quarta-feira, 2 de abril de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1170

Resumo: 
Fique por dentro das últimas decisões do STF! A Edição 1170 do Informativo de Jurisprudência está repleta de julgados cruciais para sua atuação jurídica. Leia o artigo completo e atualize seus conhecimentos agora mesmo! 





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O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1170 do Informativo de Jurisprudência, e eu não podia deixar de compartilhar essa novidade quentíssima com vocês! 🔥 Essa edição está recheada de julgados que vão impactar diretamente a nossa atuação profissional, nossos estudos e, claro, a sociedade como um todo. ⚖️

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Plenário

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS – IMPRENSA – REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA – IMPUTAÇÃO DE CRIME A TERCEIRO – ENTREVISTADO – FALSIDADE DA INFORMAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – LIBERDADE DE IMPRENSA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (RE 1.075.412 ED/PE (Tema 995 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 20.03.2025)

Tese fixada: “1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.”

Resumo: O STF revisitou o Tema 995 da repercussão geral, referente à responsabilidade civil da imprensa em casos de entrevistas onde o entrevistado acusa falsamente terceiros de crimes. Em decisão emblemática, o STF estabeleceu que a responsabilização da empresa jornalística só ocorre se comprovada má-fé, caracterizada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou culpa grave (negligência na apuração da veracidade dos fatos). Para entrevistas ao vivo, a responsabilidade do veículo é excluída pelo ato exclusivo do terceiro, desde que seja assegurado o direito de resposta à vítima. Além disso, o Tribunal determinou que, constatada a falsidade, a imputação deve ser removida de plataformas digitais, sob pena de responsabilização. Essa decisão visa equilibrar a liberdade de imprensa com a proteção da honra e imagem, estabelecendo critérios claros para a responsabilização em casos de informações falsas divulgadas em entrevistas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – DEFENSORIA PÚBLICA – AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA (ADI 5.644/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.03.2025)

Resumo: O STF julgou inconstitucional a lei estadual de São Paulo que destinava 40% dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para pagamento de advogados dativos, por entender que a norma violava a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública. A decisão reafirmou que cabe aos Defensores Públicos Gerais a iniciativa privativa para leis sobre a organização e orçamento da instituição. O Tribunal destacou que a interferência do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública compromete sua capacidade de estruturar e desenvolver suas atividades, além de perpetuar a situação transitória da assistência jurídica por advogados dativos, em detrimento da atuação dos Defensores Públicos. Essa decisão fortalece a autonomia da Defensoria Pública, garantindo que a instituição possa gerir seus recursos de forma independente para melhor atender aos necessitados.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO AMBIENTAL – RECURSOS MINERAIS – EXTRAÇÃO – SUBSOLO – ÍNDIOS – SAÚDE – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO – FISCALIZAÇÃO (ADI 7.273/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025) (ADI 7.345/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025)

Resumo: Em julgamento conjunto, o STF declarou inconstitucional dispositivo legal que presumia a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente de ouro, modificando o processo de compra do metal. O Tribunal entendeu que a presunção de legalidade sabotava o controle de uma atividade inerentemente poluidora, incentivando o garimpo ilegal e desconsiderando o princípio da precaução ambiental. A decisão destacou que a simplificação do processo permitiu a expansão do comércio ilegal, contribuindo para o desmatamento, contaminação de rios, violência e aumento da criminalidade em regiões de garimpo, além de impactar negativamente as tribos indígenas. O STF determinou que o Poder Executivo federal e órgãos competentes adotem medidas para inviabilizar a extração e aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo diretrizes para a fiscalização do comércio do ouro.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA (ADI 7.722/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025)

Resumo: O STF declarou inconstitucional a lei estadual de Goiás que fixava diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações. O Tribunal entendeu que a norma violava a competência administrativa da União para explorar os serviços de energia elétrica e sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria. A decisão reafirmou que a União detém a prerrogativa de definir as condições de prestação do serviço público de energia elétrica, estabelecendo um regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de modificação pelo legislador estadual. O STF destacou que a lei estadual interferia nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias, criando obrigações não previstas na legislação federal e impactando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.


DIREITO TRIBUTÁRIO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRINCÍPIOS GERAIS – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS – REDUÇÃO OU SUPRESSÃO – MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS (RE 1.473.645/PA (Tema 1.383 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21.03.2025)

Tese fixada: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”

Resumo: O STF estabeleceu que o princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos. Essa decisão visa proteger os contribuintes de alterações tributárias abruptas, garantindo um período de adaptação antes da aplicação de novas regras que possam aumentar a carga tributária. O Tribunal entendeu que a supressão de benefícios fiscais, embora não seja uma majoração direta de tributo, pode ter o mesmo efeito prático, impactando o planejamento financeiro e a previsibilidade dos contribuintes. Assim, a aplicação do princípio da anterioridade garante que as mudanças tributárias sejam implementadas de forma gradual e transparente, respeitando a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1170. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1170.pdf >

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