Resumo:Fique por dentro das últimas teses e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Baixe agora o Informativo STJ Edição 863 e impulsione sua carreira jurídica com análises claras e acessíveis. Leia e aprofunde-se nos julgados mais relevantes!
Olá, queridos seguidores!
Hoje, trago uma novidade que vai turbinar seus estudos e sua prática profissional: o resumo da nova Edição 863 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sabemos que acompanhar as decisões dos tribunais superiores é crucial para estar à frente, seja você estudante, concurseiro ou profissional da área. E o STJ, com sua rica produção jurisprudencial, é uma fonte inesgotável de conhecimento. Esta edição 863 chega recheada de teses e entendimentos que podem ser o diferencial que você busca.
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DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR
Realização do ativo na falência. Leilão. Terceira chamada. Lei n. 14.112/2020. Preço vil ou irrisório. Não incidência. Impugnação. Proposta. Oferta firme. Necessidade. (REsp 2.174.514-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)
Resumo: Na falência, a alienação de bens em leilão não está sujeita ao conceito de preço vil, e as impugnações baseadas no valor de venda só serão aceitas se acompanhadas de uma oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem, visando otimizar a liquidação célere de empresas inviáveis, conforme as modificações da Lei 14.112/2020.
DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cotas condominiais. Inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito. Inadmissibilidade. Previsão na convenção de condomínio. Irrelevância. (REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025)
Resumo: É inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais inadimplidas em ação de execução, mesmo que haja previsão na convenção do condomínio, pois o Código de Processo Civil imputa ao vencido apenas os gastos endoprocessuais, e não os extraprocessuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Impossibilidade. Identidade das causas de pedir. Coisa julgada. Tema 1268. (REsp 2.145.391-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.148.576-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.148.588-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.148.794-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025)
Tese fixada: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior."
Resumo: A coisa julgada impede a propositura de nova ação com o objetivo de obter restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior. Segundo a Corte, a preclusão decorrente da coisa julgada abrange não apenas o que foi efetivamente discutido, mas também o que poderia ter sido alegado, incluindo encargos acessórios como os juros remuneratórios. Assim, o ajuizamento de ação posterior com pedido de devolução desses valores fere a definitividade da decisão judicial transitada em julgado, fortalecendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando litígios repetitivos que sobrecarregam o Judiciário.
Monitória. Curador especial. Embargos. Negativa geral. Julgamento antecipado. Mérito. Pedido. Improcedência. Fundamento. Documentação. Inicial. Insuficiência. Pontos controvertidos. Indicação de ofício. Ausência. Instrumentalidade das formas. Dever de cooperação. Princípio da não surpresa. Violação configurada. (REsp 2.133.406-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)
Resumo: Em embargos monitórios por negativa geral apresentados por curador especial, é indevida a improcedência do pedido por insuficiência probatória sem que o magistrado, em dever de cooperação, especifique as provas a serem produzidas e os fatos a serem provados, dando oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, evitando a violação à instrumentalidade das formas e ao princípio da não surpresa.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Improbidade administrativa. Fase executória. Prescrição intercorrente. Inexistência. Aplicação da Súmula n. 150/STF. (REsp 1.931.489-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025)
Resumo: A prescrição da pretensão executória em ações de improbidade administrativa é regida pela Súmula 150 do STF, que estabelece o mesmo prazo da ação de conhecimento (oito anos), não havendo previsão de prescrição intercorrente nesta fase processual, conforme a interpretação do novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Distribuição de royalties. Município. Instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações. Necessidade. (AREsp 2.046.043-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 20/8/2025)
Resumo: Os royalties são pagos com base na influência efetiva da exploração de gás e petróleo nos territórios municipais, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de instalações de embarque e desembarque, e não apenas critérios geográficos, para o reconhecimento do direito ao recebimento desses valores.
Concurso público. Anulação de questões a partir de decisões judiciais alcançadas por alguns candidatos do mesmo certame. Efeito erga omnes. Impossibilidade. (AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025)
Resumo: A anulação de questões de concurso público por decisão judicial em ação individual não possui efeito erga omnes, ou seja, não se estende a todos os candidatos, mantendo-se restrita às partes envolvidas no processo, a menos que a anulação seja de natureza administrativa.
Concurso Público. Candidata aprovada fora do número de vagas. Contratação temporária dentro do prazo de validade do concurso. Interesse inequívoco da administração. Preterição configurada. Direito à nomeação. Tema n. 784/STF. (AgInt no RMS 65.871-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025)
Resumo: Candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público têm direito à nomeação se houver prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada pela administração, como a contratação precária de pessoal para preencher vagas efetivas durante a validade do certame, demonstrando a inequívoca necessidade de provimento dos cargos.
DIREITO PENAL
Confissão espontânea. Influência na formação do convencimento do julgador. Desnecessidade. Retratação. Efeitos. Confissão parcial e qualificada. Proporcionalidade. Revisão das Súmulas n. 545 e n. 630 do STJ. Modulação dos efeitos da decisão. Tema 1194. (REsp 2.001.973-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025)
Tese fixada: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.”
Resumo: A confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal é suficiente para atenuar a pena, mesmo que não seja utilizada como fundamento principal pelo julgador, desde que não haja retratação, salvo se esta tiver contribuído para a apuração dos fatos. O Tribunal ainda destacou que a confissão parcial ou qualificada deve ser considerada em proporção menor, sem prevalência sobre circunstâncias agravantes, especialmente quando o fato confessado corresponder a infração de menor gravidade ou a uma excludente. Como consequência, o STJ revisou as Súmulas 545 e 630 e modulou os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da nova interpretação apenas aos fatos posteriores à publicação do acórdão, reforçando a segurança jurídica e previsibilidade processual.
Receptação qualificada. art. 180, § 1º, do CP. Concurso de agentes. Corréus que não são proprietários do estabelecimento comercial. Irrelevância. Elementar do exercício de atividade comercial. Comunicabilidade. (AgRg no AREsp 2.712.504-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025)
Resumo: Os elementos típicos da receptação qualificada, como o exercício de atividade comercial, comunicam-se aos corréus em concurso de agentes, independentemente de serem proprietários do estabelecimento, pela teoria monista do direito penal, bastando que tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, conforme o art. 30 do Código Penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Revisão criminal. Art. 626 do CPP. Desclassificação da conduta. Previsão legal. Ausência de agravamento da pena imposta. Possibilidade. (AgRg no REsp 1.943.070-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025)
Resumo: A desclassificação de conduta em sede de revisão criminal é permitida pelo art. 626 do Código de Processo Penal, desde que não resulte em agravamento da pena imposta, sendo uma possibilidade legal para o juízo rescisório, sem que isso configure violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente se a alteração da definição jurídica do fato não modificar a descrição fática da denúncia.
Acordo de não persecução penal. Requerimento tardio. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e cooperação processual. Preclusão consumativa. (AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025)
Resumo: O pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 863. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0863 >
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