Resumo do artigo
Fique por dentro das 17 teses mais recentes do STJ sobre concursos públicos e garanta sua aprovação na OAB e em concursos públicos! Conheça os entendimentos do tribunal sobre nomeação, desistência de candidatos, direitos de pessoas com deficiência e muito mais. Acesse o artigo completo, salve as teses e baixe o caderno de jurisprudência do STJ para se aprofundar nesse tema crucial.
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Se você é concurseiro, OABeiro ou simplesmente um apaixonado pelo mundo do Direito, este artigo é para você! Preparei um conteúdo quentíssimo sobre as 17 teses mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre concursos públicos, extraídas diretamente da ferramenta "Jurisprudência em Teses".
Manter-se atualizado sobre as decisões dos tribunais é crucial para quem busca a aprovação em concursos públicos e no Exame da OAB. O STJ, com sua vasta jurisprudência, molda o entendimento do Direito no Brasil, e conhecer suas teses é essencial para se destacar.
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Abaixo, apresento as 17 teses do STJ sobre concursos públicos, compiladas para facilitar seu estudo e sua consulta:
- O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.
- A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.
- A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.
- O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
- A simples requisição ou a cessão de servidores públicos não é suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, porquanto imprescindível a comprovação da existência de cargos vagos.
- O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.
- Não ocorre preterição na ordem classificatória quando a convocação para próxima fase ou a nomeação de candidatos com posição inferior se dá por força de cumprimento de ordem judicial.
- Tese superada pelo art. 1º da Lei n. 14.768/2023, que considerou deficiência auditiva "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação anterior: A surdez unilateral não autoriza o candidato a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.)
- Deverão ser reservadas, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público às pessoas com deficiência e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas, conforme art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.298/1999, e art. 5º, §2º, da Lei n. 8.112/1990.
- O candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
- A nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a publicação no Diário Oficial.
- Não se aplica a teoria do fato consumado na hipótese em que o candidato toma posse em virtude de decisão liminar, salvo situações fáticas excepcionais.
- É legítimo estabelecer no edital de concurso público critério de regionalização.
- É legítimo estabelecer no edital de concurso público limite de candidatos que serão convocados para as próximas etapas do certame (Cláusula de Barreira).
- O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula n. 266 do STJ)
- Nos concursos públicos para ingresso na Magistratura ou no Ministério Público a comprovação dos requisitos exigidos deve ser feita na inscrição definitiva e não na posse.
- A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, motivo por que é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 11: Concursos Públicos - II. Edição disponibilizada em 30/04/2014. Edição atualizada em 07/02/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=11 >
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