Resumo:
A Lei 15.181/2025 altera o Código Penal para aumentar penas de furto, roubo e receptação de fios, cabos e equipamentos utilizados em serviços públicos essenciais, além de prever sanções para concessionárias. Entenda as principais mudanças e impactos para o Direito Penal.
Amigos,
Foi sancionada a Lei 15.181/2025, trazendo mudanças expressivas para o Direito Penal brasileiro, especialmente no combate a crimes que impactam diretamente os serviços públicos essenciais.
O objetivo é endurecer a repressão ao furto, roubo e receptação de fios, cabos e equipamentos utilizados em serviços de energia elétrica, telecomunicações, transporte ferroviário e transferência de dados.
Neste artigo, analiso as principais alterações promovidas pela nova legislação, seus impactos no Código Penal e em leis criminais especiais, além das implicações práticas para os operadores do Direito.
O que muda com a Lei 15.181/2025?
1. Pena mais severa para furto de fios, cabos e equipamentos
A nova legislação alterou o art. 155 do Código Penal, para incluir, como qualificado, com pena de de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, o furto (i) cometido contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou (ii) de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais (inciso V, §4º).
A mesma pena será aplicada se a subtração é (i) de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados (§8º, primeira parte) ou (ii) de equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários (§8º, in fine).
2. Roubo: novas qualificadoras e causa de aumento
Em relação ao roubo (art. 157 do Código Penal), a novidade fica por conta da inclusão do §1º-A e do inciso VIII ao § 2º:
- §1º-A - Pena de 6 a 12 anos de reclusão e multa nos casos de roubo (i) contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou (ii) de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
- Inciso VIII ao § 2º - Aumento de pena de 1/3 a 1/2 se o roubo envolver (i) fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, ou (ii) de equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
3. Receptação com pena dobrada
Com a inclusão do §7º ao art. 180 do Código Penal, a pena será dobrada se a receptação envolver fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, a pena prevista será aplicada em dobro.
4. Interrupção de serviços com pena dobrada
O novo §2º do art. 266 do Código Penal prevê penas em dobro quando a interrupção ou perturbação do serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, for praticada por ocasião de calamidade pública ou envolver subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.
5. Sanções administrativas às empresas de telecomunicações
A Lei 9.472/1997 também foi alterada:
- Art. 173, parágrafo único: empresas que usarem fios ou equipamentos que sejam produtos de crime serão responsabilizadas;
- Art. 184, parágrafo único: considera-se clandestina a atividade feita com esses produtos ilícitos, mesmo sob concessão formal.
Impacto prático da Lei 15.181/2025
A nova legislação é uma resposta ao aumento dos crimes patrimoniais contra a infraestrutura essencial — especialmente em áreas urbanas —, onde os prejuízos ultrapassam o valor do objeto subtraído, afetando diretamente a população.
Com isso, o legislador busca:
- Desestimular crimes recorrentes;
- Proteger serviços públicos essenciais;
- Responsabilizar receptadores e concessionárias;
- Atuar de forma mais eficaz contra cadeias criminosas organizadas.
Conclusão: repressão penal mais eficaz
A Lei 15.181/2025 marca um avanço relevante na legislação penal brasileira. Ao aumentar penas, criar novas qualificadoras e prever sanções também na esfera administrativa, a norma se alinha às demandas sociais por mais segurança e efetividade penal.
📚 Como advogados e operadores do Direito, devemos estar atentos a essas mudanças para orientar, defender e aplicar corretamente a lei diante das novas previsões.
🔎 Fique por dentro das principais atualizações penais e processuais aqui no blog!
Até a próxima análise!
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >
________. Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15181.htm >
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