sexta-feira, 4 de abril de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 845

 

Resumo:
Fique por dentro das últimas decisões do STJ! A Edição 845 do Informativo de Jurisprudência traz temas cruciais em Direito Civil, Penal, Administrativo e Tributário. Descubra os julgados mais recentes e como eles impactam sua atuação jurídica. Leia o artigo completo agora!






Olá, pessoal! Bem-vindos ao meu blog.

Hoje vou compartilhar com vocês as últimas novidades do mundo jurídico veiculadas na Edição 845 do Informativo de Jurisprudência do STJ.

Esta edição do Informativo traz uma série de decisões importantes que afetam uma variedade de áreas do direito, incluindo direito civil, direito penal, direito administrativo e direito tributário.

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Espero que você goste do meu blog!


DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Colaboração premiada. Ação declaratória de ato ímprobo sem pleito de novas sanções. Inadmissibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025)

Resumo: No âmbito do Direito Administrativo, o STJ decidiu que a propositura de uma ação de improbidade administrativa com o único objetivo de declarar a prática de ato ímprobo por um colaborador premiado, sem a imposição de sanções adicionais além das já acordadas, é inadmissível. Essa decisão visa proteger a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema de colaboração premiada, garantindo a confiança e a eficiência das investigações. O STJ enfatizou que o acordo de colaboração deve ser regido pela boa-fé objetiva e pela proteção à legítima confiança, pilares essenciais para a credibilidade do instituto, e que permitir ações meramente declaratórias poderia desestimular futuros colaboradores e enfraquecer os objetivos da colaboração premiada, que é evitar o ajuizamento de ações e desvendar esquemas ilícitos complexos.


Improbidade. Prescrição. Magistrado estadual. Ato correspondente a crime. Lei orgânica da magistratura nacional. Omissão. Lei n. 8.112/1990. Aplicação subsidiária. Termo inicial. Ciência do fato pela autoridade com atribuição para instauração do procedimento disciplinar. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025)

Resumo: Em relação à prescrição em ações de improbidade envolvendo magistrados estaduais, o STJ decidiu que, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), aplica-se subsidiariamente o prazo prescricional da Lei 8.112/1990, que é o mesmo do crime correspondente. O termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar. Essa decisão visa garantir um tratamento isonômico da magistratura nacional e suprir a lacuna da LOMAN, assegurando que os magistrados estaduais também estejam sujeitos a prazos prescricionais claros e definidos.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conversão de ação de improbidade em ação civil pública. Limite temporal. Publicação de sentença. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025)

Resumo: Em uma importante decisão que afeta tanto o Direito Administrativo quanto o Direito Processual Civil, o STJ estabeleceu um limite temporal para a conversão de uma ação de improbidade administrativa em ação civil pública. A Corte determinou que essa conversão, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença. Essa interpretação teleológica e sistemática visa proteger o contraditório e a ampla defesa, bem como os princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica. A conversão implica uma redefinição da lide, com potencial mudança na causa de pedir e nos pedidos, o que torna mais apropriada sua realização no início do processo, quando ainda há margem para ajustes e nova fase probatória.


Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade. (REsp 2.164.309-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025)

Resumo: No âmbito do Direito Administrativo e Processual Civil, o STJ definiu que, em desapropriações fundadas no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios. A decisão detalha as diferentes taxas aplicáveis em diversos períodos, refletindo as mudanças legislativas e garantindo que os juros compensatórios observem o percentual vigente no momento de sua incidência, conforme a jurisprudência do STJ.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Entrega de produtos por associados à cooperativa. Fato gerador. Ausência. (AgInt no REsp 2.158.588-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 21/2/2025)

Resumo: No campo do Direito Tributário, o STJ firmou entendimento de que a entrega de mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Essa decisão esclarece uma questão que não havia sido abordada pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 669 e 177, e consolida a jurisprudência do STJ, que entende que a entrega de produtos à cooperativa é um ato cooperativo, não gerando a incidência da referida contribuição.


Ação de consignação em pagamento. Dúvida quanto ao local do recolhimento do imposto. Impossibilidade de pagamento parcial da exação. Inteligência do art. 164 do CTN. Extinção da ação sem resolução de mérito. (REsp 2.146.757-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025)

Resumo: No Direito Tributário, o STJ esclareceu que não é cabível a ação de consignação em pagamento para recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em parcelas. O devedor deve consignar o valor integral da exação, especialmente em casos de dúvida sobre qual município é o competente para a cobrança. A ação de consignação tem como objetivo liberar o devedor de sua obrigação com a quitação integral do débito, e não o pagamento parcelado, que desvirtua a finalidade da ação.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Audiência de conciliação. Credor. Presença. Poderes especiais para transigir. Existência. Art. 104-A, § 2º, do CDC. Sanções. Inaplicabilidade. (REsp 2.191.259-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/3/2025)

Resumo: No Direito do Consumidor, o STJ decidiu que, no processo de repactuação de dívidas por superendividamento, o credor que comparece à audiência com advogado com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo, não pode ser penalizado com as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. O ônus da iniciativa conciliatória e da apresentação de proposta de plano de pagamento é do consumidor, e a falta de acordo leva à eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias.


DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Cobertura de tratamento prescrito por médico. Terapias para transtorno do espectro autista (TEA). Musicoterapia. Equoterapia. Hidroterapia. Obrigatoriedade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025)

Resumo: Em uma importante decisão que envolve Direito do Consumidor e Direito da Saúde, o STJ determinou que é obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo musicoterapia, equoterapia e hidroterapia. Essa decisão alinha-se com as manifestações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Conselho Federal de Medicina, que reconhecem a importância das terapias multidisciplinares para o tratamento integral e ilimitado de portadores de transtornos globais do desenvolvimento.


Plano de saúde. Cirurgia de implantação de prótese valvar aórtica transcateter. Inclusão no rol da ANS. Recusa Indevida. (AgInt no AREsp 2.757.775-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que, com a inclusão da cirurgia de implantação de prótese valvar aórtica transcateter no rol da ANS, a recusa de cobertura por parte do plano de saúde é indevida. A inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia, confirmando a obrigatoriedade de cobertura do procedimento.


DIREITO CIVIL

Seguro de vida. Limitação de idade. Omissão do segurado. Indenização indevida. (REsp 1.970.488-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025)

Resumo: No Direito Civil, o STJ entendeu que a omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia do seguro de vida, conforme o art. 766 do Código Civil. O segurado tem o dever de prestar informações precisas e completas à seguradora, e a omissão ou declaração inexata de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio enseja a perda da cobertura securitária em caso de sinistro.


DIREITO CIVIL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Garantia bancária. Fiança. Condição suspensiva/fato gerador. Implementação após a recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Tema Repetitivo 1051/STJ. Entendimento firmado em contratos de seguro garantia judicial. Aplicação analógica ao contrato de fiança. (AgInt no REsp 1.847.065-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 5/3/2025)

Resumo: No Direito Civil e na Recuperação Judicial, o STJ decidiu que o crédito advindo da sub-rogação da instituição financeira sobre o valor da fiança por ela honrada em contrato de garantia, quando a mora é constituída após o pedido de recuperação judicial, é classificado como extraconcursal. O direito de sub-rogação do fiador surge com o efetivo pagamento da garantia, e se essa condição suspensiva for implementada após o pedido de recuperação judicial, o crédito não estará sujeito aos efeitos do plano de soerguimento.


DIREITO PENAL

Crime contra ordem econômica. Art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. Comprovação do dolo. Necessidade. (AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819-BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a configuração do crime de perigo abstrato, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991 (que trata de crimes contra a ordem econômica), exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. O STJ esclareceu que, embora o delito seja de perigo abstrato, ou seja, não necessite de comprovação de dano efetivo para sua consumação, a existência do elemento subjetivo (dolo) é imprescindível para a tipificação da conduta. Isso significa que é necessário demonstrar que o agente tinha a intenção deliberada de lesar o consumidor ou a ordem econômica, não bastando a mera violação da norma para configurar o crime. A decisão reforça o princípio da responsabilidade penal subjetiva, segundo o qual nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído ao agente que não agiu com dolo ou, ao menos, culpa.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Confissão informal. Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/3/2025)

Resumo: O STJ firmou entendimento de que a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. A Corte Superior distinguiu entre confissão judicial (realizada em juízo), confissão extrajudicial (registrada formalmente em sede policial) e confissão informal (sem formalização nos autos, geralmente feita verbalmente a agentes públicos). Recentemente, a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a confissão informal não pode ser equiparada às demais para fins de admissibilidade, justamente pela ausência de controle de confiabilidade e de contraditório formal. Assim, por coerência lógica, se a confissão informal é imprestável na esfera probatória, ela também não pode surtir o efeito atenuante, seja parcial, qualificada ou integral.


DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Processo Penal Militar. Embargos Infringentes. Ministério Público. Legitimidade. Art. 538 do Código de Processo Penal Militar. (AgRg no AREsp 2.786.049-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025)

Resumo: No âmbito do Direito Processual Penal Militar, o STJ decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes, conforme o art. 538 do Código de Processo Penal Militar. A controvérsia girava em torno da interpretação do referido artigo, que estabelece que "caberão embargos de nulidade e infringentes do julgado, quando não for unânime a decisão proferida em recurso em sentido estrito, apelação ou revisão criminal". O STJ esclareceu que a expressão "do julgado" não exclui a legitimidade do Ministério Público para interpor os embargos, garantindo a paridade de armas e a busca pela correta aplicação da lei penal militar.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 845. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0845 >

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