Resumo:
A Sexta Turma do STJ decidiu que o simples fato de o crime ocorrer à noite não justifica a exasperação da pena-base. Entenda os fundamentos da decisão e a importância da dosimetria penal. 👉 Leia agora mesmo a análise completa no blog!
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a reforçar uma importante diretriz jurisprudencial: a prática de roubo durante o período noturno, isoladamente, não justifica a exasperação da pena-base na dosimetria penal.
O que foi decidido?
O caso envolvia um recurso do Ministério Público de Minas Gerais, que buscava a manutenção de pena mais gravosa com base no argumento de que o roubo, cometido por volta das 22h47, teria sido facilitado pelo horário. O parquet sustentou que a atuação no período noturno revelaria maior gravidade do delito.
Entretanto, por unanimidade, o colegiado do STJ negou provimento ao recurso, reiterando a jurisprudência consolidada da Corte: a prática do crime à noite não configura, por si só, circunstância judicial negativa apta a justificar o aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Fundamentação jurídica da decisão
O relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo, destacou que a jurisprudência do STJ é firme ao entender que o simples fato de o crime ocorrer à noite não traduz automaticamente um modus operandi mais gravoso, e que eventual majoração da pena-base exige elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.
Essa interpretação alinha-se a precedentes como o AgRg no HC 577.396/RJ e o AgRg no AREsp 2.744.847/SP, que rejeitam a valorização genérica do horário noturno na fixação da pena-base, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
O respeito à individualização da pena
Essa reafirmação jurisprudencial reforça a inviabilidade de fundamentações genéricas ou desproporcionais na dosimetria da pena, pois a ausência de motivação concreta pode gerar nulidades e oportunidades de revisão por meio de recursos ou habeas corpus.
Além disso, o entendimento do STJ reforça a segurança jurídica e a coerência no julgamento de crimes patrimoniais como o roubo. O simples fato de o delito ocorrer durante a noite não pode ser usado como agravante sem base concreta, sob pena de ferir os princípios constitucionais do devido processo legal e da individualização da pena.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.650.518/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401900219&dt_publicacao=15/... >
________. ________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403461132&dt_publicacao=04/... >
________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000996994&dt_publicacao=30/... >
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