Resumo:
Confira a Edição 846 do Informativo de Jurisprudência do STJ! 🚀 Resumo completo e link para download do informativo. Mantenha-se atualizado com as jurisprudências que moldam o cenário jurídico. Leia agora e aprofunde seus conhecimentos!
Olá, pessoal!
Hoje, vou compartilhar com vocês a nova Edição 846 do Informativo de Jurisprudência do STJ.
Para acessar o informativo completo, CLIQUE AQUI.
Fiquem ligados no meu blog para mais novidades e atualizações do mundo jurídico!
Até a próxima!
DIREITO ADMINISTRATIVO
Desapropriação. Terreno marginal. Bem público. Insuscetível de apropriação privada. Código de águas. Interpretação restritiva. Indenização. Enfiteuse ou concessão administrativa. Comprovação de domínio. (REsp 1.976.184-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025)
Resumo: Neste julgado, foi reafirmada a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis como bens públicos da União, insuscetíveis de apropriação privada. A decisão esclareceu que a indenização em casos de desapropriação só é cabível mediante comprovação de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, e não por alegação de propriedade plena. Essa interpretação restritiva do Código de Águas alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que busca proteger o domínio público e evitar a privatização indevida de áreas essenciais para a coletividade e o meio ambiente. A decisão impacta diretamente processos de desapropriação para construção de hidrelétricas e outras obras públicas, garantindo que a indenização seja justa e restrita aos casos previstos em lei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Relações jurídicas contribuintes/fisco. Caráter multitudinário e vulnerabilidade da Fazenda Nacional. Não existência. Ministério Público Federal. Custos legis e Custos juris. Art. 178, I, do CPC/2015. Ilegitimidade para intervenção. (AgInt no REsp 2.124.453-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025)
Resumo: O Ministério Público Federal não possui legitimidade para interpor recurso em relações jurídico-tributárias (contribuinte/fisco) quando há parcelamento de débito no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). A decisão enfatizou que a intervenção do Ministério Público como custos juris depende da relevância social objetiva ou subjetiva do caso, o que não se verificou na situação analisada. A alegação de caráter multitudinário do conflito não foi comprovada, e a Fazenda Nacional não foi considerada parte vulnerável. Esse entendimento reforça os limites da atuação do Ministério Público em questões tributárias, garantindo que sua intervenção se restrinja aos casos de real interesse público ou social.
Remessa necessária. Ampla devolutividade. Interposição do recurso voluntário. Apelação. Preclusão consumativa. Não ocorrência. (AgInt no REsp 1.935.370-TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025)
Resumo: A remessa necessária possui ampla devolutividade, permitindo ao Tribunal de origem reexaminar todas as parcelas da condenação contra a Fazenda Pública, mesmo que não suscitadas no recurso de apelação. A decisão reafirmou a Súmula 325 do STJ, que estabelece que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Esse entendimento garante que as condenações da Fazenda Pública sejam revisadas de forma completa, protegendo o erário e assegurando a legalidade e a justiça das decisões.
Terceiro interessado. Ingresso na fase recursal. Recurso não conhecido. Condenação em honorários recursais. Cabimento. (REsp 1.888.521-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025)
Resumo: O terceiro interessado que ingressa na fase recursal e tem seu recurso não conhecido deve arcar com o pagamento de honorários recursais. A decisão esclareceu que, ao optar por recorrer, o terceiro interessado assume as consequências da decisão recorrida, incluindo o dever de pagar honorários. Esse entendimento reforça a responsabilidade do terceiro interessado ao ingressar na lide e garante a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em caso de recurso não conhecido.
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA SAÚDE
Ação de indenização. Dano material e moral. Erro médico. Responsabilidade objetiva do hospital. Comprovação da culpa dos profissionais. Denunciação da lide pelo hospital. Impossibilidade. Arts. 12, 14 e 88 do CDC. (REsp 2.160.516-CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025)
Resumo: O hospital não pode denunciar à lide os médicos responsáveis por erro médico, em razão da responsabilidade objetiva do hospital prevista no CDC. A decisão destacou que a falha nos protocolos de atendimento do hospital atrai a teoria do risco da atividade, independentemente do profissional específico que prestou o serviço. Essa decisão protege o consumidor e evita que questões complexas sejam discutidas de forma prolongada, garantindo a efetividade da responsabilização do hospital.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Fornecimento de peças de reposição. Art. 32 do CDC. Prazo de 30 dias. Analogia do art. 18, §1º do CDC. Impossibilidade. (REsp 1.604.270-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025)
Resumo: Não é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme o art. 32 do mesmo diploma. A decisão esclareceu que o silêncio do art. 32 reflete a intenção legislativa de não engessar situações díspares com um prazo fixo. A fixação de prazo razoável deve ser feita caso a caso, pelo juízo competente. Esse entendimento garante flexibilidade e adequação às diversas situações, protegendo o consumidor sem criar obrigações genéricas e irrestritas.
DIREITO CIVIL
Condomínio de fato em vias públicas. Cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores. Edifício não associado formalmente. Impossibilidade. (AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 17/3/2025)
Resumo: Em condomínios de fato estabelecidos em vias públicas, a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores não obriga edifícios não associados formalmente. A decisão reafirmou o Tema 882/STJ e o Tema 492/STF, que estabelecem que as taxas de manutenção não obrigam não associados. Contribuições voluntárias passadas não configuram adesão formal, e não há dever de permanecer associado. Esse entendimento protege os proprietários de imóveis não associados e impede cobranças indevidas.
DIREITO TRIBUTÁRIO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Execução fiscal. Pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial. Desnecessidade de comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada. Desnecessidade de mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda. (REsp 2.184.895-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025)
Resumo: O juízo da execução fiscal não precisa comprovar que a penhora de bens de empresa em recuperação judicial não compromete seu soerguimento. A Lei 14.112/2020 delimitou a competência do juízo da execução fiscal para atos de constrição e do juízo da recuperação para substituir bens de capital essenciais. A decisão esclarece que a análise do impacto da penhora na recuperação cabe ao juízo recuperacional, em procedimento de cooperação. Esse entendimento traz segurança jurídica e define as responsabilidades de cada juízo, agilizando o processo de execução fiscal e protegendo a recuperação judicial.
DIREITO PENAL
Prevaricação. Dolo específico. Elemento subjetivo. Satisfazer interesse pessoal. Desídia. Atipicidade da conduta. (AgRg no AREsp 2.693.820-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 26/3/2025)
Resumo: Para configurar o crime de prevaricação, é necessário o dolo específico de satisfazer interesse pessoal de forma objetiva e concreta. Mera negligência, comodismo ou descompromisso não são suficientes. A decisão destacou que a ausência de provas objetivas do propósito de satisfazer interesse pessoal impede a condenação. Esse entendimento reforça a necessidade de comprovar o dolo específico para a configuração do crime de prevaricação.
DIREITO PENAL / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Crimes de violação de domicílio e lesão corporal qualificada pelo emprego de violência doméstica/familiar. Perspectiva de gênero. Princípio da consunção. Inaplicablidade. Objetividades jurídicas distintas. Crimes autônomos. Mandado de criminalização estatuído no preceito secundário do art. 150, § 1º, do Código Penal. Microssistema de proteção às mulheres. Prevalência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2025, DJEN 20/3/2025)
Resumo: Aqui, o STJ discutiu a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar. O Tribunal decidiu que, por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção nesses casos. A decisão enfatizou que o crime de invasão de domicílio visa salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo, enquanto o crime de lesão corporal protege a integridade física. No caso analisado, o agente, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, invadiu a residência da namorada contra a vontade dela e, motivado por ciúmes e embriaguez, ofendeu sua integridade corporal. O STJ entendeu que o crime de violação de domicílio não constituiu meio indispensável para a execução da lesão corporal, sendo infrações penais autônomas.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tráfico de drogas. Condenação baseada em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas. Ausência de apreensão de entorpecentes. Materialidade não comprovada. Imprescindibilidade da apreensão de droga para fim de caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. (AgRg no HC 977.266-RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025)
Resumo: Neste julgado, foi reafirmada a ilegalidade de uma condenação por tráfico de drogas baseada primariamente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a apreensão física de entorpecentes. O STJ destacou que a materialidade do crime de tráfico de drogas exige prova robusta, sendo imprescindível a apreensão da substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. No caso em questão, apesar da investigação ter detectado perfis em redes sociais nos quais o acusado publicava vendas de entorpecentes, da apreensão de um caderno com anotações de tráfico e de um áudio em um grupo de WhatsApp, não houve a apreensão de drogas. O Tribunal entendeu que a ausência de prova material apta a comprovar a traficância é um requisito essencial para a comprovação da materialidade do crime, levando à absolvição do acusado. Essa decisão reforça a importância da prova material nos crimes de tráfico, garantindo que a condenação não se baseie apenas em indícios digitais, mas em evidências concretas da prática do delito.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Cláusula de reparação mínima de danos morais em favor da família da vítima. Revisão das condições da proposta. Via Habeas Corpus. Inadequação. (RHC 184.507-MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025)
Resumo: O habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP. O caso envolvia um recorrente denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao qual foi oferecido um ANPP com a condição de reparação mínima de danos morais à família da vítima. A defesa recusou o acordo, alegando incapacidade financeira e a existência de uma ação cível em curso. O STJ esclareceu que o ANPP é um negócio jurídico-processual entre o investigado, seu defensor e o Ministério Público, e que a reparação do dano é uma das condições previstas em lei. Ao não aceitar o ANPP, a defesa poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP. O Tribunal concluiu que o habeas corpus não é a via adequada para discutir as condições do acordo, reforçando a natureza negocial do ANPP e a necessidade de seguir o procedimento legal adequado para impugnar suas condições.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 846. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0846 >
Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões
Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.
#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário