordou a concessão de salvo-conduto para o plantio de cannabis sativa para fins medicinais. A decisão, unânime, estabeleceu que não é exigível a comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do fármaco importado, autorizado pela ANVISA, para a concessão do salvo-conduto. O STJ reafirmou o entendimento da Terceira Seção sobre a possibilidade do cultivo doméstico da cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a licença da ANVISA. Essa decisão representa um avanço na jurisprudência sobre o uso medicinal da cannabis, garantindo o direito à saúde e ao bem-estar de pacientes que necessitam da substância, independentemente de sua condição financeira.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime contra a ordem tributária. Lançamento definitivo do crédito tributário. Discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário. Trancamento de inquérito policial. Impossibilidade. (RHC 199.649-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias. A Corte Superior reafirmou que a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária depende do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24), e que apenas a efetiva desconstituição do crédito tributário afastaria a justa causa para a persecução penal. Essa decisão é crucial para a área tributária e penal, pois estabelece que a discussão administrativa ou judicial do débito não obsta a investigação criminal, resguardando o interesse da Fazenda Pública e a apuração de possíveis crimes.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 842. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0842 >

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