Resumo:
Confira o resumo completo dos principais julgados da Edição 1169 do Informativo de Jurisprudência do STF! Decisões cruciais sobre direito eleitoral, previdenciário, constitucional, civil e administrativo. Advogado, estudante ou entusiasta do direito? Acesse o artigo completo e baixe o informativo para se manter atualizado com o STF.
Olá, pessoal!
Hoje, vou compartilhar com vocês um resumo dos principais julgados da nova Edição 1169 do Informativo de Jurisprudência do STF.
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Boa leitura!
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES POLÍTICOS – MINISTÉRIO PÚBLICO – FÉ PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE FIRMA – DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – RELAÇÕES DE PARENTESCO–INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ADI 5.511/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025)
Resumo: O Supremo julgou inconstitucional a exigência de reconhecimento de firma de promotores de justiça para a averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o Ministério Público. A decisão baseou-se na violação da fé pública inerente aos atos do Ministério Público (art. 19, II, CF/1988) e nos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. O STF entendeu que a exigência representava uma burocracia desnecessária, já que o sistema registral possui mecanismos adequados para verificar a autenticidade dos documentos. A decisão do STF visa simplificar o processo de reconhecimento de paternidade e evitar obstáculos burocráticos sem ganho efetivo de segurança jurídica. Essa medida garante maior celeridade e eficiência nos procedimentos, alinhando-se aos princípios da administração pública e facilitando o acesso à justiça para as famílias.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – SERVIDOR EFETIVO – PERCENTUAL MÍNIMO – CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – GABINETES E LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS (ADI 4.055/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025)
Resumo: O STF declarou inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que excluía os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal do percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira. A decisão se fundamentou na afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trata do regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “c”, CF/1988). O STF também reafirmou a necessidade de proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do ente federativo, conforme sua jurisprudência. A decisão visa garantir a valorização dos servidores de carreira e evitar o excesso de cargos comissionados, promovendo uma administração pública mais eficiente e transparente.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA – VAQUEJADA (ADI 5.728/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025)
Resumo: O STF julgou constitucional a Emenda Constitucional 96/2017, que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. A decisão equilibra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção da fauna com o direito ao exercício dos direitos culturais e a proteção das expressões das culturas populares. O STF entendeu que a EC 96/2017 instituiu um comando de tutela do bem-estar animal, harmonizando a prática desportiva com o direito ao meio ambiente equilibrado. A decisão reconhece a importância da vaquejada como manifestação cultural, desde que sejam tomadas medidas para garantir o bem-estar dos animais envolvidos.
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – SISTEMA PROPORCIONAL–SOBRAS ELEITORAIS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – QUÓRUM QUALIFICADO (ADI 7.228 ED/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13.03.2025) (ADI 7.263 ED/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13.03.2025)
Resumo: O STF decidiu que o entendimento firmado sobre a divisão das sobras eleitorais no sistema eleitoral proporcional, que permite a participação de todos os partidos políticos, e não apenas os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, deve ser aplicado às eleições de 2022. A decisão visa sanar uma contradição anterior, já que não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão no julgamento original. Além disso, o STF considerou que a aplicação do princípio da anualidade no caso geraria uma contradição fática. A decisão garante que a nova regra para a distribuição das sobras eleitorais seja aplicada de forma retroativa, promovendo maior justiça e representatividade no sistema eleitoral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES – INATIVOS E PENSIONISTAS – ALÍQUOTAS – SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL – CUSTEIO – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ALÍQUOTAS (ADPF 1.184/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025)
Resumo: O STF julgou constitucional a repristinação de dispositivo de lei estadual que fixava, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos militares inativos e pensionistas de Minas Gerais. A decisão se baseou no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969 pelo STF (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG), que atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais às alíquotas das Forças Armadas. O STF entendeu que a decisão não afronta o princípio da simetria, garantindo a autonomia dos estados para legislar sobre o regime previdenciário de seus militares. A decisão permite que Minas Gerais mantenha uma alíquota diferenciada, respeitando as particularidades do sistema previdenciário estadual.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1169. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1169.pdf >
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