Resumo:
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PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR – CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA – ALTURA MÍNIMA (RE 1.469.887/AL (Tema 1.424 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 12.09.2025)
Tese fixada: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”
Resumo: A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército, sendo 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. A Corte considerou inconstitucional lei estadual que exige altura mínima superior à prevista para o Exército sem justificativa relacionada às atribuições do cargo, por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa decisão reforça a importância de requisitos proporcionais e justificados em concursos públicos para a Polícia Militar, garantindo que a legislação estadual esteja em consonância com os parâmetros federais e os princípios constitucionais.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – LOTERIAS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – LICENÇAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – PUBLICIDADE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 7.640/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025)
Resumo: São inconstitucionais as normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para exploração de loterias estaduais e para a realização de publicidade desses serviços. A decisão fundamentou-se na usurpação da autonomia federativa dos estados-membros e na ofensa aos princípios da proporcionalidade, livre concorrência e livre iniciativa, além do que prevê o art. 175 da CF/1988. O Tribunal reafirmou que a União não pode instituir tratamento privilegiado para si ou para qualquer estado-membro em prejuízo dos demais, nem excluir a competência material dos entes federativos para explorar serviços lotéricos, garantindo a autonomia financeira dos estados e a igualdade entre os entes federativos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – LEI COMPLEMENTAR – LEI ORDINÁRIA – ENTES FEDERATIVOS – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – AUXÍLIO-CONDUÇÃO (ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025)
Tese fixada: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
Resumo: É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar, quando esta for materialmente ordinária, observado o princípio da simetria. O STF considerou constitucional a revogação ou alteração de regulamentação de lei complementar por lei ordinária, desde que a lei complementar possua status de lei ordinária, em conformidade com as regras do processo legislativo e o princípio da simetria. Essa decisão esclarece que a Constituição Federal não exige lei complementar para disciplinar matéria de servidor público, validando a intenção do legislador mesmo com quórum mais rígido e permitindo a modificação de benefícios por lei ordinária quando a lei instituidora for materialmente ordinária.
DIREITO PENAL – CÓDIGO PENAL MILITAR – CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PENA E QUALIFICADORAS – LESÃO GRAVE, GRAVISSÍMA OU MORTE – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO – PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE BENS JURÍDICOS NA ESFERA CRIMINAL (ADI 7.555/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025)
Resumo: São inconstitucionais os dispositivos do Código Penal Militar que tratam do crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte, e que mantêm presunções relativas de violência. A Corte entendeu que a omissão da legislação militar em prever penas mais severas para essas situações viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da proteção das pessoas com deficiência, da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente. Com essa decisão, aplica-se ao estupro de vulnerável praticado por militar toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal comum, garantindo uma proteção penal mais adequada e em consonância com os direitos fundamentais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA PROGRAMADA – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – MEDIDA PROVISÓRIA – REQUISITOS E LIMITAÇÕES (RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025)
Tese fixada: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”
Resumo: É constitucional a previsão da alta programada, que permite a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), por atender aos requisitos do processo legislativo de medidas provisórias e visar à racionalização e eficiência do sistema previdenciário. A decisão valida a estipulação de prazo certo para o benefício, com a possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, contribuindo para a otimização dos recursos e a prevenção de pagamentos indevidos.
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – BEM JURÍDICO TUTELADO – TIPIFICAÇÃO – CONCURSO MATERIAL (AP 2.668/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.09.2025)
Resumo: A Primeira Turma do STF reafirmou sua competência para processar e julgar investigações e ações penais relacionadas a atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições. A Corte considerou que os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP) são tipos penais autônomos, com bens jurídicos distintos, sendo viável o reconhecimento do concurso material. A decisão destaca a criminalização de condutas que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais e que tentam depor o governo legitimamente constituído, reforçando a proteção da democracia e das instituições.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1190. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1190.pdf >
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