Resumo:O STJ fixou tese no Tema Repetitivo 1.255 e confirmou: o crime de falsa identidade se consuma com o simples fornecimento consciente de dado falso, mesmo sem vantagem ou prejuízo. Entenda o impacto dessa decisão para a prática penal e descubra os detalhes do julgamento no artigo completo. Leia agora e fique por dentro da atualização!
Olá, pessoal!
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou uma importante tese em matéria penal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), com repercussões diretas na interpretação do art. 307 do Código Penal. A decisão reforça que o crime de falsa identidade é de natureza formal e se consuma no momento em que o agente fornece, de forma consciente e voluntária, dados incorretos sobre sua real identidade, ainda que não haja obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros.
Neste artigo, vamos destrinchar os principais pontos da decisão proferida no Recurso Especial 2.083.968 e destacar os impactos dessa tese para a prática forense penal.
🚨 O caso concreto: nome falso em abordagem policial
Durante uma abordagem policial, o réu forneceu o nome de seus irmãos para tentar ocultar um mandado de prisão em aberto. Antes mesmo da confecção do boletim de ocorrência, ele revelou sua verdadeira identidade. Condenado em primeiro grau, foi posteriormente absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que a conduta não gerou consequências jurídicas relevantes, aplicando o arrependimento eficaz (art. 15 do CP).
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que se trata de crime formal, que se consuma independentemente da obtenção de vantagem ou do prejuízo causado — tese acolhida por unanimidade pela Terceira Seção.
⚖️ A tese fixada no Tema Repetitivo 1.255
O STJ fixou a seguinte tese jurídica:
“O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.”
Com isso, a Corte reafirma entendimento consolidado de que a mera atribuição de identidade falsa já configura a consumação do delito, ainda que não se alcance a finalidade pretendida (como evitar uma prisão, por exemplo).
📌 Elementos centrais do julgado
- Natureza formal do crime: não exige resultado naturalístico, como vantagem ou prejuízo.
- Conduta comissiva e dolosa: é necessário que o agente atue com vontade consciente de se passar por outra pessoa.
- Retratação posterior: mesmo que o agente revele a identidade verdadeira posteriormente, isso não descaracteriza o crime, nem permite a aplicação do arrependimento eficaz.
- Autodefesa: também foi reafirmada a jurisprudência de que não se aplica o princípio da autodefesa para excluir a tipicidade da falsa identidade perante autoridade policial (Súmula 522 do STJ e Tema 478 do STF).
👩⚖️ Impactos práticos para advogados e operadores do Direito Penal
Essa decisão tem grande relevância prática. Primeiro, porque afasta interpretações que condicionavam a tipicidade ao êxito da fraude. Em segundo lugar, ela orienta a atuação defensiva em casos de retratação e cooperação posterior com a autoridade, deixando claro que tais fatores não são suficientes para afastar a responsabilidade penal.
Com a tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento passa a ter eficácia vinculante nos demais casos semelhantes em trâmite no país, reforçando a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial.
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.362.524/MG (Tema Repetitivo 646), relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 2/5/2014. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201300216964&dt_publicacao=02/... >
________. ________. Recurso Especial n. 2.083.968/MG (Tema Repetitivo 1255), relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >
________. ________. Súmula 522. Terceira Seção, julgada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=SUMULA.tipo.+e+@num=%27000522%27 >
________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 640.139 Repercussão Geral (Tema 478), relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-198 DIVULG 13/10/2011 PUBLIC 14/10/2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 RTJ VOL-00233-01 PP-00311. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628675 >
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