Resumo
Confira as últimas decisões do STF na Edição 1171 do Informativo de Jurisprudência! Leia o artigo completo e baixe o informativo agora!
Olá, pessoal!
Hoje, vou compartilhar com vocês a nova Edição 1171 do Informativo de Jurisprudência do STF.
Esta edição traz importantes novidades sobre temas como direito civil, direito tributário, direito administrativo e muito mais. Para aqueles que desejam se manter atualizados sobre o mundo jurídico, esta é uma leitura obrigatória.
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Espero que vocês gostem desta edição do informativo!
Até a próxima!
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO – RODOVIAS ESTADUAIS – VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO (ADI 3.816/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025)
Resumo: É inconstitucional a fixação de prazo pelo Poder Legislativo para que o Poder Executivo regulamente a isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência em rodovias estaduais, por entender que tal ação viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988). Embora a lei estadual visasse garantir o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e não tenha sido identificado desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão, o STF ressaltou que cabe ao Executivo, originalmente, definir o tempo para regulamentar normas, sem imposições temporais do Legislativo. Assim, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 7.436/2002 do Espírito Santo, que estabelecia um prazo de 60 dias para essa regulamentação, mantendo, contudo, a isenção em si como política afirmativa válida.
DIREITO AMBIENTAL – DANO AMBIENTAL – REPARAÇÃO DO DANO – IMPRESCRITIBILIDADE – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO EM DÍVIDA DE VALOR – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DIREITO CIVIL – ATO ILÍCITO – PRESCRIÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – OBRIGAÇÃO DE DAR (ARE 1.352.872/SC (Tema 1.194 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025)
Tese fixada: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Resumo: A pretensão executória de reparação de dano ambiental é imprescritível, mesmo quando a obrigação é convertida em indenização pecuniária. A Corte considerou a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do meio ambiente ecologicamente equilibrado, um bem jurídico protegido constitucionalmente, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (art. 225 da CF/1988). Assim, a reparação de danos ambientais, seja por obrigação de fazer ou de dar, não está sujeita à prescrição, e a execução da sentença que a determina também é imprescritível, assim como a prescrição intercorrente não se aplica nesses casos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – SEGURANÇA PÚBLICA – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – COMPETÊNCIA (ADI 5.043/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025)
Resumo: A Lei 12.830/2013, que disciplina a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, não pode ser interpretada de forma a restringir a competência investigativa do Ministério Público (art. 129, I, VI e IX da CF/1988) ou de outras autoridades administrativas. O STF reafirmou que não existe exclusividade da polícia civil sobre as investigações criminais, existindo atribuições investigatórias expressas para as comissões parlamentares de inquérito e para o Ministério Público, além de outros órgãos e entidades com poderes investigativos conferidos por leis infraconstitucionais. Assim, a condução do inquérito policial é atribuição da polícia civil, mas a investigação criminal não é exclusiva, podendo ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativas autorizadas por lei, garantindo a pluralidade de atores na apuração de infrações penais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA RESERVADA – EMENDA PARLAMENTAR – EXTENSÃO DE REAJUSTE – AUMENTO DE DESPESA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA (ADI 4.570/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025)
Resumo: O STF julgou inconstitucionais dispositivos da lei estadual que, por meio de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada, estenderam o reajuste de vencimentos de servidores do Tribunal de Contas estadual aos servidores da Assembleia Legislativa. A decisão se baseou na violação do devido processo legislativo, na subversão da afinidade temática com o projeto original e no aumento de despesa (arts. 37, X; 51, IV; 52, XIII; e 63, I e II da CF/1988). O STF entendeu que, embora emendas parlamentares sejam possíveis, elas devem manter a pertinência temática com o objeto do projeto original e não podem gerar aumento de despesa, especialmente em projetos de lei de iniciativa reservada, como os que tratam da remuneração de servidores públicos. Assim, a extensão do reajuste por emenda parlamentar foi considerada inconstitucional.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MEIO AMBIENTE – PATRIMÔNIO NACIONAL – MATA ATLÂNTICA – ZONA COSTEIRA – DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO (ADI 7.007/BA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.3.2025)
Resumo: O STF declarou inconstitucionais dispositivos de lei estadual da Bahia que atribuíam genericamente a municípios com conselho de meio ambiente a possibilidade de conceder licenciamento ambiental em zonas costeiras e autorizar a supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica em áreas urbanas. A decisão considerou que a lei estadual usurpou a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (art. 24, VI da CF/1988) e contrariou a legislação federal que trata da proteção da zona costeira e da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006 e LC 140/2011). O STF ressaltou que a zona costeira e a Mata Atlântica são patrimônios nacionais que exigem proteção especial e que o licenciamento ambiental nessas áreas é de competência preferencial da União, não podendo ser delegado de forma genérica aos municípios, sob pena de fragilizar a proteção ambiental.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR – CRÉDITO TRABALHISTA – DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREFERÊNCIAS (RE 1.326.559/SC (Tema 1.220 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025)
Tese fixada: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
Resumo: É constitucional o § 14 do art. 85 do CPC, que estabelece a preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário. A Corte considerou que o CTN já ressalva os créditos decorrentes da legislação do trabalho da preferência do crédito tributário, e que os honorários advocatícios, por terem natureza alimentar, se equiparam a esses créditos. Assim, o CPC apenas explicitou a natureza jurídica de uma verba que não é tributária e que já era excepcionada pelo CTN.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS – VISTORIA DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE – EMISSÃO DE CERTIDÕES – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PODER DE POLÍCIA – UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – SEGURANÇA PÚBLICA – DEFESA CIVIL – CORPO DE BOMBEIROS – TAXAS – TRÂNSITO E TRANSPORTE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – EMISSÃO DE CERTIDÕES (RE 1.417.155/RN (Tema 1.282 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.03.2025) (ADPF 1.028/PE, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 26.03.2025) (ADPF 1.029/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 26.03.2025)
Tese fixada: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Resumo: O STF firmou entendimento crucial sobre a cobrança de taxas estaduais relacionadas aos serviços de bombeiros. A decisão validou a cobrança de taxas estaduais para serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate, considerando-os específicos e divisíveis, e portanto passíveis de taxação conforme o artigo 145, II da CF/1988. Contudo, o STF declarou inconstitucional a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, por entender que essa matéria é de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, XI da CF/1988). Além disso, foi considerada inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de certidões quando estas se destinam à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, com base no artigo 5º, XXXIV, "b" da CF/1988. A decisão final modulou seus efeitos, aplicando-se a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvando ações judiciais e processos administrativos pendentes, bem como fatos geradores ocorridos até a data, sem o devido pagamento da taxa.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1171. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1171.pdf >
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