Resumo:
O STJ decidiu no Tema 1.278 que a leitura pode gerar remição de pena, seguindo a Resolução 391/2021 do CNJ. Cada livro lido reduz 4 dias de pena, até 48 dias por ano. Uma decisão histórica para a execução penal! 👉 Leia a análise completa no blog.
Amigo leitor,
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.278 (REsp 2.121.878), firmou um precedente de grande impacto para a execução penal: a leitura pode ser considerada forma de estudo capaz de gerar remição de pena, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação do CNJ.
O caso analisado pelo STJ
O recurso foi interposto contra decisão do TJSP, que havia negado a remição da pena por leitura, sob o argumento de que o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) só prevê a possibilidade de redução da pena por trabalho ou estudo formal.
A defesa sustentou que a leitura deveria ser considerada uma forma de estudo, em interpretação extensiva do dispositivo legal, especialmente após a edição da Resolução 391/2021 do CNJ, que regulamentou a remição de pena pela leitura em todo o país.
O relator, ministro Og Fernandes, acolheu esse entendimento, destacando que “ler é o principal método para estudar e aprender” e que excluir essa possibilidade seria um contrassenso frente ao objetivo ressocializador da execução penal.
A tese fixada pelo STJ
O julgamento, realizado em 13 de agosto de 2025, resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.278):
“Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.”
Isso significa que, a partir de agora, os tribunais de todo o país deverão aplicar esse entendimento em casos semelhantes, garantindo maior segurança jurídica e uniformidade de decisões.
Como funciona a remição pela leitura?
De acordo com a Resolução 391/2021 do CNJ, a remição da pena pela leitura é um direito assegurado às pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de obras literárias. A atividade tem caráter voluntário e pode ser realizada com qualquer obra constante do acervo da biblioteca da unidade prisional, sem censura quanto a gêneros ou autores.
O procedimento funciona da seguinte forma:
- O preso registra o empréstimo da obra na biblioteca e tem o prazo de 21 a 30 dias para concluir a leitura;
- Após esse período, deve apresentar, em até 10 dias, um relatório de leitura (resenha ou síntese), conforme roteiro fornecido pelo juízo da execução ou pela Comissão de Validação;
- Para cada obra lida e validada, há a remição de 4 dias de pena, limitada a 12 livros por ano, ou seja, até 48 dias de redução anual;
- A análise dos relatórios é feita por uma Comissão de Validação, instituída pelo juízo competente, composta por representantes da educação, cultura, bibliotecários, docentes, sociedade civil e até familiares de pessoas presas. Essa comissão não avalia o conteúdo pedagógico, mas apenas a comprovação da leitura;
- São previstas formas inclusivas de comprovação, como relatos orais, audiobooks, desenhos ou relatórios feitos em braile, garantindo o acesso também a pessoas em alfabetização ou com deficiência.
A resolução determina que os tribunais e unidades prisionais devem garantir a diversidade do acervo, o acesso universal aos livros e a transparência no registro dos dias remidos
Impactos da decisão
A decisão do STJ tem grande relevância prática:
- Reforça a função ressocializadora da pena, valorizando a educação e a leitura como instrumentos de reintegração social;
- Uniformiza o entendimento em todo o Brasil, evitando decisões contraditórias em diferentes tribunais;
- Garante maior efetividade na execução penal, ao oferecer alternativas educativas em um sistema carcerário marcado pela falta de vagas em cursos regulares.
Além disso, a decisão está em sintonia com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e as Regras de Mandela da ONU, que reconhecem o direito à educação como fundamental para a dignidade da pessoa presa.
Conclusão
A decisão do STJ no Tema 1.278 representa um marco na Execução Penal, pois consolida a remição da pena pela leitura como instrumento legítimo e eficaz de ressocialização.
Se você atua ou estuda na área criminal, é essencial acompanhar de perto esse precedente, que deve orientar a prática forense e as futuras decisões nos processos de execução penal em todo o país.
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Referências:
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 391 de 10/05/2021. Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Publicada no DJe/CNJ nº 120/2021, de 11 de maio de 2021, p. 2-5. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3918 >
________. ________. Regras de Mandela: regras mínimas padrão das Nações Unidas para o tratamento de presos. Brasília: CNJ, 2016. 45 p. (Tratados Internacionais de Direitos Humanos). Disponível em < https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/403/1/Regras%20de%20Mandela.pdf >
________. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm >
________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.121.878/SP (Tema Repetitivo 1278), relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400313735&dt_publicacao=19/... >
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