sexta-feira, 28 de março de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 844

Resumo:
Saiu a Edição 844 do Informativo de Jurisprudência do STJ! Quer ficar por dentro das decisões mais recentes e impactantes do mundo jurídico? Leia agora o artigo completo.






Olá, pessoal! 👋

O Superior Tribunal de Justiça divulgou a Edição 844 do Informativo de Jurisprudência. E, é claro, que eu trouxe um resumo dos julgados mais importantes para te deixar sempre à frente no mundo jurídico!

Neste informativo fresquinho, você encontrará um panorama completo das decisões que estão moldando o cenário jurídico nacional. Temas quentíssimos de Direito Penal, Civil, Tributário e muito mais, tudo analisado e compilado para facilitar a sua vida. 🤩

🚨 Mas atenção: este artigo é só um aperitivo! Para se aprofundar em cada detalhe, entender os argumentos dos ministros e descobrir como essas decisões podem impactar o seu dia a dia, você precisa ter acesso ao Informativo completo.

📥 Não perca tempo! CLIQUE AQUI e baixe agora mesmo a Edição 844 do Informativo de Jurisprudência do STJ! 📥


🔍 Por que essa atualização é crucial?

Manter-se atualizado com a jurisprudência do STJ é mais do que um diferencial, é uma necessidade! As decisões da Corte Superior balizam a atuação de advogados, juízes e tribunais em todo o país. Conhecer esses precedentes é fundamental para construir teses sólidas, prever desfechos processuais e garantir a melhor defesa para seus clientes. 🎯

E não para por aí! Para quem está se preparando para concursos públicos ou Exame da OAB, o Informativo do STJ é um material de estudo indispensável. Afinal, as bancas examinadoras adoram cobrar jurisprudência atualizada, não é mesmo? 😉


🚀 Vamos juntos nessa jornada!

Meu objetivo aqui no blog é descomplicar o Direito e te manter sempre à frente das novidades. Quero ser sua fonte de informação confiável e te ajudar a navegar por esse universo jurídico complexo e fascinante. 🌐

Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos e colegas de profissão! Juntos, vamos construir uma comunidade jurídica cada vez mais forte e informada! 💪


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apelação desprovida à unanimidade. Rejeição, por maioria, do recurso integrativo. Voto vencido apto a reverter o resultado inicial. Técnica do julgamento ampliado. Art. 942 do CPC. Necessidade de Observância. (REsp 2.072.052-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada quando embargos de declaração opostos em apelação são julgados por maioria e o voto vencido tem potencial para alterar o resultado unânime inicial do apelo. Mesmo que o art. 942 não mencione explicitamente os embargos de declaração, o tribunal entendeu que o julgamento destes é uma extensão da própria apelação e, portanto, a divergência capaz de modificar o resultado original exige a ampliação do colegiado. Essa decisão visa garantir aprofundamento e maior debate em casos de divergência significativa, reforçando a colegialidade e a qualidade das decisões judiciais.


Ação declaratória de nulidade. Escritura pública de cessão de direitos possessórios e benfeitorias. Sentença declaratória de usucapião em processo anterior. Eventual vício transrescisório. Nulidade que não requer ajuizamento de ação autônoma e específica. Instrumentalidade das formas. (REsp 2.095.463-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a pretensão de querela nullitatis (declaração de nulidade de sentença transitada em julgado por vício transrescisório) pode ser formulada em uma demanda como questão incidental ou prejudicial, sem necessidade de ação declaratória específica e autônoma. A decisão prioriza a instrumentalidade das formas e a efetividade processual, permitindo que a nulidade seja reconhecida em diferentes formas de tutela jurisdicional. O tribunal entendeu que a querela nullitatis é uma pretensão e não um procedimento, e que a gravidade dos vícios transrescisórios justifica o reconhecimento da nulidade a qualquer momento.


Prescrição intercorrente. Inércia do credor. Aplicabilidade. Segurança jurídica e efetividade processual. (EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 12/3/2025)

Resumo: O STJ esclareceu que a prescrição intercorrente se aplica quando o credor, sem justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo previsto em lei. A decisão reforça a importância da segurança jurídica e da efetividade processual, evitando a perpetuação de litígios inertes. O tribunal destacou que a prescrição intercorrente é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, e que a inércia do credor por longo período, sem justificativa, leva à extinção da execução.


Suspeição por fato superveniente. Cancelamento do voto a pedido do prolator e antes de concluído o julgamento. Possibilidade. (REsp 2.072.667-PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)

Resumo: Em uma decisão inovadora, o STJ estabeleceu que um magistrado pode cancelar seu próprio voto em um julgamento colegiado caso declare suspeição por fato superveniente, desde que o faça antes da proclamação do resultado final. Essa decisão, unânime da Quarta Turma, destaca a importância da integridade e imparcialidade judicial, permitindo que um desembargador retire seu voto ao identificar uma razão superveniente para suspeição, mesmo após já ter se posicionado no caso. Tal medida visa garantir a justiça e a lisura do processo, evitando qualquer aparência de parcialidade e assegurando que a decisão final reflita a convicção de um colegiado completo e imparcial. A decisão também esclarece que a suspeição superveniente não anula atos anteriores, mas possibilita a reavaliação do julgamento com a devida substituição do magistrado.


Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Acórdão que valida os cálculos apresentados pela parte credora. Definição do quantum debeatur. Decisão de conteúdo meritório. Julgamento não unânime. Art. 942, § 3º, II do CPC. Técnica do julgamento ampliado. Cabimento. (REsp 2.072.667-PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ abordou a aplicação da técnica de julgamento ampliado em agravos de instrumento durante a fase de liquidação de sentença. A Quarta Turma decidiu que, quando um acórdão em agravo de instrumento valida os cálculos apresentados pela parte credora, definindo o quantum debeatur, essa decisão possui conteúdo meritório e, portanto, se o julgamento não for unânime, aplica-se a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC. Essa interpretação visa garantir um debate mais aprofundado e uma decisão mais robusta em questões financeiras complexas, assegurando que a definição do valor devido seja cuidadosamente analisada por um colegiado maior, especialmente quando há divergência entre os julgadores. A decisão reforça a natureza meritória da liquidação de sentença e a importância de um julgamento colegiado ampliado para decisões não unânimes que definem o valor final da condenação.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Demandas abusivas. Documentos capazes de comprovar a seriedade da demanda. Exigência. Finalidade. Coibição de fraude processual. Tema 1198. (REsp 2.021.665-MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025)

Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

Resumo: Em um marco para a litigância no Brasil, o STJ, ao julgar o Tema 1198, estabeleceu que juízes podem exigir documentos que comprovem a seriedade de uma demanda judicial quando houver indícios de litigância abusiva, visando combater fraudes processuais e garantir a efetividade da jurisdição. Essa decisão, proferida pela Corte Especial, permite que magistrados solicitem a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, equilibrando o acesso à justiça com a necessidade de evitar processos infundados. A medida visa otimizar o sistema judiciário, que enfrenta um grande volume de ações, muitas delas consideradas abusivas, e busca assegurar que o direito de ação seja exercido de forma legítima e responsável.


DIREITO CIVIL

Alienação fiduciária em garantia. Venda extrajudicial do bem alienado. Intimação do devedor. Necessidade. (AgInt no REsp 2.076.261-AP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/202)

Resumo: O STJ reafirmou a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. A decisão segue a jurisprudência consolidada do tribunal, que visa garantir ao devedor a oportunidade de defender seus interesses, especialmente diante da possibilidade de cobrança de saldo remanescente após a venda do bem. A intimação pessoal é vista como essencial para assegurar o devido processo legal e a proteção dos direitos do devedor.


DIREITO CIVIL / DIREITO DIGITAL

E-mail difamatório. Identificação de usuário. Provedor de conexão. Identificação de IP sem porta lógica. Obrigação do provedor. (REsp 2.170.872-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025)

Resumo: O STJ determinou que provedores de conexão são obrigados a fornecer dados de identificação de usuários, incluindo o IP e a porta lógica, mesmo sem prévia informação do provedor de aplicação sobre a porta lógica. A decisão visa facilitar a identificação de autores de e-mails difamatórios, garantindo que tanto provedores de aplicação quanto de conexão cumpram suas obrigações de guardar e fornecer informações para fins de investigação judicial. O tribunal esclareceu que a univocidade do IP depende da associação da porta lógica, e que ambos os dados são essenciais para a identificação precisa do usuário.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL

Fornecimento de medicamento pelo Estado. Levantamento em dinheiro pela mãe do paciente menor. Aplicação indevida. Compra de medicamento diverso em favor da mesma criança. Reparação ao erário. Suspensão do fornecimento do medicamento. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025)

Resumo: Em um caso envolvendo o fornecimento de medicamentos pelo Estado, a Segunda Turma do STJ decidiu que, se a mãe de um menor incapaz utilizou valores destinados à compra de um medicamento específico para adquirir outro remédio urgente para o mesmo filho, a interrupção do fornecimento do medicamento não é uma medida razoável. A decisão considerou que a verba foi utilizada para o tratamento do menor, ainda que de forma diversa da inicialmente prevista, e que a suspensão do fornecimento seria uma punição desproporcional, especialmente em se tratando de um paciente incapaz e doente. O tribunal priorizou o direito à saúde e a proteção do menor, mitigando a rigidez na aplicação das normas sobre uso de verbas públicas.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Erro médico no Sistema Único de Saúde - SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Impossibilidade. Redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público. Possibilidade. (REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025)

Resumo: A Segunda Turma do STJ estabeleceu que o CDC não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, por serem serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo afastada a aplicação do CDC, a redistribuição do ônus da prova pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público. A decisão equilibra a proteção ao paciente com a natureza específica dos serviços de saúde pública, garantindo que, embora não haja inversão automática do ônus da prova, a vulnerabilidade do paciente seja considerada na distribuição da responsabilidade probatória.


DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Servidor público. Militar temporário das Forças Armadas. Licenciamento ocorrido anteriormente ao advento da Lei n. 13.954/2019. Irretroatividade. Princípio do tempus regit actum. Acidente em serviço. Incapacidade para a atividade castrense. Direito à reforma. (REsp 2.175.376-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025)

Resumo: O STJ firmou o entendimento de que a legislação aplicável aos militares temporários licenciados das Forças Armadas antes da vigência da Lei 13.954/2019 é aquela vigente à época do licenciamento, seguindo o princípio do tempus regit actum. Isso significa que o direito à reintegração e à reforma militar desses ex-militares deve ser avaliado com base na Lei 6.880/1980, anterior às alterações promovidas pela nova lei. A decisão esclarece uma questão de direito intertemporal, garantindo que os direitos adquiridos sob a lei anterior sejam respeitados, e estabelece um critério claro para a análise de casos envolvendo militares licenciados antes da mudança legislativa.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição previdenciária patronal, devida a terceiros e ao RAT. Valores pagos aos menores aprendizes. Inaplicabilidade da isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Necessidade de interpretação restritiva das normas que outorgam isenção tributária. Art. 111 do CTN. (AgInt no AREsp 2.520.394-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 19/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, referente aos gastos com menores assistidos, não se aplica à remuneração paga a menores aprendizes. A decisão reforça a necessidade de interpretação restritiva das normas que concedem isenção tributária, conforme o art. 111 do CTN, e distingue as figuras do menor assistido e do menor aprendiz, que possuem regimes jurídicos diferentes. Assim, a remuneração do menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros.


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / DIREITO DA SAÚDE

Infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. Art. 249 do ECA. Limites à autoridade parental. Princípio da paternidade responsável. Doutrina da proteção integral. Obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025)

Resumo: Em um caso envolvendo a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19, a Terceira Turma do STJ decidiu que a recusa dos pais em vacinar seus filhos, mesmo após advertências das autoridades, pode configurar infração administrativa ao art. 249 do ECA. A decisão reforça a obrigatoriedade da vacinação infantil, conforme o art. 14, §1º, do ECA, e o entendimento do STF no Tema 1103, que estabeleceu os requisitos para a obrigatoriedade da vacinação. O tribunal priorizou o direito à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente, entendendo que a vacinação representa um pacto coletivo pela saúde de todos.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Condenação. Alegação de existência exclusiva de testemunhos de "ouvir dizer". Testemunhas afirmando que a comunidade possui pavor do denunciado. Crime envolvendo conflito com o tráfico de drogas. Distinguishing. Excepcionalidade que justifica a inexistência de depoimentos de testemunhas oculares do delito. (AgRg no REsp 2.192.889-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025)

Resumo: O STJ reconheceu a excepcionalidade de se considerar testemunhos indiretos ("ouvir dizer") em casos de homicídio qualificado, especialmente quando a comunidade local demonstra medo do acusado, envolvido com o tráfico de drogas. A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que, embora o testemunho indireto geralmente não seja suficiente para fundamentar uma condenação, o temor generalizado na comunidade pode justificar a ausência de testemunhas oculares diretas. A decisão destaca que, em crimes envolvendo facções criminosas, o medo de represálias impede que testemunhas se apresentem, e, nesse contexto, informações repassadas por terceiros podem ser consideradas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios. Essa decisão busca equilibrar a necessidade de justiça com a realidade de comunidades sob o domínio do crime organizado, onde o medo silencia as testemunhas.


Indeferimento de produção de prova. Acesso a registros criminais da vítima. Tribunal do Júri. Plenitude de defesa. Cerceamento. Não configuração. Revitimização secundária e violência institucional. Inadmissibilidade. (AgRg no HC 953.647-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025)

Resumo: O STJ decidiu que o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima não configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri. A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que a tentativa de acessar tais registros para desqualificar o testemunho da vítima configura revitimização secundária, prática vedada pelo art. 474-A do CPP. A decisão destaca a importância de proteger a dignidade da vítima e evitar a violência institucional, reforçando que a plenitude de defesa não autoriza práticas que violem os direitos da ofendida. O STJ também mencionou a necessidade de uma análise com perspectiva de gênero, evitando estereótipos que desqualificam a palavra da mulher no sistema de justiça criminal. Essa decisão representa um avanço na proteção das vítimas e na busca por um processo penal mais justo e humano.


Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Dropsy testimony e testilying. Contradições e falta de verossimilhança dos depoimentos policiais. Dúvidas relevantes. Necessidade de especial escrutínio. (HC 768.440-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 29/8/2024)

Resumo: O STJ analisou a legitimidade de buscas domiciliares em casos de tráfico de drogas, destacando a importância de um "escrutínio especial" sobre o depoimento policial. A Sexta Turma, por unanimidade, ressaltou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. O Tribunal mencionou o fenômeno do "dropsy testimony" e "testilying", onde policiais podem distorcer os fatos para legitimar ações ilegais. A decisão enfatiza a necessidade de corroborar o depoimento policial com outros elementos independentes, como filmagens por câmeras corporais. No caso concreto, o STJ identificou contradições e inverossimilhanças na versão policial, além de um histórico de retaliação contra o acusado, levando à conclusão da ilicitude da busca domiciliar e à absolvição do réu.


Acordo de não persecução penal. Homologação judicial. Posterior alegação de cláusulas onerosas. Anulação. Impossibilidade. Boa-fé objetiva. Proibição de comportamento contraditório. (HC 969.749-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025)

Resumo: O STJ decidiu que não é possível rediscutir as cláusulas de um ANPP validamente celebrado e homologado, sob alegação de onerosidade excessiva. A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. A decisão destaca que o ANPP é um negócio jurídico pré-processual que privilegia a autonomia da vontade do investigado, assistido por defesa técnica. Uma vez aceito e homologado o acordo, não se pode voltar atrás e questionar suas cláusulas. O STJ ressaltou que o habeas corpus não é a via adequada para rediscutir as condições do ANPP, a menos que haja flagrante ilegalidade.


Processo eletrônico. Decisão sem o nome do magistrado. Assinatura digital. Lei n. 11.419/2006. Ausência de nulidade. (AgRg no RHC 177.305-SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2025, DJEN 11/3/2025)

Resumo: Em uma decisão que reforça a validade e a modernização do processo judicial eletrônico, o STJ, decidiu que a ausência do nome do magistrado no corpo de uma decisão proferida em meio eletrônico não a torna nula, desde que a decisão esteja devidamente assinada digitalmente. A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que a assinatura digital, conforme previsto na Lei 11.419/2006, é suficiente para garantir a autenticidade e validade do ato processual. O Tribunal destacou que a assinatura digital possui a mesma validade jurídica que a assinatura física e que, em processos eletrônicos, todos os atos processuais devem ser assinados eletronicamente. Essa decisão é crucial para a prática forense moderna, pois elimina dúvidas sobre a validade de decisões eletrônicas e agiliza a tramitação dos processos, garantindo a segurança jurídica e a eficiência do sistema judiciário. Além disso, reforça a importância da Lei 11.419/2006 na modernização do Judiciário e na adequação aos novos tempos digitais.


DIREITO PENAL

Medida de segurança. Duração indeterminada. Possibilidade. Paciente inimputável. Sentença absolutória imprópria. Cessação da periculosidade. Aplicação do princípio in dubio pro societate. (HC 894.787-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 10/3/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu que a medida de segurança deve ser mantida enquanto não cessar a periculosidade do agente, conforme o art. 97, § 1º, do CP. A decisão esclarece que a Súmula 527 do STJ, que limita a duração da medida de segurança ao tempo máximo da pena, aplica-se apenas quando a medida substitui a pena corporal no curso da execução penal, e não em casos de absolvição imprópria. Em casos de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, priorizando a segurança pública.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 844. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0844 >  

___________________

Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões

Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.

👉 Se você quer revisar de forma rápida e eficiente, CLIQUE AQUI e descubra como o Memorex pode te ajudar!

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

Nenhum comentário:

Postar um comentário